DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PABLO PACHECO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000571-70.2014.8.21.0021/RS, assim ementado (fls. 3675-3676):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE OFÍCIO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela acusação contra sentença absolutória em processo que apurava a prática de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), imputada ao réu em razão de apropriações reiteradas de valores pertencentes a clientes de escritório de advocacia, mediante expedientes fraudulentos, incluindo saques de alvarás judiciais e celebração de acordos prejudiciais sem consentimento das vítimas. Constatou-se a obtenção de lucros em prejuízo das vítimas e indícios de associação entre os envolvidos para a prática dos crimes. A sentença de absolvição foi reformada, impondo-se a condenação. Contudo, operou-se a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da punibilidade do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) veri car se a materialidade e a autoria dos crimes de apropriação indébita majorada foram suficientemente comprovadas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena para os fatos imputados ao réu; (iii) examinar a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção da punibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria dos crimes restam demonstradas pelo robusto conjunto probatório, que inclui depoimentos das vítimas, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e documentos que comprovam a celebração de acordos prejudiciais sem o consentimento dos clientes, bem como a apropriação dos valores resultantes de alvarás judiciais. O dolo do réu se evidencia pela atuação ativa em conjunto com outros membros do escritório, visando obter vantagens ilícitas.<br>4. A pena-base foi adequadamente  xada em dois anos de reclusão para cada um dos vinte e sete fatos, conforme as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Nos casos em que as vítimas eram maiores de sessenta anos ou enfermas, aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. Ademais, todas as penas foram majoradas em 1/3 em razão do exercício de ofício (art. 168, §1º, III, do Código Penal) e estabeleceu-se o concurso material, dada a ausência de unidade de desígnios entre as condutas.<br>5. Contudo, constatou-se o transcurso de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia (19/11/2014) e a presente data, con gurando a prescrição intercorrente, conforme previsto nos artigos 107, IV, c/c 109, IV, 110, §1º, e 119 do Código Penal. Assim, impõe-se a extinção da punibilidade do réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelo da acusação parcialmente provido. Extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição intercorrente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita majorada podem ser reconhecidas com base em depoimentos das vítimas, interceptações telefônicas e documentos que comprovem a apropriação de valores mediante fraude.<br>2. A majorante do art. 168, §1º, III, do Código Penal incide nos casos em que o crime é praticado no exercício de ofício ou profissão.<br>3. O concurso material de crimes é aplicável quando não há unidade de desígnios entre as condutas.<br>4. A prescrição intercorrente extingue a punibilidade do réu, conforme os prazos previstos no art. 109 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, "h", 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 119, 168, §1º, III. Código de Processo Penal, art. 387.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 131.123/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.10.2014; STF, HC 191.836/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.03.2021.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 3688-3692).<br>Consta dos autos que o agravante, denunciado por uma série de crimes de apropriação indébita de créditos de demandas cíveis no exercício da profissão de advogado, foi absolvido em primeiro com base no art. 386, VII, do CPP. O acórdão recorrido condenou o réu à pena de 74 (setenta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, 27 (vinte e sete vezes), com reconhecimento de concurso material e declaração de extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 3674-3676).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, caput, e § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sustentando ofensa à coisa julgada material, porque teria sido condenado por fatos idênticos já apreciados em outras ações penais com decisões absolutórias transitadas em julgado; aponta contrariedade ao art. 384, caput, do Código de Processo Penal, afirmando descompasso entre a denúncia e o acórdão condenatório, sem observância do rito de aditamento e com ofensa aos princípios da correlação, ampla defesa, contraditório e devido processo legal; e indica negativa de vigência aos arts. 13, caput, 18, I, e 29, caput, do Código Penal, ao argumento de que a condenação se deu com base em circunstâncias objetivas, sem descrição de conduta individualizada, configurando responsabilidade penal objetiva (fls. 3695-3721).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para: (a) restabelecer a vigência do art. 6º, caput, e § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e absolver o recorrente, em razão da coisa julgada material; (b) subsidiariamente, declarar a nulidade do acórdão por violação ao art. 384, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 564, IV, do mesmo diploma; e (c) sanar a violação aos arts. 13, caput, 18, I, e 29, caput, do Código Penal, com a consequente nulidade do acórdão condenatório (fls. 3721-3722).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4101-4108.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de interesse recursal (fls. 4109-4110), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 4113-4126).<br>A parte agravante sustenta em suas razões que a questão merece ser reapreciada pela jurisprudência desta Corte Superior, mormente diante do posicionamento pessoal declarado por alguns Ministros deste Sodalício no sentido de que o réu tem o direito de proclamar a sua inocência (fls. 4113-4126).<br>Contraminuta às fls. 4127-4128.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4144-4146).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 4109-4110). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente.<br>3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025 )<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Friso que é assente a jurisprudência no sentido de que extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, o que afasta interesse recursal na interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE INETERESSE-UTILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, de modo que não há interesse jurídico em recurso que busca absolvição por atipicidade da conduta.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.208.199/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO.<br>1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é equiparada à declaração de inocência para efeitos penais.<br>2. Assim, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, "mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição" (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 919.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA