DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HELCIO KRONBERG contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 694):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS. REQUISITO DE ANTIGUIDADE PARA O CHAMAMNENTO DO PROFISSIONAL HABILITADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 705/710), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 746)):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS, COM A DECLINAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 758/771, a parte ora agravante sustenta violação aos artigos 3º e 25 da Lei nº 8.666/1993; ao artigo 5º da Lei nº 14.133/2021; e ao artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.874/2019, além de dissídio jurisprudencial em relação a julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina.<br>Aduz que "mormente a análise dos artigos supramencionados, quando comparados ao artigo do Decreto em que prevê a escala de antiguidade como critério de ordenamento para seleção da contratação de leiloeiros (art. 42, caput), certamente se verifica que não houve a recepção de tal artigo no ordenamento pátrio, o que acarreta em expressa violação as normas federais vigentes". (fl. 764)<br>Acrescenta que "o tribunal a quo ao proferir o respectivo entendimento negou vigência a legislação ordinária relativa as contratações públicas, pois o critério em sua essência, permite o privilégio de ser contratado por primeiro em detrimento dos demais interessados, o que inclusive gera uma reserva de mercado". (fl. 765)<br>Além disso, a parte agravante argumenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial em face da aplicação do artigo 42 do Decreto Federal nº 21.981/1932, que prevê, durante a ocorrência do processo de contratação pública, a preferência de leiloeiro mais antigo em detrimento dos demais interessados participantes do certame.<br>Assim, cita julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina, no sentido de demonstrar a contrariedade em relação à posição firmada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o Decreto nº 21.981/1932, que regulamenta a profissão de leiloeiros, em seu artigo 42, não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois é contrário ao artigo 37, inciso XXI.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, consoante decisão de fls. 882/884, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>HELCIO KRONBERG "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O Recorrente alegou violação aos artigos 3º e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, 4º, I, da Lei Federal 13.874/2019, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido deve ser reformado, para reconhecer "a ilegalidade da estipulação de critério de antiguidade no certame atacado, e pela via de consequência, seja reconhecida a não recepção do Art. 42 do Decreto-Lei nº 21.981/1932, por ambas as hipóteses de incidência e cabimento do Recurso Especial, Art. 105, III - "A" e "C", bem como o estabelecimento imediato do critério (isonômico) de sorteio aleatório, para seleção dos licitantes habilitados." (mov. 1.1., pet).<br>Pois bem.<br>Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu:<br>(..)<br>Em sede de embargos de declaração, o Colegiado assim consignou:<br>(..)<br>Em que pesem os argumentos apresentados pelo Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado de que "a escolha pelo critério de antiguidade não fere, de per si, os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência (art. 37, caput, CF; art. 27, Constituição Estadual), tampouco a rotatividade inserida no art. 25, da Lei Estadual nº. 15.608/07, haja vista que a ordem de classificação será a princípio respeitada e todos os leiloeiros serão, ao fim e ao cabo, contemplados e chamados conforme a necessidade da municipalidade" seria necessário analisar matéria constitucional, além de Lei Local, o que é vedado em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema, bem como, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Em seu agravo, interposto às fls. 891/898, a parte agravante aduz que a decisão atacada está equivocada, merecendo seguimento o recurso especial interposto na origem. Para tanto, argumenta que "não se trata da análise de matéria constitucional, mas tão somente a violação expressa às normas editadas em conformidade com as diretrizes constantes da carta magna, quais sejam o art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021; Art. 4, I da Lei Federal 13.874/2019". (fl. 896)<br>Acrescenta que "não se tem dúvidas de que a análise das matérias de direito encartadas no recurso especial são exclusivamente de caráter infraconstitucional, ocasião em que diante da manifesta violação às normas já mencionadas o recurso deve ser admitido, não havendo que se falar em aplicação e/ou necessidade de observação da legislação local". (fls. 896/897)<br>Além disso, no que tange à aplicação da Súmula 280 do STF, assevera a parte agravante que "o caso ora em exposição não foi julgado a luz da interpretação da lei local, mas tão somente da norma federal aplicada no âmbito das contratações públicas, vez que reconhecida a legalidade do critério de antiguidade. Tanto assim é verdade, que inexiste qualquer lei local que verse sobre a regulamentação da profissão de leiloeiro público oficial, bem como sobre o respectivo critério guerreado, previsto exclusivamente em norma federal, o que torna este Egrégio Tribunal competente para aferir as razões do recurso especial interposto. Sob este aspecto, não há o que se falar em aplicação da súmula 280 do STF, eis que na forma como já demonstrado, as matérias tratadas no recurso não versão (sic) sobre a lei local, na medida que o critério de antiguidade é de aplicação federal". (fl. 897)<br>As contrarrazões ao agravo fora m apresentadas às fls. 906/909.<br>Parecer do Ministério Público Federal ofertado às fls. 927/935, opinando pelo conhecimento do agravo e negativa de provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo e passo à análise do apelo especial.<br>De início, verifico que o acórdão recorrido adotou fundamentação de índole constitucional, mais especificamente, com base nos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.<br>Destaco, a seguir, o fundamento constitucional adotado pelo aresto combatido (fls. 696/697):<br>No caso em tela, em que pese a previsão dos artigos 41 e 42, do Decreto nº. 21.981/32 (regulamentador da profissão de leiloeiro), qual seja, a obrigatoriedade de as Juntas Comerciais organizarem a lista de leiloeiros por antiguidade quando as autoridades judiciais e administrativas requisitarem informações ou escalas de classificação, nada impede que tal critério seja também escolhido pela Administração Pública para a ordem chamamento dos leiloeiros devidamente credenciados.<br>Isso porque a escolha pelo critério de antiguidade não fere, de per si, os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência (art. 37, caput, CF; art. 27, Constituição Estadual), tampouco a rotatividade inserida no art. 25, da Lei Estadual nº. 15.608/07, haja vista que a ordem de classificação será a princípio respeitada e todos os leiloeiros serão, ao fim e ao cabo, contemplados e chamados conforme a necessidade da municipalidade.<br>Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.<br>Todavia, analisando os autos, nota-se que a parte agravante não interpôs o respectivo recurso extraordinário, de modo a combater o fundamento constitucional firmado pelo acórdão recorrido, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal por força do artigo 102 da Constituição Federal.<br>Com efeito, "verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob o enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.521.554/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/06/2023).<br>No caso, estando o acórdão recorrido fundamentado em matéria constitucional e infraconstitucional, sendo suficiente um deles para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário, transita em julgado o fundamento constitucional, sendo incabível o recurso especial.<br>Desse modo, considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado 126 da Súmula do STJ, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Ademais, na hipótese em discussão, evidencia-se que a tese recursal de violação aos artigos 3º e 25 da Lei nº 8.666/1993; ao artigo 5º da Lei nº 14.133/2021; e ao artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.874/2019 não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias.<br>O prequestionamento, como requisito constitucional de admissibilidade, consiste na exigência de que a matéria aventada no recurso especial tenha sido debatida previamente no acórdão recorrido, ou seja, o Tribunal a quo tem que ter emitido juízo de valor expresso sobre o tema em torno do qual gravita o dispositivo de lei federal tido por violado.<br>Nesse diapasão, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Nos autos em análise , mesmo após oposição de embargos de declaração, a tese exposta no recurso especial não foi analisada e debatida perante o Tribunal a quo, de modo que "não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgInt no REsp n. 1.993.972/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/07/2024).<br>Com efeito, "o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão recorrido, mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.941.213/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022).<br>Portanto, pelas considerações expostas, incide à espécie o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Por fim, considerando o não conhecimento do recurso especial com base nos óbices sumulares elencados, resta prejudicada a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois "segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" , da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal, ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.734.849/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO DECRETO 21.981/32. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 25 DA LEI Nº 8.666/93, AO ART. 5º DA LEI Nº 14.133/2021 E AO ART. 4º, I, DA LEI Nº 13.874/2019. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.