ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de sua prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a paciente é reincidente específica em furtos cometidos em outra cidade, relativizando a tese da imprescindibilidade aos cuidados das filhas menores.<br>6. Outrossim, a petição inicial do writ só foi instruída com o ato apontado como coator, impedindo melhor compreensão da controvérsia.<br>7 . Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINE SILVA BRITO contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ, por incidência da Súmula n. 691/STF.<br>Em suas razões, a agravante - presa em flagrante por crime de furto, e posteriormente convertido em preventiva - alega que é mãe de duas filhas menores de 12 anos, razão pela qual pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer seja reconsiderada a decisão, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF, concedendo-se a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de sua prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a paciente é reincidente específica em furtos cometidos em outra cidade, relativizando a tese da imprescindibilidade aos cuidados das filhas menores.<br>6. Outrossim, a petição inicial do writ só foi instruída com o ato apontado como coator, impedindo melhor compreensão da controvérsia.<br>7 . Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus assim dispôs (fls. 18-19):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Contudo, a despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou despida de fundamentação idônea, o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem (fl. 11):<br>Bem ou mal, o juízo de origem a fundamentou a custódia cautelar da paciente em elementos do caso concreto e indeferiu pleito de prisão domiciliar sob o fundamento de que o fato de a paciente viajar para outra cidade para cometer crimes evidencia sua prescindibilidade aos cuidados das filhas (fls. 214-217 dos autos de origem):<br>Note-se que a custodiada ANDREIA DA SILVA BRAGA é portadora de maus antecedentes, DEBORA EVELING SILVA DE SOUZA é multirreincidente específica, MONIQUE LUARA DE JESUS OLIVEIRA está em liberdade provisória e com processo suspenso pelo 366 e FRANCINE SILVA BRITO, além de maus antecedentes, é reincidente específica, restando preenchido o pressuposto do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação das custódias preventivas.  ..  Por fim, as cirurgias recentes indicadas por Andréia e os filhos mencionados pelas demais averiguadas não justificam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Esses elementos não impediram as averiguadas de deixarem a cidade onde moram, atravessar parte do Estado apenas para a prática de furtos que, como se vê de seus antecedentes, revelam-se condutas habituais. O fato de viajarem pelo estado para, em tese, praticarem ilícitos patrimoniais, revela que não são fundamentais nos cuidados aos filhos, de forma que a garantia da ordem pública e a necessidade de se garantir a instrução processual recomendam a manutenção da custódia cautelar de todas.<br>Aprofundar a discussão seria antecipar a análise de mérito do próprio writ.<br>Dessa forma, por não haver patente ilegalidade ou teratologia na decisão, INDEFIRO A LIMINAR.<br>Demais alegações serão apreciadas pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo.<br>No caso em tela, como se vê, o indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, porquanto a tese da imprescindibilidade aos cuidados das filhas menores restou relativizada pela prática de furtos habituais em outra cidade, sendo a paciente reincidente específica.<br>Portanto, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, na medida em que não constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, a petição inicial do writ só foi instruída com o ato apontado como coator, impedindo melhor compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.