DECISÃO<br>A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 316):<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.<br>1. Trata-se de ação de cobrança movida com base em alegado inadimplemento contratual dos réus.<br>2. No caso dos autos, as faturas e notas fiscais relativas aos serviços prestados pela demandante foram expedidas em nome da UFRGS, que constou como tomador do serviço. Além disso, os protestos dos títulos inadimplidos também foram feitos contra a autarquia.<br>3. Assim, resta configurada a responsabilidade da UFRGS pelo pagamento do débito objeto da lide.<br>4. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 347).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 354-363), alega violação aos arts. 71, §1º e 87 da Lei n. 8.666/93, 373, I e II, e 1.022 do CPC e 264 e 265 do CC. Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou que a isenção de responsabilidade da administração pública abarca também os encargos comerciais, argumentando que não procede a compreensão estabelecida no acórdão impugnado de que o entendimento do STF firmado no Tema 246 e na ADC 16 não se aplica ao caso concreto. Defende que a responsabilização subsidiária da administração pública depende da comprovação pela parte autora de que houve falta de fiscalização da entidade pública e de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, "porquanto a UFRGS, tão logo tomou ciência dos inadimplementos perpetrados pela corré, adotou as medidas administrativas necessárias, suspendendo o pagamento da Armazém, aplicando multa por inadimplemento contratual e de pena de impedimento de contratar e licitar, não renovação do contrato, etc". Afirma que o Tribunal promoveu inversão do ônus da prova, para imputar responsabilidade ao ente público. Aduz também que não caberia a fixação de responsabilidade solidária, tendo em vista que as partes afastaram a solidariedade em dispositivo contratual (cláusula 16ª). Relata que houve omissão do Tribunal quanto aos pontos suscitados.<br>Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 380-383).<br>Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 394).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte regional, adotando a fundamentação da sentença objeto de apelação, assim se pronunciou quanto ao cerne da controvérsia (e-STJ, fls. 318-319):<br>Trata-se de ação de cobrança movida pela parte-autora com base em alegado inadimplemento contratual dos réus.<br>Constata-se que todas as faturas e notas fiscais relativas aos serviços prestados pela demandante foram expedidas em nome da UFRGS, que constou como tomador do serviço. Além disso, os protestos dos títulos inadimplidos também foram feitos contra o referido ente público.<br>Também se verifica que a UFRGS pagou parte do débito após o ajuizamento da presente ação (evento 32 - out4), o que contradiz a sua tese de ausência de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade da UFRGS pelo pagamento do débito objeto da lide.<br>Inaplicável ao caso em exame o entendimento do STF referido no RE 760931, pois o débito em questão não possui natureza trabalhista.<br>Face aos documentos juntados pela parte-autora com a petição inicial, verifica-se a existência da contratação, as obrigações contraídas pelas partes e o inadimplemento das rés quanto ao pagamento do serviço contratado. Ainda, é fato incontroverso que os requeridos não efetuaram o<br>pagamento integral das faturas indicadas na inicial.<br>Neste contexto, há que se reconhecer a validade da cobrança pretendida pela demandante.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao mérito, conforme se depreende do trecho acima transcrito, a pretensão veiculada pela parte recorrente no recurso especial depende necessariamente do revolvimento do acervo probatório para estabelecer: a) a existência de fiscalização por parte da administração pública; b) a presença de nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva da entidade pública e o dano sofrido pela parte autora; c) a correta interpretação de cláusula contratual que afasta a solidariedade entre as partes contratantes.<br>Por conseguinte, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial.<br>Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 71 E § 1º, E 87 DA LEI 8.666/93; 373, I E II, E 1.022 DO CPC; 264 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, FALTA DE CAUSALIDADE E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.