DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.192-203):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE, A LESÃO SOFRIDA E SUA GRADAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DE GRAU GRAVE (75%). INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, §1º, I DA LEI Nº 6.194/74. DANO MORAL CARATERIZADO DECORRENTE DE GRAVE SEQUELA E NEGATIVA DO APELANTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>A Ação de origem: Ação de indenização por acidente nº 0072289-53.2007.8.02.0001, ajuizada por Adriano Silva Nascimento. O fato relevante: O autor sofreu lesões com invalidez de 75% em acidente de trânsito. A decisão recorrida: Sentença parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.125,00 (DPVAT) e R$ 5.000,00 (danos morais). O recurso: Apelação cível do Grupo Bradesco de Seguros, argumentando erro na indenização e ausência de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da indenização por danos morais e o valor da indenização do seguro DPVAT.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do juiz de primeiro grau foi fundamentada na perícia que atestou a lesão e a correspondente indenização, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74. O recurso foi negado, reafirmando que o dano moral, em virtude da gravidade da lesão e a negativa de pagamento, ultrapassa o mero aborrecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença. Alteração ex officio dos critérios de juros e correção monetária, e majoração dos honorários advocatícios para 11%.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.223-236).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974 e ao art. 188 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão não se baseou na lei vigente na data do sinistro para quantificar o valor do seguro DPVAT tendo em vista as lesões apontadas no laudo; b) deve-se aplicar o valor indenizatório definido na lei anterior de até 40 salários mínimos à época do sinistro para os casos de invalidez permanente; c) não houve nenhuma atitude ilícita por parte da recorrente apta a gerar o dever de indenizar.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.267).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.261-264 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.275).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 3º da Lei n. 6.194/1974 e do art. 188 do Código Civil<br>Os argumentos da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado o art. 3º da Lei n. 6.194/1974 e o art. 188 do CC, por não ter se baseado na lei vigente na data do sinistro para quantificar o valor das lesões apontadas no laudo, bem como por ter reconhecido, equivocadamente, atitude ilícita da parte recorrente capaz de causar o dever de indenizar, não podem prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e das provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da aplicação correta do parâmetro para fixação do valor do seguro e a configuração ou não de conduta ilícita da parte recorrente, ensejaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre a questão, transcrevo julgados da Terceira Turma desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à minoração do quantum indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu no caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.422/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO. ACIDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não assiste razão à agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. Para o acolhimento da tese recursal de não comprovação do nexo de causalidade, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>3. No caso dos autos, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a superação do óbice - Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado (não enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT), impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 283/STF.<br>5. As pretensões de redução do valor da indenização por danos estéticos e de revisão da distribuição dos ônus da sucumbência esbarram na incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.827/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Por fim, não obstante o recurso ter indicado a alínea "c", III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a indispensável similitude dos casos.<br>Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA