ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência do decreto de prisão preventiva nos autos, documento essencial para a adequada compreensão da controvérsia.<br>2. O paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), com prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida (mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA).<br>3. No agravo regimental, a defesa renovou os pedidos contidos na inicial, pleiteando reconsideração da decisão ou provimento do recurso ordinário para decretação da liberdade provisória do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento essencial, como o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerando o rito de cognição sumária que exige prova documental pré-constituída.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo inviável o exame dos pleitos defensivos na ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>6. A ausência do decreto de prisão preventiva nos autos configura deficiência na instrução, impedindo o conhecimento do recurso ordinário.<br>7. A decisão agravada foi fundamentada em jurisprudência consolidada, rejeitando as alegações defensivas com argumentos consistentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUILHERME AYMAN JAMAL LOURENCO, contra decisão monocrática de fls. 116-117, que não conheceu do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta do presente recurso ordinário que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de junho de 2025, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de entorpecentes. A prisão preventiva foi decretada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis, em 09 de junho de 2025.<br>O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida, que totalizou mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA, conforme acórdão de fls. 55-62, sem ementa.<br>Esta Corte Superior não conheceu do recurso ordinário, uma vez que a defesa deixou de juntar aos autos o decreto de prisão preventiva, documento de fundamental importância para a adequada compreensão da controvérsia, o que inviabilizou o conhecimento do presente recurso por deficiência na instrução (fls. 116-117).<br>No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao recurso ordinário para que seja decretada a liberdade provisória do recorrente, comprometendo-se o mesmo comparecer em todos os atos processuais necessários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência do decreto de prisão preventiva nos autos, documento essencial para a adequada compreensão da controvérsia.<br>2. O paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), com prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida (mais de 800 gramas de MDA TENANFETAMINA).<br>3. No agravo regimental, a defesa renovou os pedidos contidos na inicial, pleiteando reconsideração da decisão ou provimento do recurso ordinário para decretação da liberdade provisória do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento essencial, como o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerando o rito de cognição sumária que exige prova documental pré-constituída.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo inviável o exame dos pleitos defensivos na ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>6. A ausência do decreto de prisão preventiva nos autos configura deficiência na instrução, impedindo o conhecimento do recurso ordinário.<br>7. A decisão agravada foi fundamentada em jurisprudência consolidada, rejeitando as alegações defensivas com argumentos consistentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Inicialmente, ressalto que é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Conforme abordado na decisão agravada, "O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239 /SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023)<br>No caso, a defesa deixou de juntar aos autos o decreto de prisão preventiva, documento de fundamental importância para a adequada compreensão da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso ordinário por deficiência na instrução.<br>Com efeito, sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020.<br>A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.