DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 640):<br>APELAÇÃO  AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR  ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA AUTORA  INOCORRÊNCIA  OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO  PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA  PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA  LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR RECONHECIDA (REsp 1370191/RJ)  PRETENSÃO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO  POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO 1.312.736/RS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O TETO  DIFERENÇA DEVIDA  NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO CUSTEIO  SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPEDE A SUPLEMENTAÇÃO  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA  RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 705):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Acórdão proferido em apelação que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora. Irresignação dos corréus. Descabimento. Alegação de omissão quanto à natureza jurídica do Economus e consequente incorreção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inocorrência. Ônus decorrentes da condenação proporcional, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, vigente na época dos fatos e da r. sentença proferida. Recursos interpostos sob a égide do CPC/1973. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. Alegada contradição em relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil. Inocorrência. Acórdão expresso reconhecendo a legitimidade passiva do patrocinador. Omissão e contradição inexistentes. Questões regularmente apreciadas pelo V. Acórdão embargado. Nítido caráter infringente. Inadequação da via eleita para alteração do julgado. Precedentes. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte ato normativo: Lei n. 109/2001, 18, caput, § 1, § 2, § 3, porque a inclusão de verbas remuneratórias após a concessão do benefício, sem a prévia formação da reserva matemática, viola o regime financeiro de capitalização e compromete o equilíbrio atuarial do plano de benefícios.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a modulação dos Temas n. 955 do STJ e n. 1021 do STJ em hipótese de adesão a saldamento e migração ao PREVMAIS, apontando decisões divergentes: REsp 2.022.535/SP (fls. 795-796), REsp 1.832.799/SP (fl. 796), REsp 1.843.381/SP (fl. 797) e REsp 1.804.985/SP (fls. 797-798), nos quais se reconheceu a inaplicabilidade das teses repetitivas em casos de saldamento/migração, a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito e a vedação de revisão do benefício saldado sem prévio custeio atuarial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, negando a integração de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no cômputo do benefício de complementação de aposentadoria já concedido, porquanto inaplicáveis os Temas n. 955 do STJ e n. 1021 do STJ em casos de saldamento, e por violação à Lei n. 109/2001, 18; requer ainda o provimento do recurso para que se minimize a verba honorária sucumbencial fixada, caso mantida a condenação, porquanto a entidade recorrente é sem fins lucrativos e não deu causa à demanda.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que (fls. 968-1004) o recurso não deve ser admitido ou, se conhecido, não deve ser provido; sustenta a legitimidade passiva do patrocinador por ato ilícito do empregador (Tema n. 936 do STJ), a correta aplicação da modulação dos Temas n. 955 do STJ e n. 1021 do STJ, a existência de previsão regulamentar para inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do salário-real-de-participação e a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por participante e patrocinador; requer a manutenção da fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, do CPC/2015 e do REsp 1746072/PR (fls. 1001-1003).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de aposentadoria complementar em que a parte autora pleiteou a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho (horas extras e reflexos), o reconhecimento da legitimidade passiva do patrocinador e a observância da modulação dos Temas n. 955 do STJ e n. 1021 do STJ (fls. 640-646).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa para cada réu (fls. 588-591).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença: reconheceu a legitimidade passiva do patrocinador, afastou a prescrição do fundo de direito, admitiu o recálculo do benefício condicionado aos termos do REsp 1.312.736/RS (Tema n. 955 do STJ), observada a prescrição quinquenal e o teto, assentou que o saldamento do plano não impede a suplementação e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 640-646).<br>II - Da violação ao art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001<br>O recorrente sustenta violação ao art. 18 da Lei Complementar n. 109/2001, que estabelece o princípio do equilíbrio atuarial como pilar fundamental do sistema de previdência complementar fechada.<br>A alegação merece acolhida. O dispositivo legal é expresso ao determinar que "o plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador".<br>O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão de verbas trabalhistas sem a correspondente constituição prévia de reservas matemáticas, viola frontalmente este dispositivo, comprometendo o equilíbrio financeiro-atuarial do plano e prejudicando a universalidade dos participantes.<br>Esta Corte já assentou, no REsp n. 1.410.173/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti), que "a inclusão de verbas salariais deferidas pela Justiça do Trabalho nos proventos de complementação de aposentadoria dependeria da prévia apuração das quantias que deveriam ter sido vertidas por assistido e patrocinador, acumuladas sob o regime de capitalização, para a formação da reserva matemática que, segundo cálculos atuariais, seria necessária ao pagamento do benefício".<br>III - Da inaplicabilidade dos temas n. 955 e n. 1.021 do Superior Tribunal de Justiça - saldamento como ato jurídico perfeito<br>A questão central reside na impossibilidade de aplicação das teses firmadas nos temas n. 955 (REsp n. 1.312.736/RS) e n. 1.021 (REsp n. 1.778.938/SP) em razão do saldamento voluntário ocorrido em julho de 2006.<br>Embora a recorrida alegue que o pedido se refere ao plano BD e não ao PREVMAIS, o fato é que o saldamento constituiu ato jurídico perfeito que encerrou definitivamente o plano de benefício definido, criando situação jurídica consolidada e irretratável.<br>A modulação de efeitos prevista no tema n. 955 pressupõe a permanência do participante no plano original, estabelecendo como requisitos previsão regulamentar expressa ou implícita e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. No presente caso, a adesão voluntária ao saldamento criou nova realidade jurídica, incompatível com a aplicação da modulação temporal.<br>Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. No REsp n. 2.022.535/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi), restou consignado que "as decisões proferidas na análise do Tema 1.021 (REsp nº 1.778.938/SP e REsp nº 1.740.397/RS), bem como no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS, não trataram de situações em que os participantes de planos de benefícios tenham aderido a saldamento de seus benefícios, razão pela qual a demanda foi decidida considerando essa peculiaridade".<br>Igualmente, no REsp n. 1.832.799/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti), foi reconhecido que "após saldamento do plano a que estava vinculada, "tanto a parte recorrente quanto a patrocinadora deixaram de contribuir para a formação da reserva matemática, razão pela qual se mostra indevido o reflexo pleiteado em relação ao plano primitivo"".<br>A alegação da recorrida de que existem "dois planos distintos" após o saldamento não afasta a natureza definitiva do ato jurídico praticado. O saldamento representou quitação do plano anterior e criação de nova modalidade previdenciária, sendo juridicamente impossível a posterior revisão de valores já consolidados.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação em face do Economus Instituto de Seguridade Social, por impossibilidade jurídica da pretensão decorrente do saldamento voluntário, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA