DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Araújo Valença, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 704/705):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE VIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo por instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de ação popular, contra decisão que afastou a alegação ilegitimidade passiva da agravante, bem como a preliminar de inadequação da via eleita, deixando para decidir o mérito da tutela antecipada após audiência pública.<br>2. A UNIÃO defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que a via é inadequada. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015.<br>3. A questão devolvida diz respeito à (i)legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação popular e à (in)adequação dessa via eleita.<br>4. Nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, a ação popular é cabível para a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos lesivos ao patrimônio público. 5. No presente feito, o autor objetiva impedir o início das obras de construção no cruzamento das Avenidas Hermes da Fonseca e Alexandrino de Alencar no Município de Natal/RN.<br>5. Consta da decisão agravada que:<br>De início, rechaço a preliminar de ilegitimidade da União e consequentemente de incompetência da Justiça Federal.<br>Apesar de a União sustentar que o ato contra o qual se insurge o autor foi praticado exclusivamente pelo Município de Natal/RN, ente federado dotado de personalidade jurídica própria e autonomia política, as obras em comento serão realizadas com recursos, na sua maior parte, provenientes do erário federal, havendo interesse e dever do ente concedente de aferir a necessidade e adequação da obra no plano de trabalho aprovado pela União.<br>O fato de a União ter repassado o valor e de não ter ingerência sobre a escolha da melhor política de trânsito tomada pelo administrador municipal, amparado na sua equipe técnica, não exime a União do controle quanto à própria necessidade da obra e de existência de alternativas de trânsito menos custosas e mais eficientes do ponto de vista da mobilidade urbana e do meio ambiente.<br>Mesmo que o Município possua autonomia político-financeira para gerir seus recursos e que não seja dada à União a competência legal para definir os locais e quais soluções a serem realizadas nas intervenções de melhorias nas cidades, a União é legítima concorrentemente para responder por suposto ato lesivo ao patrimônio Público caso se verifique a desnecessidade ou inadequação da obra aprovada.<br>A ação, do ponto de vista da teoria da asserção, visa a anulação de ato lesivo atribuído também à União que destinou recursos federais para a obra no custo de R$ 25.000.000,00, quando se alega a existência de alternativas menos custosas e mais resolutivas bem como a impropriedade da medida proposta.<br>( )<br>Nesse sentido, "a União está incumbida de julgar, motivadamente, a pertinência do projeto indicado pela prefeitura (ato administrativo) e eventual liberação de financiamento de sua parte a uma obra inadequada e excessivamente onerosa pode resultar em lesão ao seu erário, a revelar a presença de interesse federal na causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal".<br>Sendo assim, mantenho, por ora, a participação da União no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda deve ser preservada.<br>Afasto igualmente a preliminar de inadequação da via eleita também suscitada pela ré, haja vista que a propositura da presente demanda visa obstar a realização da implementação de uma trincheira no cruzamento de duas grandes e importantes avenidas nesta capital, cuja edificação poderá causar sérios prejuízos aos cofres públicos se, de fato, ficar constatada a sua desnecessidade ou desconformidade com os demais fatores relacionados, tais como ambientais, paisagísticos, sociais e urbanísticos. Na verdade, tal preliminar se confunde com o próprio mérito da questão, o que abre espaço para permitir o processamento da demanda a fim de apurar a existência de dano e, por consequência, a anulação do ato que o originou ou pode originá-lo.<br>6. No caso dos autos, em que pese o fato de que as verbas das obras em comento terem sido repassadas na sua maior parte pela União, os valores ficaram sob a administração municipal, de modo que há de ser reconhecida a ilegitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da presente demanda. Note-se que o autor popular se insurge contra ato administrativo praticado exclusivamente pelo Município de Natal/RN, ente federado dotado de personalidade jurídica própria e autonomia política. A esse respeito, a União assinala em seu recurso: "O fato de ter a União disponibilizado recursos financeiros para realização da obra não possui o condão de atrair para si a condição de parte interessada nesta ação. Com efeito, a União Federal não possui competência legal para definir os locais e quais soluções devem ser realizadas nas intervenções de melhorias na cidade, mesmo nos casos de convênios para repasses de recursos financeiros, cabendo exclusivamente ao tomador de recursos esta atribuição. Ademais, com base na repartição de competências definidas pela Constituição Federal e nos normativos legais e infralegais, a implementação de infraestrutura básica local foi delegada aos municípios. Desta forma, cabe aos representantes eleitos pela sociedade (os prefeitos) a representação dos municípios na decisão quanto a escolha do local de execução das obras e do tipo de intervenções a serem realizadas; a apresentação da proposta para apoio perante o Governo Federal; a elaboração dos projetos; a licitação; a contratação da execução; a fiscalização/gestão da execução; a prestação de contas final e estimular a participação dos beneficiários finais, na elaboração e implementação dos instrumentos. Assim sendo, resta evidente que não possui a União legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pelo que se atesta, de igual modo, a incompetência da Justiça Federal".<br>7. Por outro lado, a via eleita é inadequada, pois a simples leitura da peça introdutória revela que os pedidos desenvolvidos pelo autor popular não contemplam possível anulação de ato administrativo eivado de ilegalidade e lesivo ao erário.<br>8. Agravo de instrumento provido. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 778/780).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), art. 5º, caput e § 2º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 20 da Portaria Interministerial 424/2016 e art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, articulando, em síntese, as seguintes teses (fls. 792/806):<br>(1) Art. 1.022 do CPC: alega omissão e contradição no acórdão do TRF5, mesmo após embargos de declaração. Indica omissões sobre: (a) dever de análise da concessão de recursos públicos à luz do princípio da economicidade do art. 70 da Constituição Federal, inclusive em convênios; (b) necessidade de o Município apresentar plano de trabalho para análise de viabilidade e adequação aos objetivos do programa, nos termos do art. 20 da Portaria Interministerial 424/2016, com interesse federal atraindo a competência da Justiça Federal, conforme art. 5º, § 2º, da Lei 4.717/1965; (c) competência federal quando verbas federais são sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU), em contexto de licitação com objeto inadequado e carente de motivação; (d) obrigatoriedade de remessa dos autos ao juízo competente e preservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até nova decisão, conforme art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Aponta contradições quanto: (e) inexistência de incorporação da verba federal ao patrimônio municipal; e (f) foco do pedido na anulação da licitação em razão da ausência do procedimento da União que autorizou a pactuação do convênio (fls. 798/801);<br>(2) Art. 5º, caput e § 2º, da Lei 4.717/1965: sustenta que há interesse simultâneo da União e do Município porque a União deveria avaliar, motivadamente, a pertinência do projeto apresentado pela Prefeitura, e a liberação de financiamento para obra inadequada pode lesar seu erário, o que fixa a competência da Justiça Federal (fls. 800/803). Para contextualizar, transcreve a diretriz administrativa: "O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa" (art. 20 da Portaria Interministerial 424/2016) (fls. 800/803);<br>(3) Art. 20 da Portaria Interministerial 424/2016: afirma que o plano de trabalho deve ser analisado quanto à viabilidade e adequação aos objetivos do programa, o que impõe à União escrutínio de pertinência e economicidade da obra, de modo a caracterizar seu interesse jurídico no feito e a competência da Justiça Federal (fls. 800/803);<br>(4) Art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC: alega que, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal, o TRF5 deveria ter determinado a remessa dos autos ao juízo competente e preservado os efeitos das decisões proferidas, até novo pronunciamento (fls. 805/806).<br>Argumenta que a obra pública é inadequada, desnecessária e de alto impacto, sem estudo prévio suficiente, com alternativas menos onerosas (como semaforização inteligente), e que a União não demonstrou a análise do plano de trabalho e da economicidade exigida, evidenciando potencial lesão ao erário federal e interesse jurídico da União.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 830/869.<br>O recurso foi admitido (fl. 896).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 910/917).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, para impedir o início das obras e anular a licitação de trincheira em cruzamento viário no Município de Natal/RN.<br>Sobreveio decisão que afastou a alegação ilegitimidade passiva da agravante, bem como a preliminar de inadequação da via eleita, deixando para decidir o mérito da tutela antecipada após audiência pública. Inconformadas, a União interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de origem, para afastar a legitimidade passiva da União e reconhecer a inadequação da via eleita, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.<br>Inexiste a alegada violação dos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido ou que ficaram prejudicadas em razão do acolhimento de questões preliminares, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que (690/691):<br>A questão devolvida diz respeito à (i)legitimidade da União para figurar no polo passivo de ação popular e à (in)adequação dessa via eleita.<br>Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular é cabível para a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos lesivos ao patrimônio público.<br>No presente feito, o autor objetiva impedir o início das obras de construção no cruzamento das Avenidas Hermes da Fonseca e Alexandrino de Alencar no Município de Natal/RN.<br>Consta na decisão agravada que:<br>De início, rechaço a preliminar de ilegitimidade da União e consequentemente de incompetência da Justiça Federal.<br>Apesar de a União sustentar que o ato contra o qual se insurge o autor foi praticado exclusivamente pelo Município de Natal/RN, ente federado dotado de personalidade jurídica própria e autonomia política, as obras em comento serão realizadas com recursos, na sua maior parte, provenientes do erário federal, havendo interesse e dever do ente concedente de aferir a necessidade e adequação da obra no plano de trabalho aprovado pela União.<br>O fato de a União ter repassado o valor e de não ter ingerência sobre a escolha da melhor política de trânsito tomada pelo administrador municipal, amparado na sua equipe técnica, não exime a União do controle quanto à própria necessidade da obra e de existência de alternativas de trânsito menos custosas e mais eficientes do ponto de vista da mobilidade urbana e do meio ambiente.<br>Mesmo que o Município possua autonomia político-financeira para gerir seus recursos e que não seja dada à União a competência legal para definir os locais e quais soluções a serem realizadas nas intervenções de melhorias nas cidades, a União é legítima concorrentemente para responder por suposto ato lesivo ao patrimônio Público caso se verifique a desnecessidade ou inadequação da obra aprovada.<br>A ação, do ponto de vista da teoria da asserção, visa a anulação de ato lesivo atribuído também à União que destinou recursos federais para a obra no custo de R$ 25.000.000,00, quando se alega a existência de alternativas menos custosas e mais resolutivas bem como a impropriedade da medida proposta.<br>(..)<br>Nesse sentido, "a União está incumbida de julgar, motivadamente, a pertinência do projeto indicado pela prefeitura (ato administrativo) e eventual liberação de financiamento de sua parte a uma obra inadequada e excessivamente onerosa pode resultar em lesão ao seu erário, a revelar a presença de interesse federal na causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal".<br>Sendo assim, mantenho, por ora, a participação da União no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, nos moldes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda deve ser preservada.<br>Afasto igualmente a preliminar de inadequação da via eleita também suscitada pela ré, haja vista que a propositura da presente demanda visa obstar a realização da implementação de uma trincheira no cruzamento de duas grandes e importantes avenidas nesta capital, cuja edificação poderá causar sérios prejuízos aos cofres públicos se, de fato, ficar constatada a sua desnecessidade ou desconformidade com os demais fatores relacionados, tais como ambientais, paisagísticos, sociais e urbanísticos. Na verdade, tal preliminar se confunde com o próprio mérito da questão, o que abre espaço para permitir o processamento da demanda a fim de apurar a existência de dano e, por consequência, a anulação do ato que o originou ou pode originá-lo.<br>No caso dos autos, em que pese o fato de que as verbas das obras em comento terem sido repassadas na sua maior parte pela União, os valores ficaram sob a administração municipal, de modo que há de ser reconhecida a ilegitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da presente demanda. Note-se que o autor popular se insurge contra ato administrativo praticado exclusivamente pelo Município de Natal/RN, ente federado dotado de personalidade jurídica própria e autonomia política. A esse respeito, a União assinala em seu recurso: "O fato de ter a União disponibilizado recursos financeiros para realização da obra não possui o condão de atrair para si a condição de parte interessada nesta ação. Com efeito, a União Federal não possui competência legal para definir os locais e quais soluções devem ser realizadas nas intervenções de melhorias na cidade, mesmo nos casos de convênios para repasses de recursos financeiros, cabendo exclusivamente ao tomador de recursos esta atribuição. Ademais, com base na repartição de competências definidas pela Constituição Federal e nos normativos legais e infralegais, a implementação de infraestrutura básica local foi delegada aos municípios. Desta forma, cabe aos representantes eleitos pela sociedade (os prefeitos) a representação dos municípios na decisão quanto a escolha do local de execução das obras e do tipo de intervenções a serem realizadas; a apresentação da proposta para apoio perante o Governo Federal; a elaboração dos projetos; a licitação; a contratação da execução; a fiscalização/gestão da execução e a prestação de contas final e estimular a participação dos beneficiários finais, na elaboração e implementação dos instrumentos. Assim sendo, resta evidente que não possui a União legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pelo que se atesta, de igual modo, a incompetência da Justiça Federal".<br>Por outro lado, a via eleita é inadequada, pois a simples leitura da peça introdutória revela que os pedidos desenvolvidos pelo autor popular não contemplam possível anulação de ato administrativo eivado de ilegalidade e lesivo ao erário.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF5 reconheceu, com base nos fatos e provas presentes no processo, a ilegitimidade passiva da União e a inadequação processual da via eleita.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>A argumentação acerca da violação ao art. 5º da Lei 4717/1965 e art. 64 do CPC não comporta conhecimento, uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>Logo, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRAZIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a matéria só foi apontada nos embargos de declaração opostos na origem, pois configura-se indevida inovação recursal.<br>2. Como consequência da inovação recursal, não há o cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.227/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VALORES TARIFÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Em relação ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ , segundo a qual, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenário (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.<br>3. Quanto à alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado por não ter sido levantada na apelação, sendo suscitada somente nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e, portanto, carecendo de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ; 282 e 356 do STF.<br>4. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência ou não de enriquecimento sem causa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno im provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.457.271/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, sem destaque no original.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 20 da Portaria Interministerial 424/2016, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, cumpre ressaltar que, além de afastar a legitimidade passiva da União, o Tribunal de origem concluiu que "a via eleita é inadequada, pois a simples leitura da peça introdutória revela que os pedidos desenvolvidos pelo autor popular não contemplam possível anulação de ato administrativo eivado de ilegalidade e lesivo ao erário" (fl. 691).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que há omissão no julgamento, que a União é parte legítima para figurar no polo passivo e que o reconhecimento da ilegitimidade passiva enseja a remessa dos autos ao Juízo competent e.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Sem honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA