DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR SILVA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5009918-09.2023.8.21.0023/RS, assim ementado (fls. 604-605):<br>APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PELA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 5º, XI, DA CF. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. MÉRITO. PROVA. SEGUNDO FATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FUGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÕES DE JULIO CESAR, PABLO MIKAEL E VANDERSON MANTIDAS.<br>A materialidade e a autoria restaram su cientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Não só os três réus foram presos, em  agrante delito, nas posse dos artefatos bélicos e das munições, como também o próprio JULIO CESAR assumiu se encontrar portando o revólver, calibre .357, marca Smith &Wesson, nº DBY7242, por ocasião da prisão. Os demais artefatos - pistola, calibre .380, marca Taurus e munições - foram apreendidos na residência na qual se encontravam residindo os réus, situação con rmada pelos policiais civis participantes das diligências no local dos fatos, inexistindo, de outro lado, versão dos acusados capaz de afastar a autoria delitiva que recai sobre eles.<br>TERCEIRO FATO. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO DE JULIO CÉSAR MANTIDA.<br>A materialidade e a autoria restaram su cientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Embora JULIO CESAR tenha negado a ocorrência do fato, certo é que assumiu sua presença no palco delitivo, a qual, aliada à versão apresentada pela comparsa, na sede policial, às declarações, em juízo, da vítima e dos policiais civis, e, por  m, do vídeo juntado aos autos, não deixa qualquer dúvida de ter ele, junto com Ketlin, praticado o fato. Condenação mantida.<br>PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, QUANTO A JULIO CESAR. ARREFECIMENTO DA BASILAR APLICADA AO CRIME DE ROUBO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA APLICADA A VANDERSON E PABLO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, MAIS FAVORÁVEL.<br>PLEITOS DEFENSIVOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL E DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA AJG NÃO CONHECIDOS, PORQUE JÁ DEFERIDOS NA ORIGEM.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano de detenção, pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) (fls. 602-605).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, afirmando que a exasperação da pena-base do crime patrimonial, pela negativação das circunstâncias e das consequências do delito, carece de fundamentação idônea, por utilizar elementos inerentes ao tipo penal. Argumenta que as consequências do delito (não restituição integral da res e prejuízo patrimonial) e as circunstâncias (disparos em via pública e concurso de agentes) não desbordam do que é ordinário ao roubo e não autorizam o incremento da pena-base, requerendo a neutralização desses vetores e o redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal (fls. 614-619).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para afastar a negativação das circunstâncias e consequências do crime e fixar a pena-base no mínimo legal, com o consequente redimensionamento da pena total (fl. 619).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 627-633.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 636-638), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 659-660).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 675-677).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No caso, o agravante pratica latrocínio na forma tentada ao subtrair celulares e dinheiro de motorista de aplicativo mediante grave ameaça com arma de fogo, circunstâncias em que efetua diversos disparos em via pública durante a fuga, e mantém posse irregular de revólver .357 e pistola .380 com munições na residência onde é abordado; nega a autoria do roubo, afirma que disparou para o alto, sustenta que não subtraiu os bens e admite portar o revólver; a prova central consiste na palavra firme da vítima, nos relatos convergentes de policiais civis e em vídeo de câmera de segurança que registra os disparos, além da apreensão das armas e da admissão de porte; a sentença condena e fixa penas em reclusão e detenção em regime inicial fechado, ao passo que o acórdão mantém a condenação, reduz a pena-base ao afastar a conduta social negativa e preserva a negativação das circunstâncias e das consequências do crime, resultando em 16 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção.<br>No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Tribunal local declinou as seguintes razões (fl. 601; grifamos):<br>2º fato - roubo. Réu JULIO CESAR SILVA DA SILVA Na primeira fase, à vista da análise das vetoriais do art. 59 do CP, a pena-base foi fixada, na sentença, em 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, afastando-se sete meses do mínimo legal, porque considerados negativas as circunstâncias (as circunstâncias extrapolam os limites do crime, uma vez que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo, em via pública, gerando perigo comum e que o crime foi cometido em concurso de pessoas, dificultando a defesa da vítima), as consequências (as consequências autorizam o aumento da pena-base, uma vez que a vítima teve danos financeiros, psicológicos e emocionais, o que pode ser constatado a partir de seu depoimento em juízo) e a conduta social (a conduta social vai negativada em razão de ser o acusado membro de facção criminosa).<br>Efetivamente, merece redução a basilar. Embora haja nos autos indícios de pertencer o acusado a uma facção, não houve comprovação de tal informação, não podendo a conduta social ser tisnada negativamente. De outro lado, deve ser mantida a valoração das circunstâncias, em razão do concurso de agentes, bem delineado pelo relato da vítima, corroborado pelas informações trazidas por Ketlin, na seara inquisitiva, quem, embora negando o prévio acordo de vontades, narrou ter subtraído os pertences da vítima, enquanto o acusado ameaçava esta com a arma de fogo. Frisa-se que, para a caracterização do conluio entre agentes, desnecessário se faz o ajuste prévio entre eles, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo esta ocorrendo durante a empreitada delituosa, até porque, para a vítima que está sofrendo a ação, não há diferença se houve ou não anterior ajuste de vontades entre os indivíduos. Também os disparos efetuados contra o lesado merecem, aqui, valoração, porque efetuados em via pública, a longa distância, colocando em risco outras pessoas. Por sua vez, as consequências são efetivamente extraordinárias ao delito, devendo ser valoradas negativamente. Mesmo sendo, o prejuízo econômico, inerente aos delitos patrimoniais, possível sopesar as consequências, quando a perda desbordar ao ordinário, considerado, aqui, o valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso concreto, a res, avaliada em cerca de R$ 1.200,00 - hum mil e duzentos reais (processo 5008186-90.2023.8.21.0023/RS, evento 53, DOC66) -, além de duzentos reais em espécie, totalizando valor superior ao salário mínimo, na época, de hum mil trezentos e vinte reais. Também os danos emocionais superam o normal para esse tipo de delito, como bem sinalou a origem. Assim, estão bem configuradas as graves consequências delitivas, merecendo valoração. Portanto, afasto a conduta social, arrefecendo proporcionalmente a reprimenda para 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.<br>Em atenção à análise dos vetores de individualização da pena na primeira fase da dosimetria, consoante a exegese do art. 59 do Código Penal, e em consonância com o posicionamento consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), a circunstância do concurso de agentes, quando não empregada como elemento qualificativo ou como causa especial de aumento de pena do tipo penal, revela-se fator apto a promover a negativação da pena-base, mormente por se traduzir em maior reprovabilidade da conduta e evidenciar a audácia ou a articulação na empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023).<br>Ademais, no que tange especificamente aos delitos de natureza patrimonial, esta Corte Superior tem referendado a majoração da pena-base quando a execução do ilícito é marcada pela utilização de arma de fogo em via pública, dada a inerente periculosidade e a exposição de um número indeterminado de indivíduos (terceiros) a um risco concreto e elevado à incolumidade física e à vida. Tal conjuntura transcende o tipo penal básico e justifica a negativação das circunstâncias do crime (AgRg no RHC n. 160.237/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 2/5/2022).<br>No que concerne ao vetor das consequências do crime, o STJ tem assentado ser possível elevar a pena-base quando o delito praticado resulta em um dano patrimonial de monta excessiva ou significativo em relação à condição econômica do ofendido, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Além disso, o trauma psicológico de extrema gravidade infligido à vítima representa elemento concreto e hábil a justificar a valoração negativa do mesmo vetor (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).<br>Em suma, os mencionados precedentes demonstram a robustez da jurisprudência do STJ em conferir a devida relevância a circunstâncias que denotam maior censurabilidade, periculosidade social ou dano efetivo, possibilitando a legítima exasperação da pena-base em estrita observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena , nos termos do realizado pelo Tribunal estadual, na hipótese dos autos.<br>Portanto, inexiste a ilegalidade apontada pela defesa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA