DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por M. A. M. R. (menor), representado por G. M. S., com fundamento no art. 105, II, b, da CRFB, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual denegou a segurança, nos termos da seginte ementa (e-STJ, fl. 101):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MENOR PORTADOR DE TDAH - ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA COM PROFESSOR DE APOIO - OFERTA DE ATENDIMENTO EM SALA DE RECURSOS - RES. SEE/MG Nº 4.256/2020 - AUSÊNCIA DE TENTATIVA OU CONTRAINDICAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. Inviável reconhecer o direito do menor impetrante à disponibilização de um Professor de Apoio em caráter individual e exclusivo quando constatado que ele sequer tentou atendimento na "Sala de Recursos" ofertada pelo Poder Público, não havendo nos autos qualquer atestado de ineficácia desse tipo de atendimento para o seu específico caso.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 115-126), o recorrente alega alega estar demonstrado o seu direito líquido e certo de ter em sala de aula um professor de apoio em razão do seu diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade associado à dislexia.<br>O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 161-170).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Esducação do Estado de Minas Gerais argumentando que, por ter sido diagnosticado com ranstorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e dislexia, teria direito de ser acompanhado por professor de apoio na escola pública, como indicado por relatório educacional elaborado pela instituição de ensino e relatórios clínicos juntados aos autos.<br>Ao denegar a ordem, o acórdão a quo consignou que a Vice-Diretora da escola em que o menor está matriculado "solicitou Professor de Apoio para auxiliá-lo (p. 21); porém, não se extrai dos autos comprovação de que foi enviada (e negada) qualquer solicitação à Secretaria de Estado de Educação, conforme previsto na Res. SEE/MG nº 4.256/2020" (e-STJ, fl. 103).<br>Destacou, ainda, não haver relatos de que "o menor necessite de comunicação alternativa, aumentativa ou recursos de tecnologia assistivas em sala de aula, nem mesmo há qualquer informação se a "Sala de Recursos" oferecida pelo impetrado é ineficaz para o acompanhamento e auxílio no processo de aprendizado da criança", diante disso, considerou como "ausente o direito líquido e certo, mormente por não haver provas de que a criança tentou os recursos públicos de ensino para casos como o seu" (e-STJ, fl. 104).<br>Contudo, a acurada leitura das razões do recurso ordinário se verifica que não houve impugnação a tais fundamentos, limitando-se o recorrente a relatar as questões fáticas acima delineadas e arguir que possui direito ao professor de apoio, com amparo as Leis n. 14.251/2021 e n. 8.069/1990, bem como nos arts. 205, 206, I, 208, III, e 209, I e II, da CRFB.<br>Diante disso, cumpre destacar que, em decorrência do princípio da dialeticidade, o insurgente deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que, descumprido esse ônus, o qual se impõe àquele que busca desconstituir decisão judicial na via recursal, o apelo não será conhecido por irregularidade formal, ante a incidência analógica da Súmula 283/STF.<br>No mesmo sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA VÊNIA AO EM. RELATOR (RMS 56.125/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2019)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS VENCIDAS. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO, NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ORDINÁRIO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em desfavor de ato do Desembargador Relator da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o objetivo de assegurar que o pagamento das verbas de pensão vencidas, durante o curso do processo judicial. Na Corte de origem, denegou-se a segurança.<br>II - Primeiramente, cumpre destacar que o Tribunal de origem, no momento da apreciação do mandado de segurança ora impetrado, consignou que (i) "o mandamus foi impetrado como verdadeiro sucedâneo recursal, em patente malferição à sistemática processual, a qual contempla recursos apropriados para desafiar decisões colegiadas dos Tribunais de Justiça.", acrescentando, ainda, que admitir a impetração de mandado de segurança em face da impugnada decisão colegiada acarretaria em (ii) "situação verdadeiramente esdrúxula, em que acórdão de órgão fracionário desta E. Corte poderia ser revisto por órgão jurisdicional de mesma hierarquia (..<br>)", concluindo com o argumento de que (iii) "tendo em vista que a impetrante não desafiou o acórdão por recurso próprio, este transitou em julgado, adquirindo imutabilidade, de tal sorte que passível de desfazimento exclusivamente por ação rescisória (..)".<br>III - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso ordinário em apreço, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, os quais foram elencados acima, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram rebatidos na presente insurgência recursal, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF<br>IV - De fato, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, quando o recorrente não for capaz de rebater os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 53.591/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 267 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado, incidindo, por analogia, o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Sedimentou-se, igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a teratologia da decisão impugnada. Súmula 267 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no RMS 44.395/MG, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPUTA DE VAGA RESERVADA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no RMS 44.272/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2015)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do artigo 34, XVIII, a, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OFERTA DE PROFESSOR DE APOIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.