DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCIANE DE MIRANDA RAMOS em face de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 29-31).<br>Na espécie, pretende a defesa a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao Juízo da Execução antes do cumprimento do mandado de prisão, com reconhecimento da detração penal, de modo a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Alega que a agravante respondeu solta, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, inclusive recolhimento noturno e aos fins de semana, e que há parecer favorável do Ministério Público na origem.<br>Aponta a regularização da instrução com a juntada do voto do Relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aduzindo a excepcionalidade do caso e a suficiência das peças para o juízo sumário próprio da liminar.<br>Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, o suprimento do vício formal com a juntada do voto, o conhecimento do habeas corpus e a análise do mérito, com o provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do writ; alternativamente, a reavaliação do pedido liminar de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando a juntada do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 40-41), nos termos do § 3.º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Na hipótese, a impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do recolhimento ao cárcere, a fim de permitir ao Juízo da execução a análise de benefícios, notadamente a detração penal do período de prisão preventiva e das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, com potencial impacto no regime inicial de cumprimento de pena. Noticia prisão preventiva entre 08/08/2015 e 11/11/2015, liberdade provisória com medidas cautelares desde 11/11/2015, condenação a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão por tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), e trânsito em julgado em 03/12/2019, além de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem.<br>Inicialmente, destaca-se que em casos semelhantes, esta Corte Superior vem decidindo ser possível a expedição de guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa pudesse postular os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente, verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. REINCIDÊNCIA . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENADO QUE NÃO SE RECOLHEU AO CÁRCERE. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que, diante do art. 105 da LEP e do art. 674 do CPP, a competência do juízo da execução só se inauguraria com o recolhimento ao cárcere da pessoa cuja condenação transitou em julgado, o que ainda não se observou quanto ao então recorrente.<br>2. Consta o trânsito em julgado de condenação do ora agravado a pena de sete anos de reclusão pelo crime de homicídio simples, reconhecida a reincidência, em regime inicial que seria o fechado, não fosse o lapso anterior em prisão preventiva, e que o réu ainda não foi recolhido ao cárcere.<br>3. Com efeito, os arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal estipulam que, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".<br>4. Nesses termos, a expedição da guia de recolhimento demandaria o prévio recolhimento do réu ao cárcere, para então viabilizar o pleito de direitos e benefícios ao juízo da execução.<br>5. Na descrita hipótese, porém, nota-se lacuna que impede o réu de formular seus pleitos perante qualquer autoridade judiciária. Tal situação destoa da garantia constitucional contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito -, bem como no art. 8º, item I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, o qual dispõe que toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.<br>6. Esta Corte enfrentou a questão em circunstância análoga, na qual a letra fria da lei foi superada pela Sexta Turma, por maioria, para evitar constrangimento ilegal decorrente da imposição de prévio recolhimento do réu para somente então abrir-se o acesso aos benefícios da execução.<br>7. Segundo tal entendimento, pondera-se que, em determinadas circunstâncias, excepcionais e específicas, é possível que a condição de prévio recolhimento do réu ao cárcere para início da execução penal crie peculiaridades que se mostram manifestamente desproporcionais e não razoáveis.<br>8. Também a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante à hipótese, determinou a expedição da guia de execução em favor do paciente.<br>9. A hipótese dos presentes autos é semelhante à dos precedentes transcritos, em que o prévio recolhimento à prisão, apenas para que a defesa possa submeter o pedido de benefícios relativos ao cumprimento da pena, torna a condição excessivamente onerosa.<br>10. Isso porque, no caso específico destes autos, a defesa afirma o pleito de diversos benefícios, como ajuste do estabelecimento prisional, detração da pena, progressão de regime, remição por trabalho e estudo, livramento condicional.<br>11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>12. Agravo regimental do MPF não provido.<br>(AgRg no RHC n. 185.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.<br> .. <br>3. Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão.<br>4. Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu.<br>5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.<br>6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF).<br>7. Impossível avaliar se há ou não similitude fática, aos ditames do art. 580 do CPP, entre as condutas atribuídas à ré e à beneficiada do proveito de segregação domiciliar, mormente porque abordadas cada qual em um processo distinto. Não há falar em estender efeitos de decisão proclamada em outro feito, à acusada em demanda diversa (não existe concurso de pessoas), sobretudo de relatoria de outro julgador.<br>8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar. (HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.)<br>No caso concreto, a condenação é definitiva, com pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e trânsito em julgado em 03/12/2019, havendo mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento. A defesa busca, sem indevida demora, a expedição da guia de recolhimento e a formação do processo de execução penal para submeter ao Juízo da execução pedido cuja apreciação pressupõe a instauração do feito executivo. Soma-se a isso a peculiaridade de lapso de prisão preventiva e longo período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, cuja detração poderá influir no regime inicial. Registra-se, ademais, que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela concessão da ordem, justamente para permitir a expedição antecipada da guia de execução definitiva e a análise dos benefícios executórios pelo Juízo competente.<br>Nessas circunstâncias específicas, revela-se proporcional e adequada a mitigação do óbice formal, apenas para viabilizar o acesso ao Juízo competente e a análise dos pleitos executórios, sem qualquer antecipação de mérito quanto à detração, progressão de regime, prisão domiciliar ou outros benefícios, que devem ser apreciados pelo Juízo da execução.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, concedendo a ordem, de ofício, para determinar a expedição da guia de recolhimento para a execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise, pelo Juízo competente, dos pedidos executórios formulados, notadamente o de prisão domiciliar e de detração penal.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA