DECISÃO<br>De início, determino a correção da autuação deste feito para que conste como Juízo suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DE SOBRAL - SJ/CE e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula, em síntese, a obtenção de benefício por incapacidade.<br>A demanda foi protocolada perante a Justiça Estadual, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada (fls. 123-125), ensejando a interposição de apelação pela parte autora.<br>Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, no acórdão de fls. 171-173, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para julgar o recurso, asseverando que se trata de "pretensão previdenciária acidentária, decorrente de acidente do trabalho" (fl. 172), e determinou a remessa do processo à Corte Estadual.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declinou de sua competência para processamento do feito, julgou prejudicada a apelação com revogação da sentença, e determinou a remessa dos autos à Subseção judiciária da Justiça Federal de Sobral/CE, sendo o acórdão assim ementado (fls. 221-222):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOENÇA ADQUIRIDA SEM VINCULAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REVOGADA EX OFFICIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.<br>I - CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de pedido de restabelecimento benefício previdenciário e conversão para apo sentadoria por invalidez, cuja sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Ocorrência de coisa julgada ante decisão anterior que negou benefício previdenciário na Justiça Federal. 2. (In) competência da Justiça Estadual para ação previdenciária que não decorre de acidente de Trabalho.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A Constituição Federal, atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam partes, salvo em hipóteses excepcionais, como nos casos de acidente de trabalho. 2. A competência da Justiça Estadual se aplica somente quando o benefício previdenciário solicitado é decorrente de acidente de trabalho, que exige nexo causal com a atividade laboral do segurado. 3. A especialidade da jurisdição federal impõe a análise da argumentação relativa à coisa julgada ao juízo competente, que, no caso, é da Justiça Federal.<br>IV - DISPOSITIVO: Mostra-se prejudicada a análise do recurso interposto contra sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, devendo ser desconstituída de ofício e os autos remetidos à subseção judiciária da justiça federal para análise do feito, mormente a ocorrência da coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes mencionados: Art. 109, I e § 3º, da CF; Art. 15 da Lei nº 5.010/66; Súmula nº 15 do STJ; Súmula 501 do STF.<br>Jusrisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento 0631482-35.2024.8.06.0000, Rel. Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, julgamento: 16/12/2024; TJCE, Apelação Cível 0000051-68.2015.8.06.0187, Rel. Desª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, julgamento: 11/12/2024; TJCE, Ação Rescisória 0627252-47.2024.8.06.0000, Rel. Desª MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Seção de Direito Público, julgamento: 29/10/2024; TJCE, Apelação Cível 0168740-80.2017.8.06.0001, Rel. Desª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 27/02/2023.<br>Na sequência, o Juízo Federal da 19ª Vara de Sobral - SJ/CE suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando, em suma, que, " n os termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ dirimir conflitos de competência entre Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça Estadual. Diante disso, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, determinando a imediata remessa dos autos àquela Corte" (fl. 250).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, "pugna pela retificação da autuação, para que indique como Juízo suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; pelo conhecimento do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo estadual, o suscitado" (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).<br>No caso, a parte autora ajuizou demanda perante a Justiça Estadual postulando a concessão de auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, bem como requereu, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.<br>Alegou ter recebido benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, "em que pese ainda recorrentes as fortes dores advindas das doenças adquiridas em razão de seu trabalho na empresa  .. " (fl. 10); Asseverou que "manteve relação de emprego como ajudante no setor de produção realizando atividades repetitivas que lhe iniciaram dores fortes nos ombros" (fl. 10), bem como narrou que "já recebeu auxílio-doença nos períodos de  .. , sendo que em 2017 a empresa encerrou o vínculo de emprego com a autora justamente em razão da enfermidade adquirida" (fl. 10; sem grifos no original).<br>Assim, uma vez que a demanda na origem busca a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>A título ilustrativo:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.<br>III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.<br>IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br> .. <br>VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.<br>4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.<br>5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp n. 1.655.442/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017).<br>6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido manifestou-se o representante do Ministério Público Federal, ao opinar pela competência da Justiça Estadual (fl. 303-306; grifos no original):<br> .. <br>18. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar demanda em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir presentes na petição inicial.  .. <br>19. Aqui, esse critério indica na direção de uma ação previdenciária acidentária.<br>20. A parte autora busca, em suas próprias palavras, o restabelecimento de "auxílio-doença acidentário". Do relato da exordial, a indicação de que persistem "fortes dores advindas das doenças adquiridas em razão de seu trabalho na empresa Grendene, inclusive onde foi constatado que não mais teria condições físicas de retornar ao labor devido às manifestas e incapacitantes enfermidades" (fl. 10).<br>21. A causa de pedir próxima reside, dessa forma, na manutenção de incapacidade parcial e temporária que fundamentou a concessão inicial do benefício acidentário administrativamente cessado.<br>22. É a discussão sobre a materialidade do acidente de trabalho - que não é apenas previdenciária - que impõe a competência da Justiça Comum Estadual, que é foro também para questões penais e cíveis decorrentes de acidentes.  .. <br>24. Consentâneo à orientação aqui desenvolvida é o posicionamento uníssono da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência aponta para a declaração de competência da Justiça Estadual em demandas previdenciárias que reclamam o restabelecimento de benefício acidentário, o caso dos autos. Confira-se:  .. <br>25. Dessarte, o Juízo estadual é competente para processar e julgar demanda previdenciária que pleiteia o restabelecimento de benefício acidentário administrativamente cessado e apresenta como causa de pedir a manutenção das enfermidades que fundamentaram a concessão inicial do benefício.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES TADO DO CEARÁ, o suscitado.<br>Corrija-se a autuação, conforme determinado no início da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ORA SUSCITADO.