ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado com pena fixada em regime inicial fechado.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 160 dias-multa.<br>3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para declarar a extinção da pena em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo, os demais termos da sentença condenatória e a fixação do regime prisional inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado de fechado para semiaberto, considerando que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias judiciais analisadas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO BARBOSA BISPO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 100/102).<br>O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, e 180, caput, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 9 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 190 dias-multa (fls. 14/30).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para declarar a extinção da pena em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo, os demais termos, a sentença condenatória e o regime prisional fechado. em acórdão cuja ementa registra (fls. 40/41):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS CRIMES DE ROUBOS AGRAVADOS PELO CONCURSO DE INFRATORES EM CONTINUIDADE DELITIVA - HIPOTESE DE ARRASTÃO EM SAÍDA DE METRÔ NA CAPITAL - RECONHECIMENTO - INFRATOR QUE NA DISPERSÃO DO GRUPO, APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, REFUGIOU-SE EM BAR, MAS FOI VISUALIZADO PELOS OFENDIDOS QUE ACIONARAM POLICIAL MILITAR - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus por não vislumbrar qualquer ilegalidade flagrante passível de ser sanada na manutenção do regime inicial fechado, haja vista a gravidade concreta do crime (fls. 100/102).<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expostos na petição inicial, sustentando que o regime semiaberto deve ser fixado para o início do cumprimento da pena, pois a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica (fls. 107-111) .<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e concedido o pedido de liminar para mitigar o regime inicial para o semiaberto (fl. 111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado com pena fixada em regime inicial fechado.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 160 dias-multa.<br>3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para declarar a extinção da pena em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo, os demais termos da sentença condenatória e a fixação do regime prisional inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado de fechado para semiaberto, considerando que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias judiciais analisadas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Inicialmente, ressalto que é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Reiterando o que já foi anteriormente pontuado e com o objetivo de melhor delimitar a controvérsia, transcrevo, mais uma vez, os trechos da decisão impugnada, no que interessa à espécie (fls. 101/102, grifei):<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica ( ; b)§ 2º do art. 33 do CP) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do ) e; c) a gravidade concreta do delito. art. 33 do CP Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: ER Esp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, D Je de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 12.6.2024; AgRg no AR Esp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Como destacado na decisão agravada, o regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias que envolveram a prática do delito, a demonstrar a gravidade concreta do crime, de modo a justificar a escolha do regime prisional mais gravoso, haja vista que "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito", o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.708.535/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T urma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020; HC n. 410.645/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 1º/12/2017.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime fechado para cumprimento de pena de ré condenada por roubo majorado, em razão das circunstâncias fáticas do crime e do comportamento da ré durante a prática delitiva.<br>2. A decisão agravada também negou o pedido de prisão domiciliar, considerando a gravidade do crime - roubo majorado - e a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime fechado para cumprimento da pena está devidamente fundamentado nas circunstâncias concretas do delito e no comportamento da ré, ou se deveria ser fixado o regime semiaberto.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à ré, mãe de duas crianças menores de 12 anos, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime praticado, consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca.<br>III. Razões de decidir<br>5. O regime fechado está justificado pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré, que demonstram a necessidade de uma resposta penal mais severa.<br>6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida, mesmo que a ré seja primária.<br>7. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que a prática de crime com violência ou grave ameaça impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>8. A decisão de indeferimento da prisão domiciliar foi fundamentada também nas circunstâncias do crime, que incluíram grave ameaça à vítima com uso de arma branca, e na ausência de comprovação de que os filhos da ré estariam em situação de vulnerabilidade ou desamparo.<br>9. A defesa não refutou adequadamente as razões de decidir do acórdão recorrido, limitando-se a citar precedentes de outros tribunais, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento da ré. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, sendo que, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de situação de vulnerabilidade ou desamparo do filho da ré. 3. A ausência de refutação das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 283 do STF."" Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CP, art. 33, § 3º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, RCD no HC 917.226/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.200.303/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO .PERÍCIA DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma do art. 70 do Código Penal.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo devido à ausência de apreensão e perícia, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, considerando a primariedade do recorrente e a pena-base fixada no mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a primariedade do réu e a pena-base no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>6. O regime prisional mais gravoso foi justificado com base em circunstâncias concretas do crime, como o concurso de múltiplos agentes e de uso de arma de fogo, sendo suficiente para fixar o regime fechado, mesmo com a pri mariedade do réu e a pena-base no mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta baseada nas circunstâncias do crime ou reincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.<br>(AREsp n. 2.851.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.