DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID RENATO GOMES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) constata-se a "completa carência de justa causa para a manutenção da ação penal em desfavor do ora paciente, notadamente no que tange à imputação de organização criminosa" (e-STJ, fl. 7); b) vê-se "a ausência de elementos probatórios concretos que vinculem o paciente à suposta organização criminosa" (e-STJ, fl. 6); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) o "paciente é tecnicamente primário, trabalhador, possui residência fixa e família constituída" (e-STJ, fl. 8); e) o acusado tem "direito de responder ao processo em sua Comarca de residência e de cumprir eventual prisão próximo à família" (e-STJ, fl. 13).<br>Pleiteia o trancamento da ação penal, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas e, ainda, a transferência imediata do paciente "para uma unidade prisional no Estado do Ceará, preferencialmente o Complexo Prisional de Itaitinga/CE" (e-STJ, fl. 14).<br>É o relatório.<br>In casu, constata-se que as questões aqui suscitadas - relativas ao trancamento da ação penal, à revogação da prisão preventiva e à transferência do acusado para outra unidade prisional - não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário ora apontado como ato coator, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA