DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GERALDO MAGELA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por haver negado provimento a agravo de instrumento, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fls. 46-47):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM DECISÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. MERA PETIÇÃO SUSTENTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. 1. Sustenta o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de condenação da União em honorários advocatícios sobre o valor executado em excesso. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que homologou acordo de transação firmado entre partes para o pagamento de dívida exigida pela União. 3. Após o julgamento do agravo de instrumento nº 5011508-25.2021.4.02.0000/RJ, em que esta Corte determinou a apreciação da impugnação da parte executada no que tange às supostas irregularidades dos cálculos apresentados pela exequente, sobreveio decisão pretérita à agravada, que rejeitou a impugnação da parte executada e homologou os cálculos da contadoria judicial. 4. Ocorre que não houve recurso interposto em face daquela decisão, sendo certo que a mera petição do ora agravante direcionada ao juízo de origem visando demonstrar que houve excesso de execução e requerendo a condenação da União, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, não possui natureza recursal e, assim, não é apta a suspender nem interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. 5. Portanto, trata-se de matéria já conhecida pelo Juízo e preclusa, sendo certo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, efetivamente, há preclusão quando a questão, mesmo de ordem pública, fora expressamente examinada em momento anterior pelo magistrado (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.519.038/RJ, D Je de 12/2/2020). 6. De todo modo, consignou-se no decisum recorrido que "a impugnação da executada foi integralmente rejeitada, sob o fundamento de que não havia equívoco na imposição de multa pelo descumprimento do acordo celebrado entre as partes no processo". Aliás, aduziu-se que "a modificação do valor apontado pela União teve como motivo principal o valor base anterior e a data da atualização final. Não houve equívoco na incidência da correção monetária e da multa pelo descumprimento voluntário, na forma sustentada pela executada em sua impugnação". 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-91).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.105-117), o recorrente alega que a decisão combatida negou vigência aos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei Federal 8.906/1994. Aduziu, ainda, haver interpretação conflitante entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 148), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 161-166).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, como relatado, tem duas teses: a) negativa de vigência aos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei Federal 8.906/1994; e b) haver interpretação conflitante da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.<br>Quanto ao primeiro ponto deste recurso, ao inadmitir seguimento ao recurso especial, o Desembargador relator no Tribunal de origem averbou (e-STJ, fl. 148):<br> ..  No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.  .. <br>Como se pode ver na ementa do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto no TRF da 2ª Região, o fundamento de negativa de acolhimento do recurso deu-se essencialmente pela preclusão recursal ou intempestividade do citado agravo de instrumento. Confira-se:<br> ..  3. Após o julgamento do agravo de instrumento nº 5011508-25.2021.4.02.0000/RJ, em que esta Corte determinou a apreciação da impugnação da parte executada no que tange às supostas irregularidades dos cálculos apresentados pela exequente, sobreveio decisão pretérita à agravada, que rejeitou a impugnação da parte executada e homologou os cálculos da contadoria judicial. 4. Ocorre que não houve recurso interposto em face daquela decisão, sendo certo que a mera petição do ora agravante direcionada ao juízo de origem visando demonstrar que houve excesso de execução e requerendo a condenação da União, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, não possui natureza recursal e, assim, não é apta a suspender nem interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. 5. Portanto, trata-se de matéria já conhecida pelo Juízo e preclusa, sendo certo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, efetivamente, há preclusão quando a questão, mesmo de ordem pública, fora expressamente examinada em momento anterior pelo magistrado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.038/RJ, DJe de 12/2/2020). .. <br>No caso, há uma controvérsia fática sobre o agravo de instrumento, ou seja, o momento em que efetivamente foi interposto tal recurso, pois, após a decisão de primeiro grau, o recorrente, ao invés de aforar de imediato o mencionado recurso de agravo, fez petição nos autos da primeira instância objetivando demonstrar que houve excesso de execução e requereu a condenação da União em honorários. Somente em momento futuro é que foi interposto o agravo de instrumento perante a segunda instância, mas já em momento intempestivo.<br>Dessa forma, para modificar o acórdão recorrido, seria necessário a revisão das provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nessa linha, é o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALÍNEA "B". SÚMULA 284/STF. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Presidente da Fundação Cultural do Estado do Piauí - FUNDAC, visando, em síntese, à imediata relotação da impetrante no âmbito da Administração Pública Estadual.<br>2. Informam os autos que a impetrante entrou no serviço público em 1984 sob o regime celetista, tendo ingressado no regime estatutário em 1º/3/1993, e no período compreendido entre 21/2/1990 a 15/7/1999 foi cedida para trabalhar em órgão público federal, qual seja Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.<br>3. Destacou que, após o período em que ficou a disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, retornou ao órgão de origem (Fundação Cultural do Estado do Piauí) e requereu a sua relotação. No entanto, não foi relotada e sofreu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por suposto abandono de função, atitude essa que contraria o principio da Administração Pública.<br>4. No que se refere à alegada afronta ao disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC e 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 5. O exame da violação de dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. O entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de modo que não podem ser elencados como objeto de Recurso Especial. 7. Outrossim, como bem salientou o Ministério Público Federal, "aplica-se ainda a Súmula 284/STF às supostas violações dos arts. 12, incisos I e V, 50, 53, 269, inciso II, e 503, todos do CPC/1973, bem como art. 1.046 do CPC/2015 c/c Lei nº 5.021/66; arts. 1º e 3º c/c art. 29 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 247, 248, do Código Civil, haja vista que, da mesma forma que os artigos mencionados alhures, restou caracterizada a fundamentação deficiente" (fl. 802, e-STJ).<br>8. A parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea "b" do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF.<br>9. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, não conheceu da Apelação interposta pela ora recorrente, em face da sua intempestividade, consignando que não existe nos autos "prova cabal de que tenha o apelante tomado ciência inequívoca da sentença antes de sua publicação" (fl. 490, e-STJ).<br>10. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "isso não corresponde a verdade, pois se encontra cabalmente comprovado que tomou ciência do inteiro teor daquela SENTENÇA em cartório, em 29/09/2011, bem como por meio do SITE" (fl. 680, e-STJ).<br>11. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>12. Com razão, mais uma vez, o Ministério Público Federal quando deixou consignado que, "em relação à suposta contrariedade ao art. 154 do CPC/1973 c/c art. 188 do CPC/2015, além dos vícios de ordem pública apontados no recurso, por omissão do julgado no que se refere à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para atuar nos autos, fato que invalidaria a manifestação por ele apresentada, (..), cumpre observar que a Apelação não foi conhecida, o que inviabiliza o exame da matéria de ordem pública alegada, além do fato de que seria necessário o reexame de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte a quo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 804, e-STJ).<br>13. Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, destaco que a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>14. Recurso Especial conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019 - sem grifo no original).<br>Relativamente ao ponto recursal que sustenta a divergência de interpretação da lei federal (art. 105, III, c, da Constituição Federal), o recorrente não cumpriu as formalidades legais exigidas para conhecimento de sua sustentação.<br>Com efeito, nas razões do apelo especial, o recorrente se limitou a transcrever parcialmente duas ementas do STJ, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. Bem por isso, há óbice legal ao conhecimento também deste ponto alinhavado no recurso especial, uma vez que não atendidas as formalidades dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A propósito, confira-se ementa de julgado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante alegou violação ao art. 685 do CC/2002 e existência de dissídio jurisprudencial quanto à ineficácia da procuração como título de transferência de domínio, sustentando ausência de formalidades legais e irregularidade na representação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a interpretação conferida ao art. 685 do Código Civil pelo acórdão recorrido afronta o texto legal, diante da alegada inexistência de transferência de domínio mediante procuração;<br>(ii) analisar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido quanto à validade e eficácia da procuração exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da regularidade da outorga de poderes em mandato em causa própria exige interpretação de cláusulas contratuais e revaloração do acervo fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>6. A simples transcrição de ementas e decisões sem demonstração clara da similitude fática entre os casos e divergência de interpretações não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso por dissídio.<br>7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao conteúdo do acórdão recorrido, de que modo a interpretação dada violou o art. 685 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.798.300/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. ART. 1029, § 3º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.