DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEAPAR - TERMINAL PORTUÁRIO DE PARANAGUÁ LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2.508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DECLAROU A REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA LICITANTE. FASE DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO E EXECUÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PARTE APELANTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO CERTAME. ENUNCIADO N.º 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO APRESENTADOS PELA LICITANTE. VIOLAÇÃO AO EDITAL. VÍCIO NA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA E AUSÊNCIA DA CAPACIDADE FINANCEIRA EXIGIDA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO NOS VOLUMES 1 E 3 DO CONTRATO. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE DUPLA APRESENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA LICITANTE. ALEGAÇÕES QUE APENAS PODEM SER VERIFICADAS VIA PERÍCIA CONTÁBIL. VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ITEM 19.2 DO EDITAL AO APRESENTAR TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM CONSTAR A EMPRESA VENCEDORA DO LEILÃO NA SUA COMPOSIÇÃO, TENDO, EM MOMENTO POSTERIOR, CONSTITUÍDO A SPE EM DESACORDO ÀQUILO ESTABELECIDO NO TERMO. REQUISITOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO TERMO PREENCHIDOS. LICITANTE QUE ADUZ NO TERMO QUE ISOLADAMENTE CONSTITUIRIA A SPE. MENÇÃO AOS SÓCIOS COMO MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PROPONENTE QUE APRESENTOU O TERMO ISOLADAMENTE, VINCULANDO-SE SOZINHA À CONSTITUIÇÃO DA SPE. MENÇÃO AO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO TERMO QUE SEQUER ERA NECESSÁRIA. IRREGULARIDADE PLENAMENTE SUPERADA A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS DA LICITAÇÃO. TERMO FORNECIDO QUE ATENDEU AO MODELO DEVIDO E, ASSIM, AO SEU ESCOPO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20 E 21 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) AO CASO CONCRETO. ART. 147 DA LEI FEDERAL N.º 14.133/2021. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA INABILITAÇÃO QUE IMPORTARIAM EM MUITO MAIS PREJUÍZOS DO QUE BENEFÍCIOS À ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 2.254-2.279, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, aduz que "a regularização do Termo de Compromisso de Constituição de SPE pela FTS após a fase de habilitação (i) viola o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e os princípios que regem o certame, por ser vício insanável; e (ii) configura a aceitação de documento materialmente falso, pois em desacordo com a declaração da própria FTS emitida durante o certame" (fl. 2.264).<br>Ademais, argumenta que "no v. acórdão proferido em sede de apelação, nem sequer há menção ao referido argumento" (fl. 2.264).<br>Pontua, ainda, contrariedade aos artigos 3º, 41 e 43, § 3º, todos da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 49-A do Código Civil, sob alegação de que "é vedada a habilitação de licitante quando há documentação em desacordo com o Edital" (fl. 2.270).<br>Sustenta, também, que "ainda que mencione o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, o v. acórdão deixou de aplicar o dispositivo, pois aceitou a inclusão posterior de documento/informação que deveria constar originalmente na proposta" (fl. 2.273).<br>Por fim, aduz ofensa ao artigo 49-A do Código Civil, sob alegação de que "no caso concreto, a composição da SPE não refletiu a da sociedade que participou do certame" (fl. 2.276).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.508-2.512, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma coesa e motivada, embora em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão. Aliás, ao entender que houve mero equívoco devidamente superado, com a apresentação do "Termo de Compromisso de Constituição da SPE que constava informação de integralização do capital social através" (Ap) e posterior exibição do referido termo com vinculação isolada da empresa FTS, os dos seus sócios julgadores afastaram a suposta caracterização de vício insanável. A propósito:<br>"Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018" (AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2 /2024).<br>Outrossim, os fundamentos centrais da orientação da Câmara dizem respeito à aplicação dos artigos 20 e 21 da LINDB e 147 da Lei n. 14.133/2021, à necessária observância do interesse público, à inexistência de prejuízo à Administração e à impossibilidade de adoção de excessivo rigorismo na interpretação do edital de licitação. Entretanto, tal motivação não foi objeto de enfrentamento nas razões recursais, o que, por si só, impede a admissão do presente recurso (Súmula 283/STF). Nesse sentido:<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, para infirmar a conclusão do Órgão Julgador, no sentido de que "não houve descumprimento das normas e condições do Edital" (Ap), imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório (edital e documentos apresentados pela empresa recorrida), o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>De outro lado, "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial" (Súmula 13/STJ). Além disso, a mera transcrição de ementas não permite o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, pois desatendidas as exigências elencadas nos artigos 1.029 do CPC e 255 do RISTJ. Na mesma linha de raciocínio:<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 2.519-2.530, reitera a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou que a regularização do Termo de Compromisso de Constituição de SPE pela FTS após a fase de habilitação (i) viola o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e os princípios que regem o certame, por ser vício insanável; e (ii) configura a aceitação de documento materialmente falso, pois em desacordo com a declaração da própria FTS emitida durante o certame" (fl. 2.522).<br>Aduz, ainda, que foram "enfrentados integralmente os fundamentos constantes no v. acórdão proferido no recurso de apelação, não há de se falar na incidência da Súmula nº 283 do e. STF ao caso em tela" (fl. 2.525).<br>Além disso, manifesta que "o recurso especial visa ao reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, arts. 3º, 41 e 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 49-A do Código Civil. A análise não demanda o reexame de qualquer prova ou fato" (fl. 2.526).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três argumentos distintos e autônomos: (1) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (2) - aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado; e (3) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.