DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DESTHIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., contra decisão, assim ementada (fl. 496):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A agravante renova suas alegações quanto à violação dos arts. 7º, 805 e 511 do CPC, porquanto não fora intimada a se manifestar a respeito do recálculo do débito, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório em favor da utilidade do processo de execução e em prejuízo da menor onerosidade da execução ao executado. Sustenta que há obrigação de intimação do executado quando o exequente apresenta nova liquidação do débito, o que não veio a ser atendida pelo acórdão recorrido. Aponta interpretação divergente com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.432.902/RS. Impugna os óbices aplicados.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a fls. 496-498.<br>No caso, o Tribunal a quo, entendendo que a exequente teria comprovado o recálculo do débito observando os limites da taxa Selic, na forma estabelecida na decisão que acolhera parcialmente da exceção de pré-executividade, retificando as CDAs, firmou posição de que incabível a intimação da parte executada para se manifestar sobre a correção dos valores exigidos, em razão do recálculo da dívida, determinando o pronto prosseguimento da execução com a realização dos atos expropriatórios.<br>Eis a referida fundamentação (fls. 323/324):<br>No caso concreto, é possível observar que a exequente comprovou o recálculo do débito observando os limites da taxa SELIC, na forma estabelecida pela decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade (fls. 177/178 dos autos principais), sendo a executada intimada para pagamento do débito pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado (fls. 180/182 dos autos principais).<br>Com a retificação das Certidões de Dívida Ativa, excluindo os juros superiores à Taxa SELIC, a Execução Fiscal deve prosseguir o seu trâmite regular, com a realização dos atos expropriatórios, não sendo o caso de conceder nova oportunidade para pagamento ou, ainda, espontâneo possibilitar a discussão quanto à correção dos valores exigidos, antes de seguro o Juízo.<br>A questão é meramente de direito, não encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, cumprido o requisito do prequestionamento, de forma implícita, com relação às normas dos arts. 7º e 805 do CPC.<br>No ponto, evidenciado que o acórdão incorreu em negativa de vigência aos arts. 7º e 805 do CPC, visto que o acórdão afastou a possibilidade de contraditório, não permitindo a intimação do executado para verificação da correção do quantum debeatur recalculado pela exequente. E determinou a realização de atos expropriatórios, sem assegurar que o devedor tivesse oportunidade de se manifestar sobre o valor atualizado da dívida, em prejuízo do comando de que a execução deve se desenvolver da forma menos gravosa ao devedor.<br>A questão não diz respeito à pretensão de rever os critérios de cálculo fixados de maneira definitiva no título judicial, mas sim sobre a dívida recalculada unilateralmente pela exequente.<br>Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.432.902/RS, pela Terceira Turma, pelo insigne Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, dispôs a questão de forma magistral, em seu voto, como segue:<br>Entretanto, a majoração do valor da dívida é ato que sempre exigirá a intimação do executado, tendo em vista o risco potencial de lhe ser causado algum prejuízo, razão pela qual o referido ato processual terá por escopo não apenas resguardar a observância ao princípio do contraditório, mas também assegurar que a execução se desenvolva da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 620 do CPC/1973.<br>Sob esse prisma, reitere-se, o que a mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza é a renovação da citação com vistas à apresentação de novos embargos à execução. Todavia, apresentada uma nova planilha pelo credor, ainda que com o objetivo de atualização do primeiro cálculo, o executado deverá ser intimado para se manifestar.<br>Na parte que interessa, o acórdão do referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  ..  APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.  ..  QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.<br> .. <br>(REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017)<br>Confira-se, ainda:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  ..  MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>9. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de memória atualizada de cálculo não exige nova citação, tampouco autoriza a oposição de novos embargos à execução, sendo admitida, contudo, a abertura de prazo para impugnação com vistas à correção de eventuais erros materiais.<br> .. <br>(REsp n. 1.973.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022)<br>Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 496-498, torno-a sem efeitos, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao executado, ora recorrente, manifestar-se sobre o recálculo da dívida apresentado pela exequente. Agravo interno prejudicado.<br>Publique-se Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.