DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERT WALAN DE OLIVEIRA PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal local denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes, sendo ínfima a quantidade de droga apreendida (4g de cocaína), razões que tornam desproporcional o encarceramento cautelar.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece acolhimento.<br>O Juízo a quo decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:<br>Quanto à necessidade da conversão da prisão em preventiva, restam preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a dinâmica dos fatos, o modo de execução da conduta, as denúncias anônimas sucessivas e a apreensão de arma de fogo e drogas demonstram a periculosidade do agente. Embora o autuado não possua registros criminais anteriores, essa circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de decretação da prisão preventiva, notadamente diante do contexto em que o crime ocorreu. A forma como os fatos ocorreram e os elementos colhidos nos autos indicam que, em liberdade, o autuado poderá reiterar na prática delitiva e causar risco à ordem pública, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, a prisão cautelar mostra-se necessária e proporcional, sendo a medida mais eficaz para a preservação da ordem pública e o regular andamento da persecução penal. Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Diante do exposto, decido: HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2) Indefiro o pedido de liberdade provisória e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROBERT WALAN DE OLIVEIRA PIRES, autuado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 310, c/c o art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, cujo recolhimento ocorrerá separadamente das pessoas que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da Lei de Execução Penal e do art. 300 do Código de Processo Penal. (e-STJ. fls. 106-107)<br>A Corte estadual denegou o writ originário nos seguintes termos:<br> ..  Com efeito, as circunstâncias referidas - após recebimento reiteradas informações de que o paciente estaria realizando intenso comércio ilícito de entorpecentes, os policiais se dirigiram até a residência do mesmo, onde o abordaram e localizaram, em sua posse, 01 (uma) garrucha calibre .32 com numeração suprimida, carregada com 01 (uma) munição, além de 04 (quatro) pinos contendo substância esbranquiçada semelhante à cocaína e 05 (cinco) munições calibre .32, todas intactas - denotam a maior gravidade concreta do episódio. (e-STJ, fl. 142)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que o decreto preventivo está fundado em argumentos referentes à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, bem como pelo fato de existirem denúncias anônimas da traficância no local e a apreensão de arma de fogo.<br>Todavia, as circunstânc ias do delito são normais a espécie e não indicam uma maior reprovabilidade que desborde dos tipos penais - apreensão de "1 garrucha calibre .32 com numeração suprimida, 4 pinos de cocaína e 5 munições calibre .32". Ademais, trata-se de acusado primário. Logo, é suficiente ao caso a substituição da prisão por outras cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ante a primariedade do réu e o fato de que foram apreendidas apenas 8g de crack na ocasião do flagrante.<br>3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no RHC n. 168.093/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA