DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GESIMAR DA SILVA RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0036992-30.2022.8.03.0001, assim ementado (fls. 241-2 42):<br>PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS E REINCIDÊNCIA - FURTO FAMÉLICO - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBIDILIDADE - PARCELAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1) Ausente possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e evidenciada a periculosidade social da conduta. Precedentes STJ. 2) Para que seja reconhecido o denominado furto famélico exige-se a demonstração inequívoca de que o agente agiu em situação de necessidade extrema e de que realizou a subtração de alimentos com o único intuito de saciar a sua fome, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3) Correta a sentença proferida pelo Juiz que estabeleceu o regime inicial mais gravoso, isto é, o fechado, fundamentando sua decisão na valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência específica. 4) O requerimento relativo a impossibilidade de o apelante fazer frente ao pagamento da pena de multa imposta deve ser direcionada ao juízo da execução penal. 5) Apelo não provido.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (fls. 242-250 e 123-126).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, caput, e 59, ambos do Código Penal, e do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é desproporcional diante da pena inferior a 4 (quatro) anos e da natureza do delito (furto simples na forma tentada, sem violência ou grave ameaça), sustentando que a reincidência, isoladamente, não autoriza a adoção de regime mais gravoso quando o quantum da pena comporta regime mais brando. Invoca, como reforço argumentativo, a necessidade de fundamentação concreta para a imposição de regime mais severo, com referência à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes que, em hipóteses análogas, estabeleceram regime semiaberto quando inexistentes circunstâncias concretas adicionais de maior gravidade (fls. 282-291).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar regime inicial mais brando, preferencialmente o semiaberto, ou revisar a escolha do regime à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 289-291).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 314-321.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 340-343), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 366-372).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 410-414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No caso, Gesimar da Silva Ribeiro pratica furto simples na forma tentada, em 09/07/2022, em Macapá, circunstâncias em que é condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão com regime inicial fechado, por reincidência e vetores desfavoráveis, enquanto a defesa sustenta insignificância, furto famélico e desproporcionalidade do regime. A prova central indica confissão com objetivo de consumo e venda, e histórico de contumácia em crimes patrimoniais, ao passo que o Tribunal estadual afasta as teses defensivas e mantém a sentença. Interposto recurso especial pela Defensoria, discute-se a tempestividade diante de prazo em dobro e recesso, enquanto a origem aplica o art. 798-A, I, do CPP para réu preso, considera prazos corridos e não suspensos no período, e inadmite o recurso por intempestividade, quadro em que o agravo em recurso especial é contrariado pelo Ministério Público e pelo parecer da PGR.<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que, em feitos criminais com réu preso, não há suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, por força do art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, devendo os prazos ser contados de forma contínua, ainda que com a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública (fls. 341-343). A certidão informou intimação em 06/12/2024, com termo final em 07/01/2025, e interposição do recurso especial em 10/02/2025 (fls. 341-343).<br>O agravante impugna o óbice, sustentando prazo em dobro, contagem em dias úteis, início após leitura da intimação eletrônica e suspensão durante o recesso (fls. 412-413). Não assiste razão. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias corridos (CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798) e, aplicável o prazo em dobro para a Defensoria Pública, trinta dias.<br>A suspensão prevista no art. 798-A do CPP não se aplica aos processos que envolvam réus presos (art. 798-A, I, CPP), como no caso. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de réu preso, o recesso não suspende a contagem do prazo recursal, que, na espécie, findou em 07/01/2025, sendo intempestiva a interposição em 10/02/2025 (fls. 341-343; 410-414). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a inaplicabilidade da suspensão do recesso em feitos penais vinculados à prisão, bem como a contagem em dias corridos para o recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025); AgRg no RHC n. 165.989/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA