DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 3.141):<br>APELAÇÕES Infração de trânsito Ação anulatória de autos de infração trânsito - Município de São Paulo Ofensa ao Rodízio de Veículos e à Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC), para além das infrações conexas e acessórias de não indicação do condutor do veículo de pessoa jurídica Eletropaulo - Serviço de manutenção, reparo e conservação de rede elétrica Multas aplicadas por ausência de comprovação de que os veículos estavam em atendimento - Inadmissibilidade - Serviço público essencial delegado - Primazia da vida sã e segura dos cidadãos da polis que não pode ser relativizada - Excesso verificado, ante o desvio de finalidade abusivo - Ingerência inaceitável do Poder Executivo local sobre os interesses mais prementes da vida básica social dos cidadãos - Desnecessidade de comprovação de que os veículos estivessem realizando os serviços para os quais a Lei excepciona (execução de serviço público essencial), diante da presunção de uso - Desvirtuamento de finalidade - Óbice inaceitável à prestação do serviço público que, se essencial, tem a urgência como presumida - Honorários advocatícios - Fixação por equidade admissível ante as peculiaridades do caso concreto. - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.157/3.159).<br>A parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, sendo a Fazenda Pública parte na causa, a fixação dos honorários deve observar os percentuais vinculados ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, não sendo cabível a apreciação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado; afirma que o acórdão contrariou as teses firmadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentam a obrigatoriedade de observância dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e vedam a fixação por equidade em hipóteses de valores elevados (fls. 3.161/3.162 e 3.172/3.175).<br>Sustenta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao argumento de que o § 8º somente autoriza a apreciação equitativa em hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica neste caso; defende que, diante do proveito econômico evidente (valor da causa), deve-se aplicar os percentuais do § 3º (fls. 3.166/3.167 e 3.172/3.174).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 3.174/3.179, com cotejo analítico em que indica o Recurso Especial 1.850.512/SP (fl. 3.175), reafirmando a obrigatoriedade de observância dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e a vedação de fixação por equidade em hipóteses de valores elevados (Tema 1.076/STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.407/3.416.<br>O recurso foi admitido (fls. 3.417/3.418).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069 (relator Ministro André Mendonça), e foi assim delimitada:<br>Tema 1255 - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ.<br>Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA