DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NBS FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO Justiça gratuita Ausência de declaração de pobreza ou procuração com poder bastante Pressuposto legal ausente Indeferimento Descabida juntada posterior Decisão mantida Recurso desprovido."<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança cumulada com reconvenção, ambas julgadas improcedentes em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente, sob o fundamento de ausência de declaração de hipossuficiência ou de procuração com poderes específicos para esse fim.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 76, 99, §2º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de abertura de prazo para apresentação da declaração de hipossuficiência ou da procuração com poderes específicos.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão da Corte de origem divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual há muito tempo reconhece a desnecessidade de apresentação de declaração pessoal ou subscrita por advogado com poderes específicos para a formulação do pedido de assistência judiciária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.<br>1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 901.685/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 6/8/2008.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.<br>I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.<br>II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.<br>III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento.<br>(REsp n. 655.687/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 24/4/2006, p. 402.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO Nº 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.<br>I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º). I<br>I - Verificar, por outro lado, se as razões do indeferimento são fundadas ou não, imprescindível o revolvimento dos fatos da causa, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado nº 7 de sua Súmula. A valoração da prova, por sua vez, pressupõe a inobservância a um princípio ou uma regra no campo probatório, o que no caso inocorreu.<br>(REsp n. 172.577/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/6/1998, DJ de 28/9/1998, p. 75.)<br>Tendo em conta que a análise da comprovação da alegada insuficiência é matéria de fato, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do pedido, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que reexamine o pedido de assistência judiciária do ora agravante sem condicionar sua concessão à necessidade de apresentação de declaração de pobreza.<br>Intimem-se.<br>EMENTA