ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVAD MANTIDA. DESPROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em relação aos crimes de extorsão e receptação, além da redução das penas aplicadas.<br>2. A defesa alegou: (i) ocorrência de crime impossível quanto à extorsão, em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) absorção do crime de receptação pelo roubo, com base no princípio da consunção; (iii) ausência de dolo na receptação; (iv) aplicação de fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria; e (v) afastamento das causas de aumento em relação a um dos crimes, para evitar bis in idem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extorsão pode ser considerada crime impossível em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) saber se o crime de receptação pode ser absorvido pelo roubo com base no princípio da consunção; (iii) saber se há ausência de dolo na receptação; (iv) saber se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na dosimetria; e (v) saber se há bis in idem na aplicação das causas de aumento de pena nos crimes de roubo e extorsão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A extorsão é crime formal que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. A conta zerada da vítima não configura crime impossível.<br>5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, pois não há interdependência necessária entre as condutas. A receptação de arma de fogo não é meio necessário para a prática do roubo.<br>6. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o dolo foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas do uso da arma de fogo em crimes patrimoniais.<br>7. A fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria do delito de roubo foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a discricionariedade vinculada do julgador.<br>8. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, pois tratam-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, com dosimetrias independentes.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>Tese de julgamento:<br>1. A extorsão consuma-se com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ.<br>2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, por ausência de interdependência necessária entre as condutas.<br>3. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.<br>4. A fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria é válida quando devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>5. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, por serem condutas autônomas e tipos penais distintos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, arts. 157, § 2º-A, I; 158, § 1º; Súmula 96 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 350-366, que denegou o presente habeas corpus.<br>No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o caso tratado nos presentes autos configura hipótese de crime impossível quanto à conduta de extorsão, tendo em vista que o meio empregado pelos agentes para obterem vantagem econômica foi absolutamente ineficaz, porquanto em razão de a conta bancária das vítimas estar zerada o delito jamais se consumaria.<br>Sustenta que o crime de receptação de arma de fogo (crime-meio) deve ser absorvido pela prática do roubo (crime-fim), mais grave, diante do princípio da consunção, com o reconhecimento de crime único, pois não há como se reconhecer desígnios autônomos, anteriores e dissociados.<br>Assevera que, para a caracterização do delito de receptação é estritamente necessária a presença do elemento subjetivo do tipo específico (dolo), o que implica na comprovação da prévia ciência da origem ilícita do bem por parte do acusado, mas tal prova não se faz minimamente presente nos autos.<br>No que tange à dosimetria, requer a aplicação de fração de 1/6 em decorrência de cada atenuante reconhecida pelos delitos em que o agravante foi condenado. Por fim, na terceira fase de aplicação das penas, caso mantidas as condenações tanto pelo crime de roubo como pelo de extorsão, requer-se, ao menos, o afastamento das causas de aumento em relação a um deles, sob pena de bis in idem.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, "para que seja o Réu absolvido em relação aos crimes de extorsão e receptação, reduzindo-se as penas aplicadas" (fl. 381)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVAD MANTIDA. DESPROVIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em relação aos crimes de extorsão e receptação, além da redução das penas aplicadas.<br>2. A defesa alegou: (i) ocorrência de crime impossível quanto à extorsão, em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) absorção do crime de receptação pelo roubo, com base no princípio da consunção; (iii) ausência de dolo na receptação; (iv) aplicação de fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria; e (v) afastamento das causas de aumento em relação a um dos crimes, para evitar bis in idem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extorsão pode ser considerada crime impossível em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) saber se o crime de receptação pode ser absorvido pelo roubo com base no princípio da consunção; (iii) saber se há ausência de dolo na receptação; (iv) saber se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na dosimetria; e (v) saber se há bis in idem na aplicação das causas de aumento de pena nos crimes de roubo e extorsão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A extorsão é crime formal que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. A conta zerada da vítima não configura crime impossível.<br>5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, pois não há interdependência necessária entre as condutas. A receptação de arma de fogo não é meio necessário para a prática do roubo.<br>6. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o dolo foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas do uso da arma de fogo em crimes patrimoniais.<br>7. A fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria do delito de roubo foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e a discricionariedade vinculada do julgador.<br>8. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, pois tratam-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, com dosimetrias independentes.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>Tese de julgamento:<br>1. A extorsão consuma-se com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ.<br>2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, por ausência de interdependência necessária entre as condutas.<br>3. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.<br>4. A fração de 1/5 na segunda fase da dosimetria é válida quando devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>5. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento nos crimes de roubo e extorsão, por serem condutas autônomas e tipos penais distintos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, arts. 157, § 2º-A, I; 158, § 1º; Súmula 96 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC 700.369/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, senão vejamos.<br>A decisão agravada, proferida em 22/7/2025, foi proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 353-366-grifei):<br> .. <br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos do acórdão que analisou a apelação do paciente (fls. 249-264-grifei):<br>Como se vê, o conjunto probatório é consistente e não deixa margem a dúvidas quanto à materialidade e a autoria dos delitos de roubos majorados, em concurso formal, de extorsão qualificada majorada e receptação, cometidos pelo acusado Anderson e por outros dois indivíduos não identificados.<br>As vítimas relataram, nas duas etapas da persecução penal, que foram abordadas, tão logo entraram na garagem da residência, por três indivíduos, um deles armado. Apontaram Anderson como um dos meliantes que vasculhou a casa, o qual foi reconhecido na fase policial pelas vítimas Débora, Eliana e Marcos, tendo Marcos repetido o reconhecimento, em juízo.<br>Anderson confessou sua participação nos roubos, inclusive a utilização de arma de fogo, tentando amenizar sua conduta, alegando que não praticou o crime de extorsão e que quem adquiriu a arma foi seu comparsa de prenome Matheus, que depois dos fatos a dispensou na comunidade, explicando a localização do artefato em seu poder, alegando que a pegou, após ter sido dispensada.<br>Outrossim, o fragmento de impressão papilar do acusado foi colhido na tampa do porta-malas do veículo subtraído das vítimas, conforme consta do laudo papiloscópico de fls. 230/238. As declarações das vítimas foram corroboradas pelo depoimento do policial militar ouvido em juízo.<br>O agente público relatou que foram acionados, via rádio, e que após contato inicial com os ofendidos, lograram êxito em localizar o veículo subtraído, rastreando um dos celulares roubados.<br>Afirmou que a despeito da tentativa de fuga, conseguiram abordar o acusado, que estava na posse da arma de fogo. Saliento que não consta, dos autos, que as vítimas ou as testemunhas tivessem algum motivo para injustamente acusarem o apelante e a Defesa não apontou qualquer fato que pudesse colocar em dúvida a credibilidade de seus relatos.<br>Em relação aos roubos, as majorantes do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade das vítimas restaram demonstradas pela prova produzida nos autos, em especial pelos relatos das vítimas.<br>O mesmo se diga quanto à qualificadora e às majorantes do crime de extorsão, considerando que o delito foi cometido mediante restrição da liberdade da vítima Eliana, majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.<br>A prova evidenciou que os acusados, com o intuito de obterem vantagem econômica, mediante restrição da liberdade da ofendida Eliana - restrição essa que foi condição necessária para a obtenção da vantagem econômica - com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram a referida vítima a acessar sua conta bancária, para realizar transações.<br>Reitero que a majorante do concurso de pessoas ficou bem demonstrada tanto em relação ao roubo, quanto em relação à extorsão, na medida em que a prova produzida denota que o réu e seus comparsas agiram em comunhão de esforços, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, visando o mesmo resultado.<br>A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo foi adequadamente reconhecida em relação a ambos os delitos patrimoniais. As vítimas asseveraram que foram abordadas pelo acusado e seus comparsas, sendo que um deles portava uma arma de fogo, utilizada tanto para caracterizar a grave ameaça que integra o tipo do roubo, quanto aquela utilizada para constranger Eliana a acessar sua conta bancária.<br>A arma de fogo foi apreendida em poder do apelante e devidamente periciada, constatando-se que estava apta à realização de disparos (fls. 280/281). A restrição da liberdade das vítimas foi por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário à prática da subtração, eis que foram colocadas em um quarto, amarradas e mantidas sob constantes ameaças.<br>De igual modo, a restrição da liberdade da vítima Eliana foi condição necessária para constrangê-la a acessar sua conta corrente, visando a obtenção da vantagem econômica, caracterizando a extorsão qualificada.<br>Saliento que no caso concreto, a restrição da liberdade das vítimas - assim como o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo -, tanto superou o tempo necessário à subtração dos bens dos ofendidos, quanto configurou condição necessária para a obtenção da vantagem econômica objetivada pela extorsão, não havendo que se falar em bis in idem.<br>As vítimas relataram que o ofendido Marcos permaneceu amarrado pelas mãos e pés desde que o acusado e os comparsas entraram na residência. Os autores dos delitos vasculharam a casa toda, mantendo-o amarrado. Durante a empreitada criminosa, a ofendida Eliana levou uma coronhada na cabeça e foi obrigada a acessar a conta bancária.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Não há que se falar em crime impossível, em razão da conta bancária da vítima estar com saldo negativo, tampouco no reconhecimento da forma tentada do delito, pois a extorsão é crime formal, que se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento exigido pelo criminoso, ainda que o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.<br> .. <br>Não comportam acolhimento as teses defensivas de condenação por crime único, reconhecimento de concurso formal ou do crime continuado, entre os roubos e a extorsão.<br>Houve a subtração de diversos bens das vítimas (joias, cartão de crédito, notebooks, TV, celulares, tablets, passaporte e o veículo), consumando-se o roubo. A ação de constranger a vítima Eliana, que possuía conta conjunta com a vítima Marcos, mediante grave ameaça, a acessar o aplicativo bancário, para realização de transações, configurou o crime autônomo de extorsão qualificada pela restrição da liberdade dos ofendidos e majorada pela utilização de arma de fogo e do concurso de agentes.<br>Não obstante a prática dos delitos de roubo e de extorsão tenha se dado no mesmo contexto, trata-se de condutas que se referem a tipos penais distintos e autônomos, sendo a hipótese de concurso material.<br>Nesse sentido (grifei):<br> .. <br>Da mesma forma, a responsabilidade penal do acusado quanto à prática do crime de receptação é inquestionável. A origem ilícita da arma de fogo apreendida em poder do réu restou evidenciada pelo contexto probatório coligido aos autos, em especial pelo registro da ocorrência do roubo, em 26/05/2024 (fls. 361/364).<br>No delito de receptação, a apuração do elemento volitivo é realizada de forma indiciária, com base nas circunstâncias objetivas. No caso em apreço, o acusado e seus comparsas utilizaram a arma de fogo na prática da empreitada criminosa, o que denota a origem espúria, detectável por qualquer pessoa imbuída de boa-fé.<br>Anoto que o apelante não demonstrou ter recebido a arma de fogo em condições que evidenciassem a licitude da procedência, ônus que lhe competia, conforme o artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Destarte, as provas colhidas nos autos são suficientes para embasarem o decreto condenatório do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, no artigo 158, §§ 1º e 3º, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>Passo à análise das penas.<br>a) crime de roubo<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no piso, nos seguintes termos:<br>"Na primeira fase, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, vê-se que o réu é primário, porém as circunstâncias foram mais graves, uma vez que os roubadores agrediram fisicamente as vítimas, situação mais reprovável que proferir ameaças ou arrebatar o bem com violência, por exemplo. Ademais, havendo três majorantes, o concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima serão utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. (..) Portanto, fixo a pena-base 1/3 acima do mínimo legal, ou seja, 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa" (fls. 409).<br>As vítimas foram surpreendidas e rendidas na entrada da residência pelo réu e seus comparsas, um deles armado e, de imediato, o ofendido Marcos foi amarrado pelos pés e pelas mãos, além de a ofendida Eliana ter sido jogada no chão, o que por si só evidencia maior gravidade no modus operandi, sendo idônea a elevação da pena-base pela negativação das circunstâncias.<br>De outra parte, possível a valoração das majorantes excedentes (concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas) nesta etapa, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse sentido, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br> .. <br>Assim, a exasperação da pena-base na fração de 1/3 resta mantida, sendo inviável o acolhimento do pedido de fixação da pena no mínimo, ou aplicação de fração inferior, para este crime.<br>Anoto que tendo sido negativados três vetores, a fração de 1/3 (um terço) foi benevolente, de modo que nada há a ser alterado.<br>Na segunda etapa, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena foi reduzida em 1/5 (um quinto), perfazendo 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.<br>Não há um critério estritamente aritmético a ser aplicado no caso de multiplicidade de circunstâncias atenuantes e agravantes. A escolha insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador e a alteração do quantum fixado, em grau de recurso, deve ser reservada para os casos de evidente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso em apreço, em especial considerando que, como acima consignado, na primeira fase, em que pese a existência de três circunstâncias judiciais negativas, o aumento foi aplicado na fração de 1/3 (um terço).<br>Na terceira fase, a pena foi elevada em 2/3 (dois terços), atingindo 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal.<br>Reconhecido o concurso formal de infrações (vítimas Marcos, Eliana e Débora), a pena foi devidamente aumentada em 1/5 (um quinto), a teor da Súmula 659, do STJ1, resultando em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no piso.<br>As penas de multa foram adequadamente somadas, em razão da regra contida no artigo 72, do Código Penal.<br>b) crime de extorsão<br>A pena-base foi fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no piso legal, pois "as circunstâncias foram mais graves, uma vez que os agentes agrediram fisicamente a vítima Eliana com uma coronhada na cabeça, situação mais reprovável. Ademais, havendo duas causas de aumento, uma delas (concurso de agentes) será considerada como circunstância judicial desfavorável" (fls. 409).<br>Consigno que o acusado foi deveras beneficiado, na medida em que, nos casos de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, a pena de reclusão é de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Todavia, resta mantido como operado, sob pena de reformatio in pejus.<br>Feita tal ressalva, respeitado o entendimento diverso, o fato de "os agentes agrediram fisicamente a vítima Eliana com uma coronhada na cabeça", é ínsito ao tipo penal pelo qual o réu restou condenado, que prevê o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça.<br>Desta forma, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, a pena deve ser acrescida em 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal.<br>Na segunda etapa, presente a atenuante da menoridade relativa, a pena foi reduzida em 1/6, retornando ao mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STJ.<br>Na terceira etapa, em razão da causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal (delito cometido com o emprego de arma de fogo), a pena do delito de extorsão qualificada foi elevada em 1/3 (um terço), finalizando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.<br>c) crime de receptação<br>A Magistrada a quo fixou a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no piso, considerando que "as circunstâncias foram mais graves, uma vez que o bem receptado era uma arma de fogo, apta a efetuar disparos, produto e roubo e utilizada para delitos patrimoniais pelo acusado" (fls. 410).<br>Respeitado o entendimento diverso, o fato de a arma de fogo estar apta a realizar disparo não é circunstância idônea a justificar a exasperação da pena-base deste delito.<br>Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no piso.<br>Na segunda etapa, incide a atenuante da menoridade relativa, mas a pena permanece inalterada, a teor da Súmula 231, do STJ, tornando-se definitiva no mínimo legal, ante a ausência de outras causas modificativas.<br>Em razão do concurso material, as penas resultam definitivas em 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, no piso. Destaco que as penas-base de dois delitos foram reduzidas, mas sem reflexo na pena final, pois procedendo-se à somatória das penas impostas a cada crime, a pena finaliza em 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, no piso, como apontado pela defesa em suas razões de apelação.<br>O regime fechado estabelecido para início do cumprimento da pena deve ser mantido, à vista da quantidade de pena imposta. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis (artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal).<br>Ex positis, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir os acréscimos impostos às penas-base dos delitos de extorsão e receptação, sem reflexo na pena final, porém corrigindo o erro material, tornando-se definitiva a pena do acusado Anderson Aparecido de Souza em 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa, no piso preservada, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.<br>Em ordem jurídica, cumpre ressaltar a impossibilidade deste Tribunal analisar tese não debatida pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No caso dos autos, da análise do acórdão condenatório, verifica-se que as alegações de absorção do delito de receptação de arma de fogo pelo de roubo majorado e de bis in idem na dosimetria não foram analisadas pelo Tribunal a quo, inviabilizando a análise por este Tribunal superior.<br>Ademais, diante da impossibilidade de aplicar o princípio da consunção entre os delitos de receptação e roubo majorado, mormente porque não se verifica a necessária interdependência entre eles, além de demandar aprofundada dilação probatória, sendo certo que a jurisprudência deste egrégio Tribunal admite a transposição de majorantes sobejantes para outras fases da dosimetria, como ocorreu no presente caso.<br>Assim:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>III - Não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de adquirir a arma, de um lado, e o delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos, não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra.<br>IV - No presente caso, o eg. Tribunal de origem concluiu tratar-se de crimes autônomos (roubo majorado e receptação), por terem momentos consumativos distintos e pela ciência do paciente quanto à origem ilícita da arma. Ademais, rever esse entendimento demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes).<br>V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).<br>VI - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (precedentes).<br>VII - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>VIII - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (enunciado nº 718 da Súmula do col. Pretório Excelso).<br>IX - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado nº 440 da Súmula desta Corte).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida parcialmente de ofício tão somente para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.<br>(HC n. 343.283/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 21/3/2016, grifei)<br>Outrossim, descaracteriza-se a alegação de crime impossível na conduta de extorsão qualificada, porque se trata de crime formal cuja consumação ocorre no momento exigência da vantagem indevida, sendo irrelevante que a mesma não tenha sido concluída em decorrência de indisponibilidade financeira da vítima, que configura mero exaurimento da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.<br>4. Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.292/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Em relação às pretensões de reconhecimento de crime único, concurso formal ou continuidade delitiva entre os delitos de receptação, roubos majorados e extorsão qualificada, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento do crime único e do concurso formal entre os roubos majorados, diante de se tratarem de vítimas e patrimônios distintos. Ademais, quanto à continuidade delitiva, aplicou o concurso material entre os delitos, haja vista a verificação de desígnios autônomos.<br>Logo, para a desconstituição de tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência que é inviável em sede de habeas corpus, sendo certo que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de roubo mediante uma só conduta em face de vítimas diversas é caso de concurso formal, como aplicado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão qualificada, além de concurso material com crime de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto fático, ou se deve prevalecer o concurso material.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal.<br>4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma extorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de concurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, esta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que são crimes autônomos, embora possam ter sido praticados num mesmo contexto fático.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo;<br>2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem delitos de espécies distintas."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.146.202/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas.<br>Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita.<br>3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.<br>4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência.<br>Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização das penas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 666.620/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Por fim, em relação à dosimetria da pena, verifica-se que não há qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que a exasperação das basilares pelos delitos de roubo majorado e extorsão qualificada foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias mais gravosas das condutas, praticadas mediante concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, que ainda teria sofrido violência real com uma coronhada em sua cabeça. Mostram-se razoáveis as frações de 1/3 (roubo) e 1/6 (extorsão), além da fração de 2/3 na terceira etapa da dosimetria do roubo, ex vi do art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP, diante da utilização de arma de fogo, e 1/3 pelo de extorsão, pelo mesmo fundamento, na forma do art. 158, § 1º, do CP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.961.709/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil.<br>4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes.<br>7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Em que pesem as razões a defesa, a decisão deve ser mantida, uma vez que foi devidamente fundamentada em sintonia com o entendimento deste Tribunal, que não admite a atuação mediante supressão de instância, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício por serem matérias de ordem pública, como ocorreu em relação às pretensões de absorção do delito de receptação de arma de fogo pelo de roubo majorado e de bis in idem na dosimetria. Ademais, ressaltou-se a impossibilidade de aplicar o princípio da consunção entre os delitos de receptação e roubo majorado, mormente porque não se verifica a necessária interdependência entre eles, além de demandar aprofundada dilação probatória, sendo certo que a jurisprudência deste egrégio Tribunal admite a transposição de majorantes sobejantes para outras fases da dosimetria.<br>Outrossim, em relação à tese de crime impossível pela conduta de extorsão, a decisão agravada, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, ressaltou que se trata de crime formal, que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida, ainda que essa não venha a ser obtida, porquanto configura mero exaurimento da conduta, ex vi da Súmula 96.<br>Lado outro, em relação à dosimetria, não restou configurada qualquer ilegalidade que pudesse ensejar a atuação deste STJ, uma vez que a exasperação das basilares pelos delitos de roubo majorado e extorsão qualificada foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias mais gravosas das condutas, praticadas mediante concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, que ainda teria sofrido violência real com uma coronhada em sua cabeça. Mostram-se razoáveis as frações de 1/3 (roubo) e 1/6 (extorsão), além da fração de 2/3 na terceira etapa da dosimetria do roubo, ex vi do art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP, diante da utilização de arma de fogo, e 1/3 pelo de extorsão, pelo mesmo fundamento, na forma do art. 158, § 1º, do CP.<br>Ademais, verifico que em razão das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa do paciente houve a redução na segunda etapa em 1/6 quanto ao delito de extorsão, com redução ao mínimo legal na forma da Súmula 231/STJ, e 1/5 em relação ao delito de roubo, não havendo que se falar em direito à fração menor diante das circunstâncias do caso concreto.<br>Por oportuna, colaciono a manifestação do MPF, que passa a integrar os fundamentos deste voto (fls.340-348-grifei):<br>Inicialmente, quanto ao delito de extorsão, no que concerne ao pleito de reconhecimento de crime impossível ou da forma tentada do delito, consignou o acórdão impugnado que "a extorsão é crime formal, que se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento exigido pelo criminoso, ainda que o agente não obtenha a indevida vantagem econômica" (e-STJ fl. 252).<br>Com efeito, nos termos da Súmula 96/STJ, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Dessa forma, é irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do crime, passível de valoração somente na dosimetria da pena.<br>Nesse contexto, considerando que mediante grave ameaça, violência e restrição da liberdade da ofendida, houve constrangimento da vítima Eliana Minami Yamamoto a fornecer ao paciente e ao corréu a senha de acesso ao aplicativo de sua conta corrente, não há que se falar em crime impossível ou tentado.<br>No que diz respeito ao pleito de aplicação do princípio da consunção para que o delito de receptação de arma de fogo seja absorvido pela prática do roubo, cumpre ressaltar que a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo, não podendo essa E. Corte pronunciar-se sobre a questão, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado dessa E. Corte Superior:<br> .. <br>Ademais, o princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente, o que não se verifica no caso, considerando que a receptação de arma de fogo não é meio necessário para a prática do crime de roubo. No que diz respeito ao pleito de absolvição pela prática do delito de receptação por ausência de dolo, assim se manifestou o Tribunal de Justiça local (e-STJ fls. 256/257):<br> .. <br>Esse o quadro, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dessa E. Corte Superior no sentido de que "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em "inversão do ônus da prova" (AgRg no AR Esp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, D Je 21/3/2018)" (AgRg no AR Esp 1616823/SP, Órgão Julgador: 5ª Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Data do Julgamento: 19/05/2020, D Je 29/05/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. No que concerne aos pleitos de reconhecimento de crime único, concurso formal ou continuidade delitiva, "Não obstante a prática dos delitos de roubo e de extorsão tenha se dado no mesmo contexto, trata-se de condutas que se referem a tipos penais distintos e autônomos, sendo a hipótese de concurso material" (e-STJ fl. 254).<br>Com efeito, não há falar em reconhecimento de concurso formal, crime único ou continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porquanto, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, que só permite o concurso material.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado dessa E. Corte Superior:<br> .. <br>Por outro lado, assim se manifestou o Tribunal de Justiça local sobre a pena-base dos delitos (e-STJ fls. 257/263):<br> .. <br>Esse o quadro, tem-se que a basilar dos delitos foi fixada nos limites da discricionariedade vinculada do julgador, mediante a indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, considerando a maior gravidade no modus operandi e o deslocamento de majorante para a 1ª fase da dosimetria, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, justificam a exasperação da pena-base. Nesse sentido, o seguinte julgado:<br> .. <br>Ainda sobre a pena-base, verifica-se dos excertos do acórdão impugnado acima transcritos que, quanto ao delito de roubo, a pena-base foi exasperada em fração inferior a 1/6 (um sexto), e acrescida de entendimento em consonância com o entendimento dessa E. Corte Superior no sentido de que "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.<br>Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 30/8/2022" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024.) Ainda nesse sentido:<br> .. <br>Na segunda fase da dosimetria, consignou o acórdão impugnado que "presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena foi reduzida em 1/5 (um quinto), perfazendo 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal" (e-STJ fl. 260) e que "Não há um critério estritamente aritmético a ser aplicado no caso de multiplicidade de circunstâncias atenuantes e agravantes.<br>A escolha insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador e a alteração do quantum fixado, em grau de recurso, deve ser reservada para os casos de evidente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso em apreço, em especial considerando que, como acima consignado, na primeira fase, em que pese a existência de três circunstâncias judiciais negativas, o aumento foi aplicado na fração de 1/3 (um terço)" (e-STJ fls. 260/261).<br>Sobre a questão aventada pela defesa, "a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, D Je de 27/11/2023.).<br>Nesse contexto, verifica-se que a adoção da fração de 1/5 (um quinto) encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade no quantum aplicado. Por fim, inexiste o alegado bis in idem na aplicação das causas de aumento nos delitos de roubo e de extorsão, considerando tratar-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, com dosimetrias independentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.