DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS BERSANI, B.L.L. ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA. e AGROPECUÁRIA SÃO JOSE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 426-427):<br>Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóveis, alegando o autor a ausência de entrega dos imóveis e a necessidade de ressarcimento de valores pagos, enquanto a parte ré sustentou que a responsabilidade pelo inadimplemento era de outra empresa envolvida no negócio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de cessão de direitos sobre imóveis e a restituição dos valores pagos, diante do inadimplemento da obrigação de entrega dos imóveis por parte da cedente. III. Razões de decidir3. O contrato firmado entre as partes trata de cessão de direitos sobre a propriedade de apartamentos, e não de cessão de posição contratual.4. A cedente Agropecuária São José assumiu a responsabilidade pela entrega dos imóveis, mas não cumpriu a obrigação devido ao inadimplemento da construtora FMM.5. Houve prova documental de pagamento dos valores acordados, o que justifica a restituição ao autor.6. A multa contratual não é aplicável, pois o autor assumiu o risco da aquisição de imóveis ainda não edificados.7. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em razão do parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para rescindir os contratos firmados entre as partes, determinando o retorno das partes ao status quo, com a restituição dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Tese de julgamento: Em contratos de cessão de direitos sobre imóveis, a responsabilidade pela entrega dos bens recai sobre a parte que detém a posição contratual, sendo incabível a exigência de cumprimento da obrigação em face de terceiros não anuentes ao negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 82, §2º, 85, §2º, 98, §3º, 85, §11; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 453-454).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o colegiado afastou indevidamente o ônus da prova do recorrido (autor) quanto à comprovação do pagamento dos valores cuja restituição pleiteia, contrariando a norma que impõe ao autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito;<br>b) artigo 212 do Código Civil. Argumenta que o Tribunal presumiu como válida a cláusula de quitação contratual, mesmo diante da confissão do autor de que não realizou o pagamento em moeda corrente, conforme exigido contratualmente, violando o princípio de que a quitação deve ser comprovada por documento ou confissão;<br>c) artigo 884 do Código Civil. Alega que a decisão recorrida reconheceu a restituição de valores sem comprovação de desembolso, o que configuraria enriquecimento sem causa, pois não houve pagamento efetivo por parte do recorrido;<br>d) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aponta omissão na fundamentação da decisão, que não teria enfrentado argumentos relevantes, como a confissão do autor e os depoimentos das partes, comprometendo, assim, a validade da motivação judicial.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 505-510).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 511-514 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 532-538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegada omissão acerca da confissão dos autos e dos depoimentos das partes, o recurso especial não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem analisou, de forma ampla e fundamentada, todas as questões deduzidas pela agravante, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente para as razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Senão vejamos (fl. 431):<br>Portanto, ante o inadimplemento contratual pela ausência de entrega dos imóveis, ainda que a requerida Agropecuária não tenha sido diretamente responsável pelo inadimplemento, a rescisão apenas é oponível em face do efetivo contratante, especialmente por inexistir anuência da FMM quanto à referida cessão de direitos. Somado a isso, ao contrário do entendimento adotado pelo D. Juízo, não havendo prova em sentido contrário, o contrato deu quitação ao recebimento dos valores lá descritos, de modo que há prova documental de que houve o pagamento de montantes em favor da cedente, a qual é a única responsável por eventual ressarcimento e retorno das partes ao status quo. Assim, inobstante o pagamento de valores tenha ocorrido pela via de serviços ou de créditos de outras origens, tem-se que os contratos firmados entre as partes deram quitação aos valores. Ora não é possível afastar a existência de comprovação de pagamento, eis que caso a FMM houvesse concluído o empreendimento e entregue os imóveis, estes seriam transferidos ao Autor sem qualquer outro ônus. O próprio representante legal da empresa requerida reconhece a existência do contrato e que caso houvesse sido cumprida a obrigação da FMM este haveria entregue as unidades devidas ao autor. A parte ré em verdade se declara vítima da empresa FMM em conjunto com o autor. A própria parte ré não impugna a existência de crédito, apenas defende que não é a responsável pelo inadimplemento contratual. Por fim, rescindido o contrato a ré Agropecuária seguirá sendo credora da empresa FMM dos 117 apartamentos ou montante correspondente. Portanto, havendo contrato entre as partes Sr. Antonio e Agropecuária São José de cessão de direitos aquisitivos e não sendo possível o cumprimento da obrigação, por ausência de efetiva aquisição dos imóveis, é cabível rescisão com a restituição das partes ao status quo.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>A pretensão recursal do agravante consiste, ainda, na alegação de que o acórdão recorrido violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, conforme se extrai dos fundamentos centrais do voto condutor do acórdão recorrido, o julgamento da controvérsia envolveu inequivocamente a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração das provas constantes dos autos, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria por meio de recurso especial.<br>Com efeito, no acórdão pontuou-se expressamente (fls.456-458):<br>No caso, extrai-se do acordão embargado que este analisou minuciosamente a situação fática posta a deslinde, concluindo que os contratos firmados entre as partes deram expressa quitação de recebimento dos valores de R$340.000,00 e R$300.000,00, como pagos em moeda corrente, de modo que restou afastada a tese de que inexistiria o pagamento de em dinheiro, mas apenas compensação de créditos, ante a inexistência de prova (..)<br>Desse modo, restou reconhecido que o contrato firmado entre as partes deu quitação aos valores, de modo que a desconstituição da avença caberia à parte embargante/requerida, o que não ocorreu. Somado a isso, destacou-se que sequer a ré Agropecuária, ora embargante, defendeu na origem a inexistência dos referidos créditos e de obrigação de entrega dos imóveis ao autor/embargado caso a terceira tivesse entregado o empreendimento, mas apenas defendeu a ausência da sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual (..)<br>Portanto, não há omissão ou contradição na decisão que reconheceu que diante do inadimplemento de contrato de cessão de direitos aquisitivos, com cláusula expressa de responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual, cabe a restituição dos valores reconhecidos em contrato como pagos.<br>Ora, tais fundamentos, eminentemente fático-probatórios, fundam-se na valoração das provas constantes nos autos e na interpretação direta das cláusulas pactuadas entre as partes, sendo certo que eventual divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Consoante farta jurisprudência, ambas as súmulas se aplicam, inclusive, de forma cumulativa, quando a pretensão recursal depende da reinterpretação de cláusulas contratuais aliada ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.3 . Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" .5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Ainda, quanto à alegação de violação dos artigos 212 e 884, ambos do Código Civil, o apelo nobre carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, o prequestionamento é um pressuposto de admissibilidade recursal de ordem constitucional, que exige que a tese jurídica federal invocada no recurso especial tenha sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. A sua ausência inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 282 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de aplicação análoga a esta Corte.<br>No caso em tela, as matérias normativas contidas nos dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise específica no v. acórdão hostilizado, que não emitiu juízo de valor sobre a controvérsia à luz da legislação federal pertinente.<br>Ademais, não há que se falar em prequestionamento ficto, pois este, embora admitido por esta Corte, pressupõe o debate efetivo da tese jurídica na instância ordinária, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo de lei. Conforme jurisprudência pacífica, não se considera preenchido o requisito quando o tribunal de origem não debate a matéria.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Da mesma forma, resta afastada a hipótese de prequestionamento ficto, disciplinado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>A aplicação desta norma exige que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração para sanar a omissão, aponte, nas razões do próprio recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC. Tal providência é necessária para que esta Corte Superior possa verificar a existência do vício que, se constatado, autorizaria a análise da matéria. No presente recurso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, o que impede a aplicação do instituto.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1 .022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA