ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau com base na prática do crime "em plena via pública", foi objeto de apelação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que afastaria a alegada supressão de instância. Requer o redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta é ação autônoma de impugnação destinada ao exame de decisões já transitadas em julgado, de competência do próprio tribunal prolator.<br>4. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a valoração negativa da culpabilidade com base em fundamentos idôneos, ao reconhecer que prática do homicídio em via pública, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há razão para concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A prática de crime em via pública constitui fundamento válido para a valoração negativa da culpabilidade e majoração da pena-base.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEMAR JUNIOR VALOIZ PINHEIRO, contra decisão de fls. 957-959, que não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante que não houve supressão de instância, pois a valoração negativa da culpabilidade, fixada na primeira fase da dosimetria pela ocorrência "em plena via pública", foi objeto de apelação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a fundamentação.<br>Afirma que, diante de ilegalidade evidente na dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça pode atuar de modo excepcional para corrigir o vício, sem reexame aprofundado de provas, por se tratar de matéria estritamente de direito.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que haja retratação da decisão e seja concedida a ordem de ofício no habeas corpus, com o redimensionamento da pena, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e fixando-se a pena-base no mínimo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau com base na prática do crime "em plena via pública", foi objeto de apelação e analisada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o que afastaria a alegada supressão de instância. Requer o redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta é ação autônoma de impugnação destinada ao exame de decisões já transitadas em julgado, de competência do próprio tribunal prolator.<br>4. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a valoração negativa da culpabilidade com base em fundamentos idôneos, ao reconhecer que prática do homicídio em via pública, demonstrando maior reprovabilidade da conduta e legitimando a exasperação da pena-base.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há razão para concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A prática de crime em via pública constitui fundamento válido para a valoração negativa da culpabilidade e majoração da pena-base.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos do ato impugnado. Passa-se ao exame de mérito.<br>Pretende a defesa o redimensionamento da pena-base do agravante, a partir do afastamento da valoração negativa da culpabilidade.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 958-959):<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, uma vez que esta, sendo ação autônoma de impugnação, é de competência originária dos Tribunais ou das Turmas Recursais (no caso de Juizados Especiais), sendo cabível em relação aos seus próprios julgados (quando já transitados em julgado). Portanto, uma vez que o feito transitou em julgado na origem no dia 29/10/2024 (conforme assentado pela defesa à fl. 3 e confirmado pelas informações de fl. 947), o presente mandamus não pode ser conhecido, uma vez que não há condenação prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apta a ser rescindida.<br>Nessa compreensão, " o  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado" (AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>É cediço que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.<br>Pois bem, embora o Tribunal de Justiça não tenha se debruçado sobre a tese ora posta a partir da perspectiva do agravante, uma vez que a defesa não questionou matéria nas razões de sua apelação, a Corte a quo se pronunciou sobre a dosimetria do réu a partir do apelo ministerial (que pugnava pela elevação da pena-base), emitindo a seguinte manifestação (fl. 13):<br>II. DO APELO MINISTERIAL:<br>O Órgão Ministerial pleiteia a exasperação da pena-base, fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>Consta da sentença que o Magistrado, atento às diretrizes do art. 59 do CP, negativou o vetor da culpabilidade, destacando que a conduta ocorreu "em plena via pública", dado que, de fato, extrapola as condições intrínsecas do tipo penal, demonstra maior censurabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>No que toca ao quantum de majoração adotado, não se mostra desarrazoado, tampouco desproporcional, especialmente, quando considerado o intervalo existente entre as penas, mínima e máxima, aplicáveis ao delito de homicídio qualificado (12 a 30 anos), e o tratamento, dado à matéria, no âmbito do C. STJ.<br>Desse modo, não merece provimento o pleito de exasperação da basilar, pois, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado nas Cortes Superiores, não há fração específica de exasperação, para cada circunstância judicial negativada.<br>Com efeito, o Colegiado local, mantendo o posicionamento do magistrado singular, apresentou fundamento válido para a negativação da vetorial culpabilidade, pois a prática do delito em via pública (no balneário de Guriri - fl. 824) põe em risco potencial uma gama maior de pessoas, situação de maior censurabilidade e que extrapola os limites do tipo e autoriza o recrudescimento da reprimenda.<br>Em situações que guardam semelhança com a presente, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. .<br>5. A negativação das circunstâncias do crime foi considerada adequada, pois o delito foi cometido em via pública, colocando em risco os transeuntes.<br>6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de disparos de arma de fogo pode ser utilizada para elevar a pena-base.<br>2. A negativação das circunstâncias do crime é válida quando o delito expõe a risco outras pessoas.<br>3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar a fração da minorante da tentativa".<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.208.829/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública, situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o incremento da pena-base.<br> .. .<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.721.988/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Conclui-se, portanto, que não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.