DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Elevadores Atlas Schindler Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 662-664):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ATO CONCESSÓRIO. EXPORTAÇÃO DE ELEVADORES EM QUANTIDADE INFERIOR AO PACTUADO NO ATO CONCESSÓRIO. SUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença, uma vez que as razões do apelo apresentam plena correlação lógica com os argumentos contidos na sentença combatida. 2. Na hipótese em apreço a autora/apelada realizou a importação de insumos com benefício de suspensão do II e do IPI para a fabricação de elevadores destinados ao mercado internacional e, no entanto, não teria empregado todas as mercadorias importadas amparadas no Ato Concessório nos produtos exportados, deixando também de exportar a quantidade de elevadores prevista no compromisso de exportação, fato este que motivou a lavratura de auto de infração e a instauração do respectivo processo administrativo para a cobrança do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na espécie. Pelo Termo de Constatação Fiscal, houve, ainda, a exportação de 88 (oitenta e oito) quadros de comando que estariam fora do regime, tendo havido a tributação das peças utilizadas na produção destes bens. 3. A autora/apelada beneficiou-se do drawback na modalidade suspensão genérico (Ato Concessório nº. 0001-99/000156-6, de 18.12.1997). O drawback na modalidade suspensão (art. 78, II do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 383, I do Decreto nº. 6.759/09) consiste na suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. 4. De acordo com o item 26.1 da Consolidação das Normas do Regime Drawback (CND), será considerado cumprido o compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, quando há demonstração, pela beneficiária, da efetiva importação e exportação nas condições constantes do respectivo Ato Concessório. 5. No caso em tela, resta incontroverso que a empresa exportou elevadores em quantidade inferior a exigida pelo fisco, quando da concessão do benefício fiscal, deixando de atender ao volume de exportação definido no Ato Concessório firmado, restando evidente que o óbice colocado não se resume apenas à suposta ausência de vinculação física. 6. Cabe anotar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a absoluta identidade física entre os insumos importados e o produto beneficiado a ser exportado no regime drawback suspensão, desde que cumprido o compromisso de exportação firmado, o que não ocorreu no caso em tela, dada a disparidade entre a quantidade de elevadores exportados e o pactuado no ato concessório. 7. Não se pode olvidar que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não se admitindo a adoção, nessas hipóteses, de analogia ou equidade (artigo 111, incisos I e II do CTN). 8. Não tendo a empresa cumprido as normas de regência do regime de drawback suspensão genérico, deve ser mantido o lançamento tributário em questão. 9. Condenação da autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos nos incisos I a III do § 3º c/c o inciso I do § 4º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil/15. 10. Apelação e remessa oficial providas. (e-STJ, fls. 663-664)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 735-738).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal teria deixado de enfrentar o cerne da controvérsia; e apontou ofensa aos arts. 9º, 106, 111 e 142 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei 9.784/1999; art. 78, II, do Decreto-Lei 37/1966; item 9 do Comunicado DECEX 21/1997; arts. 314 e 319 do Decreto 91.030/1985; e arts. 358, III, 369, IV, 383, 384-B, § 1º, 387 e 390 do Decreto 6.759/2009, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 819-858 e 839-843).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 893-905) e contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1087-1090).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 920-934).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e suficiente as questões relevantes para a solução da lide, tanto no julgamento da apelação/remessa necessária, quanto na rejeição dos embargos de declaração.<br>Na origem, ficou assentado que, com apoio expresso no Termo de Constatação Fiscal e na Consolidação das Normas do Regime de Drawback (CND), que:<br> .. <br>"para considerar satisfeito o compromisso relacionado ao regime de drawback, embora não seja necessária a identidade absoluta entre insumos importados e produto beneficiado exportado, é indispensável que a exportação seja promovida em quantidade equivalente à exigida e vinculado ao ato concessório do benefício fiscal, sujeitando a legislação de regência à exegese literal sem margem para aplicação de analogia ou equidade" (e-STJ, fl. 737).<br>O julgado delineou detalhadamente a moldura fática (sobras de insumos, exportação inferior à pactuada, e exportação de 88 quadros de comando fora do regime), transcreveu os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis (Decreto-Lei 37/1966, Decreto 6.759/2009 e itens da CND), e ancorou a conclusão no art. 111 do Código Tributário Nacional (e-STJ, fls. 667-674 e 659-664).<br>Nos embargos de declaração, a mesma Turma rechaçou, de modo específico, a alegação de omissão, contradição e obscuridade, consignando que o acórdão de apelação: (a) examinou a ponta da importação e da exportação "antes de concluir pelo descumprimento das condições do ato concessório em questão"; (b) explicitou que "não foram atingidas as finalidades compromissadas no ato de concessão do benefício" e que a incidência dos tributos decorreu da violação do compromisso firmado; e (c) tratou da tese de legislação revogada, afirmando a aplicação do regulamento vigente ao tempo da concessão (e-STJ, fls. 736-738 e 720-724).<br>Assim, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões necessárias ao deslinde da lide, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto aos demais argumentos expendidos no recurso especial, incide o óbice da Súmula 7/STJ. A conclusão do acórdão recorrido acerca do descumprimento do compromisso de exportação  por exportação de elevadores em quantidade inferior à pactuada, sobras de insumos não utilizados conforme o ato concessório, e utilização de peças para quadros de comando exportados sem previsão no regime  está apoiada em premissas fáticas extraídas do procedimento fiscal e dos documentos acostados aos autos (e-STJ, fls. 667-674; 658-663; 669). A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Observem-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DRAWBACK. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ  "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 1.635.206/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 8/5/2017)<br>DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO  REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ" (AgRg no REsp 371.488/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 2/5/2006)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ (TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO) (AgRg no REsp 617.175/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 21/3/2005).<br>Do mesmo modo, no ponto em que o recurso especial busca a prevalência de atos infralegais (Comunicado DECEX 21/1997, CND) como fundamento autônomo de violação, o exame é inviável em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, como assentado no precedente: "Inviável, no âmbito do recurso especial, a alegação de ofensa a atos infralegais  " (AgInt no AREsp 1238721/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 26/3/2020). Nesse aspecto, aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF.<br>Cabe registrar que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Em síntese: (i) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, com fundamentação suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia (e-STJ, fls. 667-674; 735-738); (ii) o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 926-927); e (iii) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo mesmo óbice (e-STJ, fl. 928).<br>Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO GENÉRICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATOS INFRANORMATIVOS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.