DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por THALITA NOVAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n. 1015969-86.2024.8.26.0005, assim ementado (fl. 246):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização de dano moral Indícios de litigância predatória - Determinação de juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando o interesse na propositura da ação, procuração específica para a ação e declaração de hipossuficiência financeira com reconhecimento de firma por autenticidade, que não foi atendida - Sentença de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC - Decisão em consonância com os Enunciados 4 e 5 publicados no Comunicado CG nº 424/2024, Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça - Medida necessária para coibir fraudes na propositura de ações judiciais Apelação não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da CF, a recorrente sustenta: (i) dispensa de preparo do REsp por versar sobre justiça gratuita (CPC, art. 101, § 1º) (fls. 257-258); (ii) violação da Lei n. 1.060/1950, art. 4º, e do CPC, art. 99, §§ 3º e 4º, por negar a gratuidade apesar da presunção juris tantum de hipossuficiência e da irrelevância da contratação de advogado particular (fls. 261-268); (iii) invalidade da exigência de reconhecimento de firma, dado o valor jurídico de documentos eletrônicos com certificação digital (CPC, art. 411, inciso II; MP 2.200-2/2001), e afronta aos princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas (fls. 269-272); e (iv) violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (fls. 261-266).<br>Indica precedentes e doutrina sobre a dispensa de preparo e sobre justiça gratuita (fls. 257-258).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a validade das assinaturas eletrônicas e das procurações juntadas; conceder a gratuidade integral e determinar o processamento na origem, bem como para excluir o escritório do rol de escritórios caracterizados como litigantes predatórios (fls. 272-274).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 248-249).<br>A medida adotada pela D. Juíza "a quo" está em consonância com a Recomendação nº 159/2024, do CNJ, que apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e lista de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf), bem como com as diretrizes emanadas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, consoante se depreende dos Enunciados 4 e 5, aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura - EPM, conforme Comunicado CG nº 424/2024:<br>ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive, mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.<br>ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.<br>Neste caso, houve identificação pela D. Juíza "a quo" de indícios de litigância predatória, a par do que a procuradora da apelante não cumpriu a determinação, a fim de dissipar qualquer dúvida acerca do legítimo ajuizamento da ação, certo que, diante dessa omissão, sem a apresentação de qualquer justificativa, a D. Magistrada não estava obrigada a adotar outras medidas, como alvitrado pela procuradora, pretendendo transferir para o Judiciário obrigação que é sua.<br>Na hipótese dos autos, a matéria federal indicada como violada pela parte recorrente  em especial, os arts. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; 4º da Lei 1.060/1950; 411, inciso II, do Código de Processo Civil; e a MP 2.200-2/2001  não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo, in casu, o óbice da Súmula n. 211/ STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATORIA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.