DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. COBRANÇA CONFORME O REGIME TARIFÁRIO DE ECONOMIA COMERCIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME DE ECONOMIA RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. - NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS EXPOSTOS COM CLAREZA E COERÊNCIA PELO JULGADOR SINGULAR, SUFICIENTES PARA REVELAR AS RAZÕES DE DECIDIR. INEXIGÍVEL MENÇÃO A TODOS ARGUMENTOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. - FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME TARIFÁRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. EXIGÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA. INADMISSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO MEDIANTE COBRANÇA DE TARIFA ADEQUADA À REALIDADE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 30, inciso I, da Lei 11.445/2007, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade da cobrança por categorias de usuários e da manutenção do enquadramento comercial até a apresentação de documentação exigida para a alteração como residencial, em razão de o imóvel estar em obra e ausente a inscrição do condomínio no CNPJ. Argumenta:<br>Conforme demonstrado na contestação e razões de apelação, a unidade consumidora cadastrada na Sabesp sob o RGI 0271968796, esteve corretamente cadastrada como 01 (uma) economia comercial para fins de faturamento dos serviços de água e esgoto até a conta do mês de emissão de fevereiro de 2024.<br>A categoria do imóvel é cadastrada de acordo com o artigo 3º e incisos do decreto tarifário da Sabesp, qual seja, o Decreto Estadual nº 41.446/96, in verbis:<br>  <br>Ressalve-se que o mencionado Decreto Estadual nº 41.446/96 - Regulamento do Sistema Tarifário da SABESP, encontra-se em perfeita consonância com as disposições da Lei Federal 6.528/78 e a atual Lei 11.445 de 05.01.2007, que dispõe sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico.<br>A Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que, entre outras providências, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu art. 30, legitima a cobrança ora guerreada, assim dispondo:<br> .. <br>Conforme confessado na exordial, o imóvel em questão estava em obra para a construção de um empreendimento imobiliário e, portanto, o mesmo estava cadastrado como 01 (uma) economia na categoria comercial para fins de faturamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Sabesp.<br>Ao contrário do V. Acórdão recorrido, para alteração da categoria e número de economias, é necessário atender às exigências do procedimento interno da Sabesp, especialmente, no que tange à apresentação da documentação necessária.<br>Sendo assim, na ausência de documento indispensável para a solicitação pretendida pela parte requerente, qual seja, inscrição no CNPJ, não há que se falar em alteração cadastral do número de economias e categoria de uso.<br>Diferentemente do entendimento do D. Juízo "a quo", encampado pelo V. Acórdão recorrido, a Sabesp não tem o dever de alterar as economias para a modalidade residencial, "posteriormente a expedição da carta de habitação, ocorrida em 10 de fevereiro de 2023" (grifos nossos), mas sim, mediante a apresentação da documentação comprobatória necessária exigida pela Sabesp, tais como a Convenção Condominial, Ata de inauguração do condomínio, Eleição do Sindico, CNPJ do Condomínio, documentos do Sindico, etc., informações estas passadas por e-mail, conforme registro na Ordem de Serviço nº 21/13823031 (anexa).<br>Ocorre que, por força da antecipação de tutela concedida nos presentes autos, por cautela, foi feita a alteração da categoria e economias, em 21/03/2014, passando de 01 (uma) economia comercial para 72 (setenta e duas) economias residenciais.<br>Como se vê, a SABESP procedeu às cobranças dentro dos parâmetros da legislação vigente já citada, não havendo nenhuma irregularidade nas referidas cobranças. Não houve, portanto, nenhuma cobrança abusiva e/ou irregular, no que se refere à categoria do imóvel.<br>Por conseguinte, o V. Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso de apelação da Sabesp, para manter a R. Sentença de origem, violou as disposições contidas artigo 30, inciso I, da Lei Federal 11.445/07. (fls. 318-320)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/1995, e 40, inciso V, da Lei 11.445/2007, no que concerne à existência de direito à suspensão do fornecimento de água por inadimplência, independentemente de se tratar de débitos pretéritos, em razão da ausência de distinção legal entre débitos atuais e pretéritos e da existência de débito à época. Aduz:<br>Ao contrário do V. Acórdão recorrido, em caso de inadimplência, a requerida pode suspender o fornecimento de água ao imóvel, não constituindo qualquer "ameaça", nem tampouco atitude arbitrária por parte da requerida, mas sim um direito que lhe é legalmente assegurado e consagrado na Lei, na Doutrina e na melhor Jurisprudência.<br>15. Cabe salientar, que a legalidade do corte em razão da inadimplência estabelecido no artigo 19 do Decreto Estadual nº 41.446/1996, está amparado na legislação vigente, mais especificamente nos seguintes dispositivos legais: artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal 8.987/95; e artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.445/07, in verbis:<br> .. <br>Sendo assim, a supressão/suspensão do fornecimento de água ao imóvel da parte requerente, ora recorrida, em decorrência da inadimplência não se constitui em atitude arbitrária por parte da requerida, mas sim um direito que lhe é legalmente assegurado. <br>Além disso, a LEI não faz distinção entre débitos pretéritos e atuais, até porque se pudesse ser adotada a lógica do entendimento revelado na R. Sentença de origem, mantida pelo V. Acórdão recorrido, todo débito seria pretérito, pois segundo tal entendimento, para a dívida ser atual teria que ser referente ao mesmo mês em que se realiza o corte, ou seja, para o corte ser legítimo, ele teria que ser realizado poucos dias após a data de vencimento da conta inadimplida, o que é operacionalmente impossível de ser colocado em prática.<br>Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade no ato da requerida, não podendo prosperar o V. Acórdão recorrido, eis que o ato da SABESP é legal, pelo que requer e "data vênia" confia a SABESP, seja o presente recurso provido para dar provimento ao recurso de apelação da requerida.<br>Como se vê, o V. Acórdão recorrido negou vigência ao artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federa 8.987/95; e artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.445/07, ao manter a R. Sentença de origem, dando ensejo, assim, ao cabimento deste recurso especial. (fls. 320-322)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse sentido, constitui afronta a esse direito essencial a pretensão da concessionária de exigir do apelado valor superior ao devido em consideração à sua natureza residencial.<br>Não convence o fundamento invocado pela concessionária para justificar a recusa em classificar o regime de economias conforme a realidade fática, vinculado à obtenção de inscrição no CNPJ. Trata-se de providência de cunho administrativo cuja falta não pode interferir no fornecimento de serviço essencial, a ser cobrado mediante tarifa adequada conforme a realidade fática. (fls. 310-311).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De resto, o reconhecimento da irregularidade dos valores exigidos a título de tarifa é hábil a descaracterizar o inadimplemento como pressuposto à suspensão dos serviços, indevida, portanto. (fl. 311).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Ademais, considerando o trecho supracitado do acórdão, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no a rt. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA