DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANIO RODRIGUES NUNES em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 1.020 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do réu para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 777 dias-multa.<br>Nesta insurgência, o impetrante sustenta que a custódia cautelar do paciente carece de fundamentação idônea em face das alterações trazidas pela Lei n. 15.272/2025. Afirma que a segregação não pode ser baseada na gravidade abstrata, devendo ocorrer a apresentação de elementos concretos.<br>Aponta, ainda, a necessidade de reavaliação periódica no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o que não teria ocorrido.<br>Por fim, alega falta de contemporaneidade da segregação, na medida em que a instrução probatória já foi realizada e os fatos ensejadores da prisão não teriam subsistido.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa recorrer em liberdade, conforme a nova legislação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consigno que as teses referentes à revogação da prisão preventiva, a necessidade de reavaliação periódica pelo prazo de noventa dias e à falta de contemporaneidade não foram suscitadas e, portanto, sequer apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante.<br>2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria.<br>3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento das alegações quanto à atipicidade da conduta em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e sobre o julgamento do Tema n. 506 da repercussão geral do STF, tendo em vista que as teses apresentadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação criminal, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente diretamente os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise da tese de negativa de autoria no delito ou mesmo sua desclassificação, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA