ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO DE VALORES. PENA EXASPERADA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra condenação já transitada em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, no processo da ação penal a que foi condenado por subtração de aproximadamente R$ 98.155,40 da vítima proprietária de autoescola.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>7. Não há constrangimento ilegal manifesto, já que validamente considerados, na primeira fase da pena, os maus antecedentes e o expressivo prejuízo provocado à vítima. Nas etapas seguintes, o Tribunal de Justiça deixou certo que a vítima também foi a pessoa física (agravante da senilidade) e que foram praticados dezenas de delitos ao longo do período (continuidade, fração de 2/3), conclusão que não pode ser revista na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTONIO BARRIVIERA contra decisão às fls. 156-158 que não conheceu do writ.<br>Em suas razões, a defesa alega que a decisão não se coaduna com precedentes desta Corte Superior que tem admitido, em hipóteses excepcionais, o manejo de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Aduz que, no caso, há flagrante ilegalidade na exasperação da pena.<br>Requer, assim, seja provido o agravo, a fim de que seja concedido o habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO DE VALORES. PENA EXASPERADA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra condenação já transitada em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, no processo da ação penal a que foi condenado por subtração de aproximadamente R$ 98.155,40 da vítima proprietária de autoescola.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>7. Não há constrangimento ilegal manifesto, já que validamente considerados, na primeira fase da pena, os maus antecedentes e o expressivo prejuízo provocado à vítima. Nas etapas seguintes, o Tribunal de Justiça deixou certo que a vítima também foi a pessoa física (agravante da senilidade) e que foram praticados dezenas de delitos ao longo do período (continuidade, fração de 2/3), conclusão que não pode ser revista na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>No que interessa, assim dispôs a decisão agravada (fl. 156):<br> .. <br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 38 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>A defesa afirma que houve exasperação desproporcional da pena-base na primeira fase da dosimetria, agravante indevidamente reconhecida na segunda fase, aplicação injustificada da fração máxima de aumento na continuidade delitiva, e fixação do regime mais gravoso sem fundamentação concreta.<br>Defende que a aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal foi indevida, pois o crime imputado não foi cometido contra pessoa física idosa, mas sim contra a pessoa jurídica Autoescola São Cristóvão.<br>Requer a concessão da ordem para readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.<br>A liminar foi indeferida (fls. 85-86).<br>Prestadas as informações (fls. 89-139), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 147-153).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 17/6/2025 (fl. 90), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Com efeito, como bem esclarecido na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)<br>No caso, na medida em que o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, mostra-se inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, tal como ocorre na espécie, em que o agravante visa reforma na dosimetria da pena.<br>Ademais, não há constrangimento ilegal manifesto, já que validamente considerados, na primeira fase da pena, os maus antecedentes e o expressivo prejuízo provocado à vítima (aproximadamente R$ 98.155,40). Sobre a agravante e a fração da continuidade delitiva, bem decidiu o Tribunal de Justiça, cuja conclusão não pode ser revista na via eleita:<br>Não é caso de decote da agravante, como pretende a Defesa, pois a vítima era, ao tempo do crime, maior de 60 anos e tal fato era de prévio conhecimento do réu. E vítima aqui não se trata apenas da Autoescola, mas também Luís Paulo Cavenague, diretamente atingido pelo crime, seu proprietário, devendo ser mantida agravante.<br>Presente a continuidade delitiva, a pena foi majorada na fração de 2/3, totalizando 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo.<br>Neste ponto nenhum reparo a ser feito, pois dezenas de delitos foram cometidos ao longo do período compreendido entre 06/06/2022 e 8/12/2023, tendo sido observada matéria sumulada do STJ, ligada a quantidade de atos, para o percentual a ser adotado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.