DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS SILVA SANTOS BISPO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 290/292):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO PARCIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por MATEUS SILVA SANTOS BISPO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal) às penas definitivas de 06 anos e 08 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa. O crime consistiu na subtração, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo e em concurso com outro agente, de dois aparelhos celulares e uma motocicleta, praticado em 08 de fevereiro de 2020, em Camaçari/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se há suficiência de provas para sustentar a condenação; (ii) se está caracterizada a majorante do concurso de agentes; (iii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea extrajudicial; e (iv) se a atenuante pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria delitivas estão cabalmente comprovadas pelos depoimentos consistentes e harmônicos das três vítimas, corroborados pela prova testemunhal da policial militar que participou da diligência de prisão e pelos elementos materiais (apreensão dos bens na posse do apelante e do simulacro de arma). A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova. 4. O concurso de agentes está devidamente caracterizado pela atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos em manifesta comunhão de desígnios, com clara divisão de tarefas, maior poder intimidativo e facilitação da execução delitiva, conforme relatos uníssonos das vítimas. 5. A atenuante da confissão espontânea extrajudicial deve ser reconhecida, pois o apelante admitiu a prática delitiva perante a autoridade policial, detalhando sua participação, o que evidencia colaboração com a Justiça e reflete positivamente em sua personalidade, independentemente de ratificação em juízo ou de ter sido utilizada para fundamentar a condenação. 6. A aplicação da atenuante não produz efeitos práticos na reprimenda, pois não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e entendimento do STF em sede de Repercussão Geral (Tema 158). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), sem efeitos práticos na pena final, mantida a condenação nos demais termos. Tese: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando apresenta consistência interna e é corroborada por outros elementos de prova. 2. O concurso de agentes no crime de roubo se caracteriza pela atuação conjunta e coordenada dos agentes em comunhão de desígnios, independentemente de prova específica do prévio ajuste. 3. A confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo ou não utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante quando evidencia admissão da autoria pelo acusado. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 325/337), alega a parte recorrente violação do artigo 70 do CP. Sustenta que a fração a ser utilizada para exasperar a pena no concurso formal deve ser de acordo com a quantidade de delitos cometidos, no caso, 1/5 para 3 infrações.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 340/347), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 348/357).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial. (e-STJ fls. 368/372).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>No tocante ao concurso formal, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 ou mais infrações. Precedentes: HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.890.420/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022; REsp n. 1.860.184/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.<br>No caso, a Corte de origem, ao aplicar o concurso formal entre os delitos, consignou (e-STJ fls. 302):<br>Na terceira fase, mantém-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) na fração mínima de 1/3 (um terço), elevando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em seguida, aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do CP), com a exasperação da pena na fração de 1/4 (um quarto), em razão da prática de três crimes de roubo mediante uma só ação, o que resulta na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, exatamente como fixado na sentença.<br>Pela leitura do treco acima, verifica-se que a fração de aumento aplicada pelo concurso formal (1/4) mostra-se desproporcional ao número de crimes praticados. Conforme a jurisprudência do STJ, o patamar de aumento deve ser proporcional ao número de infrações, sendo adequada a fração de 1/5 no caso de 3 crimes.<br>Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o concurso formal no patamar de 1/5, fica a reprimenda em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 45 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar o concurso formal no patamar de 1/5, redimensionando a reprimenda do acusado MATEUS SILVA SANTOS BISPO para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 45 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA