ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Cristiane de Ramos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão dos crimes de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, e parágrafo único, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva permanece válida quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta, que envolveu exploração sexual de vulneráveis, restrição de liberdade, coação, ameaças e condições degradantes impostas às vítimas.<br>4. O histórico criminal da agravante, com registros e processos por crimes graves  tráfico e associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão  reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva (RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>6. A análise do pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciada nesta instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a matéria, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.<br>7. Ainda que superado o óbice processual, o juízo de primeiro grau destacou que a substituição da prisão preventiva por domiciliar colocaria em risco a ordem pública, dada a alta periculosidade da agente e a natureza dos crimes cometidos contra pessoas vulneráveis, além da necessidade de preservar a integridade da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>2. A existência de antecedentes e ações penais em curso por crimes graves reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar.<br>3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido quando não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. Ainda que superado o óbice, a prisão domiciliar é incabível quando demonstrado que a medida colocaria em risco a ordem pública e a instrução criminal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por CRISTIANE DE RAMOS, contra decisão de fls. 301-303, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata dos crimes e em elementos inerentes aos tipos penais, sendo a custódia, portanto, desproporcional.<br>Argumenta que os antecedentes mencionados no decreto prisional foram indevidamente ampliados, pois não existem condenações por roubo, extorsão, homicídio ou porte ilegal de arma, como constou na decisão originária, e que a única condenação por tráfico privilegiado já teve a punibilidade extinta. Acrescenta que há apenas um procedimento em tramitação desde 2018, sem avanço significativo, o que não autoriza presumir reiteração delitiva.<br>Aponta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas, enfatizando a natureza subsidiária e excepcional da prisão preventiva após a reforma da Lei 12.403/2011.<br>Alega, por fim, que não há supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar, pois o Tribunal a quo teria enfrentado o tema ao exigir prova idônea nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, destacando a ausência de demonstração de imprescindibilidade materna.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado, com a revogação da prisão preventiva e aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Cristiane de Ramos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão dos crimes de favorecimento da prostituição e exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V e VI, e parágrafo único, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva permanece válida quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta, que envolveu exploração sexual de vulneráveis, restrição de liberdade, coação, ameaças e condições degradantes impostas às vítimas.<br>4. O histórico criminal da agravante, com registros e processos por crimes graves  tráfico e associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão  reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva (RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>6. A análise do pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciada nesta instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou expressamente a matéria, o que impede o exame por esta Corte sob pena de supressão de instância.<br>7. Ainda que superado o óbice processual, o juízo de primeiro grau destacou que a substituição da prisão preventiva por domiciliar colocaria em risco a ordem pública, dada a alta periculosidade da agente e a natureza dos crimes cometidos contra pessoas vulneráveis, além da necessidade de preservar a integridade da instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>2. A existência de antecedentes e ações penais em curso por crimes graves reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar.<br>3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido quando não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. Ainda que superado o óbice, a prisão domiciliar é incabível quando demonstrado que a medida colocaria em risco a ordem pública e a instrução criminal.<br>VOTO<br>Conforme relatado, pretende a defesa a revogação da prisão preventiva da agravante, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como em razão da suficiência das medidas cautelares diversas dispostas no art. 319 do CPP. Aduz, ainda, ser cabível a substituição da custódia provisória por prisão domiciliar.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 301-303):<br>A controvérsia diz respeito à legalidade, ou não, da decisão que impôs a prisão preventiva em desfavor da recorrente.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em requisitos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto ao tema, transcreve-se o que foi consignado no decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl. 192/194):<br>Compulsando os autos, verifica-se a presença de indícios veementes de autoria e prova da materialidade dos crimes de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico ilícito de drogas.<br>A gravidade concreta dos fatos é inquestionável. Os relatos das vítimas são estarrecedores e convergentes, indicando um cenário de exploração sexual, cerceamento da liberdade e coação, com uso de violência e ameaças, configurando um verdadeiro esquema de submissão e escravidão moderna. As condições insalubres em que as vítimas eram mantidas, a privação de alimentos e água, as dívidas fraudulentamente criadas para mantê-las presas ao local, as ameaças de morte e a exploração sexual de menores de idade, tudo está a demonstrar a periculosidade dos flagranteados e a extrema reprovabilidade de suas condutas.<br>A existência de armas, munições e drogas ilícitas no local, reforça a gravidade das acusações e a potencial capacidade dos autuados de coagir as vítimas e continuar as atividades ilícitas.<br>Ademais, as Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) e as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC"s) dos flagranteados revelam um histórico de envolvimento com a criminalidade, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal:<br> .. <br>A existência de múltiplos registros criminais, incluindo condenações e processos em andamento por crimes graves, especialmente envolvendo tráfico de drogas e outros delitos que demonstram a reiteração criminosa, é um indicativo robusto da periculosidade dos flagranteados. Essa reiteração, somada à gravidade dos fatos atuais, que envolvem exploração sexual de vulneráveis e cárcere privado, demonstra a imprescindibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, a prisão é necessária para assegurar a instrução criminal, evitando que os flagranteados, em liberdade, possam ameaçar ou coagir as vítimas e testemunhas, bem como para garantir a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Adicionalmente, os antecedentes criminais de Cristiane de Ramos, que incluem condenações e processos em andamento por tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão, revelam um histórico de reiterada prática delitiva e de envolvimento em crimes violentos e graves.<br>A permissão da prisão domiciliar, nesse cenário, colocaria em risco a ordem pública, pela altíssima periculosidade demonstrada pela agente e pela natureza dos crimes, que atingem a vida e a liberdade de indivíduos vulneráveis, incluindo menores. Além disso, a segregação cautelar é imprescindível para garantir a integridade da instrução criminal, visto que a liberdade da flagranteada poderia culminar em ameaças ou coação às vítimas, as quais já foram submetidas a intenso sofrimento e temor.<br>No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva da recorrente foi decretada para preservar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade da agente. Destacou-se o modus operandi, consistente em exploração sexual, com restrição de liberdade e coação, com violência, e ameaças às vítimas. Foram descritas condições insalubres às quais estas eram submetidas, com privação de comida e água, dívidas artificiais criadas para mantê-las presas, ameaças de morte e abuso sexual de menores.<br>Igualmente, levou-se em consideração o histórico delitivo da recorrente, que inclui condenações e processos em andamento por crimes graves, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br> .. .<br>Ademais, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, sob a perspectiva da recorrente possuir filhos menores de 12 anos, este não foi analisado pelo Tribunal a quo, conforme cópia do acórdão às fls. 243-250, tendo aquele Colegiado apenas feito menção à matéria no momento de justificar a necessidade da prisão preventiva. Desse modo, o pleito não pode ser apreciado por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Todavia, ainda que assim não fosse, destacou o magistrado singular que " a  permissão da prisão domiciliar, nesse cenário, colocaria em risco a ordem pública, pela altíssima periculosidade demonstrada pela agente e pela natureza dos crimes, que atingem a vida e a liberdade de indivíduos vulneráveis, incluindo menores. Além disso, a segregação cautelar é imprescindível para garantir a integridade da instrução criminal, visto que a liberdade da flagranteada poderia culminar em ameaças ou coação às vítimas, as quais já foram submetidas a intenso sofrimento e temor" (fl. 194).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo motivo para solução diversa.<br>No caso em exame, a preventiva foi imposta para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de repetição delitiva e da elevada periculosidade da agente.<br>O modo de execução apontado envolve exploração sexual com restrição de liberdade, coação, violência e ameaças às vítimas, além de condições degradantes, como falta de alimento e água, dívidas artificiais para manter o cativeiro, ameaças de morte e abuso de menores.<br>Também se considerou o histórico criminal da recorrente, com registros de imputações e ações em curso por crimes graves, como tráfico e associação para o tráfico, homicídio tentado, porte ilegal de arma, roubo e extorsão (conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 171-176).<br>A orientação desta Corte é de que a gravidade concreta e a periculosidade reveladas pelo modus operandi autorizam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ademais, "A jurisprudência desta Corte Superior considera que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes e reincidência, denotando sua periculosidade" (RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filhos menores de 12 anos, o Tribunal de origem não apreciou a matéria, limitando-se a mencioná-la para justificar a necessidade da prisão, conforme acórdão às fls. 248-249 243-250. Por isso, não cabe exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>De todo modo, também não seria o caso de concessão da benesse, uma vez que o juízo de primeiro grau registrou que a prisão domiciliar, nesse contexto, representaria risco à ordem pública, pela alta periculosidade da agente e pela natureza dos delitos, envolvendo favorecimento e exploração sexual de menores, tráfico de pessoas, cárcere privado e tráfico ilícito de drogas, que afetam a vida e a liberdade de pessoas vulneráveis. Destacou, ainda, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a instrução, evitando ameaças ou coerção às vítimas (fl. 248).<br>O entendimento pretérito encontra guarida na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da "substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.