DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 640):<br>APELAÇÃO  AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR  ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA  INOCORRÊNCIA  OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO  PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA  LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR RECONHECIDA (REsp 1370191/RJ)  PRETENSÃO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO  POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO 1.312.736/RS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O TETO  DIFERENÇA DEVIDA  NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO CUSTEIO  SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPEDE A SUPLEMENTAÇÃO  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA  RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 705):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Acórdão proferido em apelação que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora. Irresignação dos corréus. Descabimento. Alegação de omissão quanto à natureza jurídica do Economus e consequente incorreção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inocorrência. Ônus decorrentes da condenação proporcional, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, vigente na época dos fatos e da r. sentença proferida. Recursos interpostos sob a égide do CPC/1973. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. Alegada contradição em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil. Inocorrência. Acórdão expresso reconhecendo a legitimidade passiva do patrocinador. Omissão e contradição inexistentes. Questões regularmente apreciadas pelo V. Acórdão embargado. Nítido caráter infringente. Inadequação da via eleita para alteração do julgado. Precedentes. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) Lei Complementar n. 108/2001, 5, 6, 7, 13, parágrafo único, porque o acórdão reconhece legitimidade do patrocinador e impõe obrigação de custeio após o início do benefício, em afronta ao regime de capitalização e à repartição legal de responsabilidades;<br>b) Lei Complementar n. 108/2001, 6, caput, § 1, visto que o custeio dos planos é responsabilidade do patrocinador e participantes, sem exceder a contribuição do participante, não se justificando impor nova obrigação ao patrocinador após a fase de acumulação (fl. 850-851);<br>c) Lei Complementar n. 109/2001, 32, pois a administração e execução do plano de benefícios compete à entidade fechada, devendo qualquer revisão do benefício ser direcionada à gestora, e não ao patrocinador (fl. 850);<br>d) Código de Processo Civil, 489 § 1, I, II, IV, VI, e 1.022 II, porquanto o acórdão dos embargos não enfrentou argumentos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões e contradições relevantes ao deslinde, com violação dos deveres de fundamentação;<br>e) Código Civil, 884, visto que a manutenção da condenação impõe enriquecimento sem causa da entidade de previdência, ao deslocar ônus indevido ao patrocinador sem previsão legal;<br>f) Lei Complementar n. 109/2001, 7, porque não é possível conceder vantagem não prevista no regulamento, devendo-se resguardar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro dos planos;<br>g) Lei Complementar n. 109/2001, 13 § 1, porquanto não há solidariedade entre patrocinador e entidade fechada sem previsão expressa em convênio de adesão.<br>Sstenta que o Tribunal de origem divergiu dos entendimentos firmados no Tema n. 936 do STJ (REsp 1.370.191/RJ) e no Tema n. 955 do STJ (REsp 1.312.736/RS), ao: reconhecer legitimidade do patrocinador para responder em ação de revisão de benefício estritamente previdenciária; impor dever de custeio ao patrocinador após concessão do benefício; e aplicar de modo equivocado a modulação para admitir revisão sem observância estrita da previsão regulamentar e da recomposição prévia e integral das reservas. Indica dissenso com os paradigmas REsp 1.370.191/RJ e REsp 1.312.736/RS, bem como com EREsp 1.557.698/RS e decisões em Aglnt nos REsp 1.886.703/SP e Aglnt no REsp 1.879.482/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a ilegitimidade passiva do patrocinador, bem como a impossibilidade de revisão do benefício sem observância estrita das teses dos Temas n. 936, n. 955 e n. 1021 do STJ; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a condenação em custeio imputada ao patrocinador e se anule o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que (fls. 968-1004) o recurso não deve ser admitido ou, se conhecido, não deve ser provido; sustenta a legitimidade passiva do patrocinador nas hipóteses do Tema n. 936 do STJ (ato ilícito do empregador), a correta aplicação da modulação dos Temas n. 955 do STJ e n. 1021 do STJ, a previsão regulamentar para inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do salário-real-de-participação e a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por participante e patrocinador; requer a manutenção dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2 do CPC/2015, citando o REsp 1746072/PR (fls. 1001-1003).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de ação revisional de aposentadoria complementar em que a parte autora pleiteou a revisão da base de cálculo da complementação de aposentadoria para incluir verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade passiva do patrocinador e a aplicação da modulação dos Temas n. 955 do STJ e n. 1021 do STJ (fls. 640-646).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada réu (fls. 588-591).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do patrocinador, afastou a prescrição do fundo de direito, admitiu o recálculo do benefício condicionado às teses do REsp 1.312.736/RS (Tema n. 955 do STJ) com observância da prescrição quinquenal e do teto, assentou que o saldamento não impede a suplementação e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação (fls. 640-646).<br>II - Da alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC<br>O recorrente alega que o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de suprir as deficiências apontadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Sustenta especificamente que o Tribunal a quo não se pronunciou adequadamente sobre: (i) a questão da litispendência e coisa julgada decorrente da reclamação trabalhista; (ii) a natureza jurídica do Economus como entidade sem fins lucrativos; (iii) a inaplicabilidade da modulação prevista no REsp 1.312.736/RS em face do saldamento voluntário ocorrido em 2006.<br>A alegação não merece acolhida.<br>O exame detido dos autos demonstra que o Tribunal a quo apreciou adequadamente todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios. O acórdão embargado rejeitou expressamente os embargos sob o fundamento de "inexistência dos vícios ensejadores da oposição do referido recurso", após examinar especificamente as alegações apresentadas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não há falar em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 1.851.734/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>III - Da alegada violação aos arts. 6º e 7º da LC 108/2001<br>O recorrente sustenta ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 936 desta Corte (REsp 1.370.191/RJ), argumentando que a relação é estritamente previdenciária e que não possui responsabilidade pelas obrigações da entidade fechada de previdência complementar.<br>A alegação não prospera.<br>O Tema 936 estabeleceu duas teses distintas: (I) ilegitimidade para litígios estritamente previdenciários; (II) exceção para causas originadas de ato ilícito do patrocinador.<br>No caso em exame, não se trata de litígio estritamente previdenciário, mas de demanda que tem origem em ato ilícito contratual praticado pelo patrocinador, qual seja, o não pagamento de horas extras durante a relação empregatícia, conforme reconhecido em decisão da Justiça do Trabalho.<br>Esse ato ilícito contratual configura descumprimento de obrigação trabalhista que repercute diretamente no cálculo do benefício previdenciário, uma vez que as verbas sonegadas deveriam ter integrado a base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>Desta forma, comprovada a prática de ato ilícito contratual pelo patrocinador, resta configurada a hipótese excepcional prevista no item II do Tema 936, mantendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.<br>IV - Da violação ao art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001<br>O recorrente sustenta ainda violação ao art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001, que estabelece: "Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão."<br>A alegação merece acolhida.<br>O dispositivo é claro ao condicionar a solidariedade à previsão expressa no convênio de adesão. Nos autos, não há demonstração de cláusula específica que estabeleça responsabilidade solidária entre o Economus e o Banco do Brasil, sendo ônus da parte interessada comprovar tal previsão contratual.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (REsp 1.568.275/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 9/6/2016).<br>V - Da inaplicabilidade dos Temas 955 e 1.021  saldamento como ato jurídico perfeito<br>O recorrente sustenta que o caso não se subsume aos Temas 955 e 1.021 do STJ, uma vez que houve saldamento voluntário do plano de benefício definido em julho de 2006, com migração para o plano PREVMAIS, constituindo ato jurídico perfeito irrevogável.<br>A alegação merece integral acolhida.<br>O exame dos autos demonstra que a recorrida aderiu voluntariamente ao saldamento do plano de benefício definido em 2006, migrando para o plano de contribuição variável PREVMAIS. Tal ato representou quitação integral do plano anterior e constituição de nova relação jurídica previdenciária.<br>A modulação prevista nos Temas 955 e 1.021 pressupõe a permanência do participante no plano original, situação diversa da verificada nos autos. Conforme assentado no REsp 2.022.535/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/12/2021), "os Temas 955 e 1.021 não trataram especificamente da hipótese de saldamento voluntário de planos de benefício definido."<br>No mesmo sentido, o REsp 1.832.799/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, DJe 14/5/2019) estabeleceu que "após o saldamento voluntário, cessam as contribuições para a formação de reserva matemática, consolidando-se definitivamente o benefício."<br>Ademais, o REsp 1.843.381/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/6/2019) consignou que "não há subsunção ao REsp 1.312.736/RS quando há migração entre planos de previdência complementar, pois se trata de situação jurídica diversa."<br>O saldamento representou manifestação livre e consciente de vontade da participante, que concordou com o valor calculado e migrou voluntariamente para plano com regulamento autônomo. Não há nos autos alegação de vício de consentimento que pudesse macular tal ato jurídico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação em relação ao Banco do Brasil S/A, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>É o voto.<br>EMENTA