DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MARIA DE FÁT IMA E SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 230):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO STJ. JULGADO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.<br>2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.<br>3. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração do referido sindicato acerca do exercício de atividade rural pela autora, ficha de matrícula escolar de filhos, dois recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e certidão do cartório eleitoral, documentos que são insuficientes para demonstrar a atividade campesina pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.<br>4. Considerando que o juízo a quo, na linha do entendimento firmado pelo STJ, reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo e extinguiu o feito sem exame do mérito, de modo a possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, o ajuizamento de nova ação, não há reparos a fazer na sentença. A hipótese é, pois, de não provimento do recurso.<br>5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça<br>6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 250/259).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991sustentando que:<br>I - "o único fundamento para a improcedência do presente pleito no v. acórdão foi a desconsideração da certidão pública juntada, na qual os pais da parte estão qualificados como lavrado- res, como suficiente a prestar-se como início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91". (fl. 276); e<br>II - "não há que se falar em ausência de prova documental, pois os documentos juntados são plenamente hábeis a comprovar a condição de rurícola da suplicante e suficientes, portanto, como início de prova material de sua atividade rural, sendo este o entendimento dominante nos Pretórios Pátrios. Frise-se que não há elementos contrários à concessão do benefício almejado, senão a desconsideração da certidão pública juntada como início de prova material, o que supostamente impediria sua utilização como meio de prova, sendo certo e notório o dissidio jurisprudencial." (fls. 278/279).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (fl. 234):<br>São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).<br>A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.<br>No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos ficha de ide ntificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, declaração do referido sindicato acerca do exercício de atividade rural pela autora, ficha de matrícula escolar de filhos, dois recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e certidão do cartório eleitoral, documentos que são insuficientes para demonstrar a atividade campesina pelo período de carência e configurar o início de prova material exigido pela legislação.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.<br>2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA