ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 454,85 KG DE COCAÍNA. MONTAGEM DE FUNDO FALSO EM CAMINHÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 312 do CPP; (ii) verificar se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de droga justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública; (iii) examinar se o arquivamento posterior de inquérito policial utilizado como reforço da decisão afasta o periculum libertatis; e (iv) analisar a alegada desproporcionalidade da prisão em relação à pena provável e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não se admitindo fundamentação genérica.<br>4. No caso, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (454,85 kg de cocaína), pelo sofisticado modus operandi  utilização de fundo falso em caminhão sob carga lícita  e pela participação ativa do agravante na montagem do compartimento, circunstâncias que revelam elevada periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, bem como a forma de acondicionamento, configuram fundamentos idôneos para a prisão cautelar, quando indicam risco de reiteração ou de abalo à ordem pública.<br>6. A existência de inquérito policial em curso à época da decretação reforça o juízo de periculosidade do agente, não sendo afastada a validade da prisão pelo posterior arquivamento do procedimento, uma vez que a decisão se baseou em múltiplos fundamentos autônomos (gravidade concreta, risco de reiteração e modus operandi).<br>7. Inviável o argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena provável, pois tal prognóstico depende do julgamento de mérito da ação penal e não pode ser antecipado na via estreita do habeas corpus (AgRg no RHC n. 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025).<br>8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade evidenciada, não sendo capazes de assegurar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A apreensão de grande quantidade de drogas e o uso de meios sofisticados de ocultação demonstram gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. O posterior arquivamento de inquérito policial utilizado como elemento de reforço não invalida a decisão de decretação da custódia, quando esta se apoia em fundamentos autônomos.<br>3. Condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade entre prisão e pena não afastam a legitimidade da medida cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALTEIR PAULINO DA SILVA, contra decisão de fls. 318-324, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma por violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, porquanto a prisão processual não pode ser mais gravosa ou prolongada do que a pena provável em eventual condenação, não se prestando a antecipação da pena.<br>Afirma que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não legitima a prisão cautelar, tampouco demonstra, por si, a periculosidade do agente ou risco à ordem pública. Alega, ainda, que a menção genérica à suposta "organização criminosa" é inidônea, ausentes fatos concretos que demonstrem dedicação a atividades ilícitas.<br>Reforça que o inquérito policial utilizado como fundamento na origem foi arquivado a pedido do Ministério Público em 2024, conforme certidão de trânsito em julgado e decisão da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Várzea Grande/MT, que revogou o monitoramento eletrônico após a promoção de arquivamento, de modo que seu emprego para demonstrar reiteração delitiva seria equivocado.<br>Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, com concessão de liminar, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do agravante, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cassando o acórdão recorrido e revogando a prisão preventiva. Subsidiariamente, caso não haja retratação, pede seja o recurso submetido a julgamento colegiado, com o consequente provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 454,85 KG DE COCAÍNA. MONTAGEM DE FUNDO FALSO EM CAMINHÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, conforme o art. 312 do CPP; (ii) verificar se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de droga justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública; (iii) examinar se o arquivamento posterior de inquérito policial utilizado como reforço da decisão afasta o periculum libertatis; e (iv) analisar a alegada desproporcionalidade da prisão em relação à pena provável e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não se admitindo fundamentação genérica.<br>4. No caso, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (454,85 kg de cocaína), pelo sofisticado modus operandi  utilização de fundo falso em caminhão sob carga lícita  e pela participação ativa do agravante na montagem do compartimento, circunstâncias que revelam elevada periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, bem como a forma de acondicionamento, configuram fundamentos idôneos para a prisão cautelar, quando indicam risco de reiteração ou de abalo à ordem pública.<br>6. A existência de inquérito policial em curso à época da decretação reforça o juízo de periculosidade do agente, não sendo afastada a validade da prisão pelo posterior arquivamento do procedimento, uma vez que a decisão se baseou em múltiplos fundamentos autônomos (gravidade concreta, risco de reiteração e modus operandi).<br>7. Inviável o argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena provável, pois tal prognóstico depende do julgamento de mérito da ação penal e não pode ser antecipado na via estreita do habeas corpus (AgRg no RHC n. 206.879/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025).<br>8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade evidenciada, não sendo capazes de assegurar a ordem pública nem a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A apreensão de grande quantidade de drogas e o uso de meios sofisticados de ocultação demonstram gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. O posterior arquivamento de inquérito policial utilizado como elemento de reforço não invalida a decisão de decretação da custódia, quando esta se apoia em fundamentos autônomos.<br>3. Condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade entre prisão e pena não afastam a legitimidade da medida cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, devendo a decisão atacada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 320-324):<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Não havendo divergência da matéria no órgão julgador, cabível seu julgamento, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX do RISTJ.<br>Da decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, extraem-se as seguintes razões de decidir (fls. 29-32):<br>A prisão preventiva, como qualquer medida de natureza cautelar, exige basicamente dois requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Ambos os requisitos estão bem delineados no art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti está representado pela ".. prova da existência do crime e indício suficiente de autoria .." (art. 312, parte final, do CPP).<br>A prova da existência do crime está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante 2025.0071589-DPF/ROO/MT (Id. 199031352, p.1); Boletim Individual Criminal (Id. 199031352 - p. 44); Termo de Apreensão nº 2648455/2025 (Id. 199031352 - p. 24), no qual consta a apreensão de 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), os quais totalizaram 454,85 (quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula oitenta e cinco centésimos) kg de entorpecente; 03 Aparelhos Celulares, sendo um aparelho de cor preta (iPhone 11) e um aparelho de cor azul (Redmi 9AT) pertencentes a Alteir, e o outro de cor azul (Samsung Galaxy A02s) pertencente a Cassiane; e 0,9 (zero vírgula nove décimos) gramas de Cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), que se encontravam sob a posse do custodiado Alteir; nos depoimentos colhidos em sede policial; sobretudo, no Laudo Preliminar de Constatação nº 2648429/2025 (id. 199031352 - p. 27).<br>Outrossim, há indícios suficientes de autoria, especialmente, pelos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência. Depoimentos esses que merecem todo crédito, visto que foram realizados pelos Policiais Militares que participaram do flagrante, além deles serem coerentes, firmes, seguros e contra eles não há qualquer indício de má-fé.<br>Segundo consta, na data de ontem, 27/06/2025, após receberem informações da inteligência policial, procederam com a apreensão de um caminhão que estava parado em um posto de gasolina na cidade de Alto Garças/MT, devido à suspeita de transporte interestadual de drogas. Aduz que, no momento da abordagem, o motorista, ora custodiado, prontamente confessou ser usuário de entorpecentes, sem, contudo, informar a origem da droga localizada em sua posse - cerca de 0,9 gramas.<br>Assim, averiguada a situação suspeita, com o apoio da Equipe da Polícia Federal de Rondonópolis/MT, através de cão farejador, constatou-se a presença de drogas no caminhão, fato este confirmado pelo próprio suspeito em momento posterior. Desse modo, logrou-se êxito em desvendar um fundo falso onde estavam armazenados cerca de 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de substância aparentando ser Cocaína, tendo o flagranteado confessado que, inclusive, ajudou na montagem de referido fundo falso, em uma região rural próximo a cidade de Ouro Branco do Sul/MT.<br>Desse modo, em razão da vultosa quantidade, da forma de acondicionamento em que o entorpecente fora encontrado, do local e modus da prisão, aparentemente, destinado a traficância interestadual de drogas; enfim, de toda a situação fática evidenciada, verifico estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva no instrumento flagrancial.<br>Observa-se, também, diante da narrativa das testemunhas, que está patente a existência do periculum libertatis do suposto traficante, previsto pelo art. 312, isso é, requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, quais sejam, ".. garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal .." (art. 312 do CPP).<br>De modo que, não é possível perceber motivos que ensejem a revogação da prisão do suspeito ou a aplicação de medidas alternativas, pois A ORDEM PÚBLICA resta abalada em vista do modus operandi com que o crime aconteceu: praticado, a princípio, em plena a luz do dia, com vultuosa quantidade de entorpecentes, quais sejam, 443 tabletes, os quais totalizaram 454,85 quilos de Cocaína, os quais certamente, a posteriori, seriam fracionados em milhares de outras porções, causando inestimável prejuízo à sociedade.<br>Ademais, a custódia cautelar se impõe diante da gravidade em concreto do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente se considerada a enorme quantidade de droga apreendida, pois segundo consta do caderno flagrancial, em tese, o investigado Alteir estaria transportando a droga ao Estado de São Paulo, conforme narrativa de sua companheira.<br>Outrossim, pela análise da situação fático-processual pregressa, observa-se que o custodiado auxiliou na criação e montagem do fundo falso em seu caminhão, onde posteriormente seriam armazenados os entorpecentes, não deixando dúvidas quanto ao seu envolvimento direto na preparação e no planejamento da prática delituosa. Ad argumentandum, mesmo que em juízo de aparência, entendo que referida situação é um forte indicativo do envolvimento direto do custodiado com as organizações criminosas, que, de sabença comum, dominam a traficância desta e de outras regiões do País.<br>Merece ainda destaque, que tamanha quantidade de entorpecente, cujo valor estimado, facilmente superaria no mercado espúrio o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) apenas seria transportado por pessoa de confiança da organização criminosa que possivelmente o investigado integra e diversamente do aduz a defesa, não seria entregue a uma simples "mula" do tráfico.<br>Justamente nesse ponto, merece ser plenamente rechaçada a tese defensiva acerca da situação de "mula do tráfico", visto que o flagranteado esteve envolto na prática delituosa desde a preparação e o planejamento, a princípio, não se tratando, pois, de simples transportador ou "mula".<br>Ressalta-se, ainda, que a manifestação ministerial está em consonância ao entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois " ..  inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública." (STJ - AgRg no RHC: 131557 SE 2020/0188715-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/04/2021)<br>Logo, a existência de inquérito policial instaurado em desfavor do custodiado Alteir, sob nº 1041117-28.2024.8.11.0002 (sigiloso), perante a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Várzea Grande/MT, deve acrescer as razões do decreto prisional cautelar para garantia da ordem pública, vez que medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para afastar o custodiado da reiteração delitiva.<br>Nesse aspecto, torna-se evidente a periculosidade do custodiado que, permanecendo solto, certamente voltará a delinquir, afrontando ainda mais a ordem pública já abalada.<br>Sob este prisma, a liberdade do suspeito da prática delituosa, representa sem dúvidas fator de desestabilização social da população, visto que o bem jurídico tutelado é a incolumidade da saúde pública, assim como, diante do crime puramente ambicioso como esse, teme-se o estímulo dos nossos jovens a buscarem esses caminhos a margem da lei e o crescente número de usuários de drogas, que afeta milhares de famílias, com a agressividade desses jovens para obterem dinheiro a fim de alimentarem seu vício.<br> .. <br>No mesmo sentido, é o posicionamento do e. TJMT, expressado a partir do enunciado 25, a seguir colacionado:<br>A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.<br>Por fim, restam presentes os pressupostos do art. 313 do CPP, inciso I, segundo o qual "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: " ..  I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". Ora, é sabido que nesses crimes a pena privativa máxima é muito superior a 4 (quatro) anos.<br>Desta forma, as circunstâncias do fato em si são suficientes para convencer que a prisão é medida razoável para o caso. Vale dizer, que a jurisprudência pátria vai ao sentido de que, ainda que parcos os elementos, mas coerentes, autorizam a decretação do cárcere efêmero.<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi idoneamente decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto da conduta, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa, diante dos indicativos da presente situação fática: "praticado, a princípio, em plena a luz do dia, com vultuosa quantidade de entorpecentes, quais sejam, 443 tabletes, os quais totalizaram 454,85 quilos de Cocaína, os quais certamente, a posteriori, seriam fracionados em milhares de outras porções, causando inestimável prejuízo à sociedade."<br>Conforme o acórdão ora recorrido (fl. 287), o recorrente foi "preso em flagrante delito por conduzir caminhão cuja carroceria havia sido adulterada com vistas à inclusão de fundo falso, no qual se encontravam armazenados, sob a carga de soja transportada por ALTEIR, 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de cocaína, com massa total de 454,85 Kg (quatrocentos e cinquenta e quatro quilos e oitocentos e cinquenta gramas), os quais, consoante admitido pelo paciente aos policiais, haviam sido inseridos no caminhão com sua ajuda, em uma região rural próxima ao distrito de Ouro Branco do Sul, em Itiquira/MT, com destino ao Estado de São Paulo; cenário em que as circunstâncias do caso bem demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia".<br>A prisão cautelar também foi decretada em razão do risco da reiteração delitiva, tendo em vista o fato de o réu responder inquérito policial, no qual, "medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para afastar o custodiado da reiteração delitiva".<br>Nesse sentido, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: RHC n. 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021; RHC n. 107.101/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019.<br>É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Por fim, "o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 766.319/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Com efeito, observa-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, considerando que o ora agravante foi preso em flagrante delito conduzindo caminhão, dentro do qual foram encontrados, aparentemente destinado a traficância interestadual, 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), os quais totalizaram 454,85 (quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula oitenta e cinco centésimos) kg de entorpecente; e 0,9 (zero vírgula nove décimos) gramas de Cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares).<br>Ademais, a cautelar também foi decretada em razão do risco de reiteração delitiva, em razão de o agravante responder a outro inquérito policial, no qual medidas cautelares diversas foram decretadas.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Além disso, em que pese a tese defensiva acerca do arquivamento do inquérito policial utilizado para fundamentar a necessidade da medida preventiva, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.<br>Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a decretação da prisão preventiva quando fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade da medida.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.