ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a revaloração seja admissível em recurso especial, três requisitos devem coexistir: a) os fatos relevantes precisam estar expressamente consignados e incontroversos nas instâncias ordinárias; b) a análise recursal deve se limitar ao exame da subsunção normativa (aplicação do direito à espécie), sem necessidade de reavaliação detalhada do conjunto fático-probatório; e b) o recorrente deve demonstrar objetivamente que não pretende alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir sua correta qualificação jurídica.<br>2. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que as premissas fáticas já estão líquidas e certas (sem necessidade de rediscussão), não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, prevalecendo o entendimento de que a parte deve demonstrar que a questão recursal envolve exclusivamente subsunção jurídica de fatos incontroversos, e não nova avaliação do conjunto de fatos e provas, sendo insuficiente argumentação genérica.<br>3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que "a prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória".<br>4. Não há, portanto, fato incontroverso a ser revalorado. A intenção do recorrente é que sejam reexaminados os depoimentos e demais fatos e provas constantes dos autos, atribuindo-lhes um peso diverso a fim de que se chegue a uma conclusão diametralmente oposta à do Tribunal a quo, pretensão que esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - COBRANÇA DE DÍVIDA - DÚVIDA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS SOBRE OFENSAS DE CONTEÚDO RACIAL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida em ação penal movida contra a ré, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do CP (injúria racial). Questão em discussão: Verificar se restou caracterizado o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial, considerando o contexto de cobranças financeiras e xingamentos alegadamente proferidos pela ré à vítima, assim como o seu conteúdo. Razões de decidir: A ré confirmou que realizava empréstimos à vítima e que, após inadimplemento, passou a realizar cobranças, inclusive com xingamentos. Admitiu ter chamado a vítima de "morto de fome", mas negou qualquer referência a sua cor ou origem racial. A prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a configuração do crime de injúria racial, exige-se a demonstração inequívoca do dolo específico de ofender a honra da vítima com base em sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não sendo suficiente a existência de mera animosidade ou xingamentos genéricos. Dúvidas razoáveis sobre a ocorrência de ofensas de conteúdo racial, especialmente quando há versões contrapostas e ausência de prova segura do dolo específico, impõem a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo.<br>A parte recorrente requer a reconsideração da decisão monocrática, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 424-432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a revaloração seja admissível em recurso especial, três requisitos devem coexistir: a) os fatos relevantes precisam estar expressamente consignados e incontroversos nas instâncias ordinárias; b) a análise recursal deve se limitar ao exame da subsunção normativa (aplicação do direito à espécie), sem necessidade de reavaliação detalhada do conjunto fático-probatório; e b) o recorrente deve demonstrar objetivamente que não pretende alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir sua correta qualificação jurídica.<br>2. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que as premissas fáticas já estão líquidas e certas (sem necessidade de rediscussão), não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, prevalecendo o entendimento de que a parte deve demonstrar que a questão recursal envolve exclusivamente subsunção jurídica de fatos incontroversos, e não nova avaliação do conjunto de fatos e provas, sendo insuficiente argumentação genérica.<br>3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que "a prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória".<br>4. Não há, portanto, fato incontroverso a ser revalorado. A intenção do recorrente é que sejam reexaminados os depoimentos e demais fatos e provas constantes dos autos, atribuindo-lhes um peso diverso a fim de que se chegue a uma conclusão diametralmente oposta à do Tribunal a quo, pretensão que esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Recebo o presente recurso como agravo regimental, haja vista que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental" (EDcl nos EAREsp n. 717.769/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 3/3/2016).<br>Não merece acolhida a irresignação recursal.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a revaloração seja admissível em recurso especial, três requisitos devem coexistir: a) os fatos relevantes precisam estar expressamente consignados e incontroversos nas instâncias ordinárias; b) a análise recursal deve se limitar ao exame da subsunção normativa (aplicação do direito à espécie), sem necessidade de reavaliação detalhada do conjunto fático-probatório; e b) o recorrente deve demonstrar objetivamente que não pretende alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir sua correta qualificação jurídica.<br>A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que as premissas fáticas já estão líquidas e certas (sem necessidade de rediscussão), não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, prevalecendo o entendimento de que a parte deve demonstrar que a questão recursal envolve exclusivamente subsunção jurídica de fatos incontroversos, e não nova avaliação do conjunto de fatos e provas, sendo insuficiente argumentação genérica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que "a prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória" (e-STJ fl. 237).<br>Não há, portanto, fato incontroverso a ser revalorado. A intenção do recorrente é que sejam reexaminados os depoimentos e demais fatos e provas constantes dos autos, atribuindo-lhes um peso diverso a fim de que se chegue a uma conclusão diametralmente oposta à do Tribunal a quo, pretensão que esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sendo assim, é imperioso reconhecer que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator