DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ELIAS HOFFMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1011008-03.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 149/150):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CASO E PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato omissivo atribuído ao juízo singular por não ter proferido sentença pelo cometimento, em tese, do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão cautelar, considerando as peculiaridades do caso e a tramitação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O paciente está preso há aproximadamente 10 meses, período considerado proporcional em razão da complexidade da ação penal, que envolve 28 acusados, múltiplos advogados e Defensoria Pública, além de incidentes processuais diversos.<br>4. Não há indicativo de morosidade injustificada ou inércia judicial, conforme a jurisprudência, que recomenda análise contextual e global dos prazos processuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "A pluralidade de réus, a gravidade das acusações e a regularidade da tramitação processual afastam a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega violação ao princípio da razoável duração do processo, sustentando constrangimento ilegal pela prolongada custódia sem avanço da instrução e sem revisão periódica da prisão preventiva.<br>Afirma que a manutenção da prisão, sem início de instrução por período superior a 280 dias e sem reavaliação há mais de 226 dias, afronta o devido processo legal e o controle judicial da medida cautelar.<br>Sustenta, ainda, a inexistência de motivos atuais para a prisão preventiva, destacando que os fundamentos repousam em meras suspeitas de participação do recorrente nos delitos em tela.<br>Alega condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o processo.<br>Requer, assim, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>As informações foram prestadas às fls. 217/219 e 224/231.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 233/239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão preventiva do recorrente em decorrência da falta de fundamentação idônea e do excesso de prazo da custódia.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre o aventado excesso de prazo (grifos nossos):<br>"Dada a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, impõe-se uma breve descrição dos atos processuais realizados até o presente momento.<br>Em 27.5.2024, o juízo singular, a requerimento da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente e outros 21 agentes para garantia da ordem pública (PJe 1003397-04.2024.8.11.0042).<br>Em 26.6.2024, o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido (PJe 1003397-04.2024.8.11.0042).<br>Em 12.8.2024, o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado  unidade desconcentrada de Sinop  ofertou denúncia em face do paciente e outros 27 agentes, imputando a ELIAS HOFFMANN a prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 (PJe 1001219-82.2024.8.11.0042 - ID 165295302).<br>Em 2.9.2024, a denúncia foi recebida e o magistrado singular manteve a segregação preventiva do paciente e outros denunciados ao considerar que "não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão " (PJe nº 1001219-82.2024.8.11.0042 - ID 167611803).<br>Em 22.9.2024, a Defesa de Tatiane Pereira da Silva apresentou resposta à acusação; em 23.9.2024, a de Israel Oliveira Porto; em 30.9.2024, de Tiago Telles; em 8.10.2024, de Rhayan Klesio Neves Rodrigues e Willison Rodrigues Pinto; em 16.10.2024, a de Éber André Domingues Peixoto; em 25.10.2024, de Lorena Barbosa Lopes e, em 22.11.2024, do paciente (PJe 1001219-82.2024.8.11.0042).<br>Ainda em 22.11.2024, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir Adrielli de Oliveira Siqueira e, na mesma data, o juízo singular recebeu o aditamento.<br>Em 9.12.2024, a Defesa de John Lennon Alves Skilof apresentou resposta à acusação; em 17.12.2024, a de Igor Rafael dos Santos; em 11.3.2025, de Paulo Henrique Campos de Aguiar; em 19.3.2025, de Robson Junior Jardim dos Santos; em 26.3.2025, de Eduardo Xavier Silva, Henrique Joaquim de Freitas, João Victor Coelho, Jonathan Ferreira do Carmo, Luiz(e-STJ Fl.152) Fernando da Silva Araujo e Maila Márcia Lemes da Silva; em 2.4.2025, de Iago Joaquim Dornas Rodrigues; em 17.4.2025, de Kelvyn da Silva Ferreira; em 8.5.2025, de Lindomar Santana Barbosa Rodrigues e, em 15.5.2025, de Geise Grasieli Silva Mariano (PJe 1001219-82.2024.8.11.0042).<br>A ação penal encontra-se na fase de citação e apresentação de defesa dos demais denunciados.<br>Sabe-se que a análise da alegação de excesso de prazo na prisão cautelar demanda uma avaliação criteriosa de múltiplos fatores, com destaque para a complexidade do caso, para que não se devolva ao convívio social, prematuramente, indivíduos de elevada periculosidade apenas em razão do descumprimento de prazos abstratos, que, ressalte-se, em regra, não possuem caráter peremptório.<br>No presente caso, o paciente encontra-se preso há 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, considerando as datas do cumprimento do mandado de prisão  26.6.2024  e o relatório da impetração  20.5.2025 , período que não pode ser tido como excessivo, sobretudo diante das peculiaridades e da elevada complexidade da ação penal.<br>A denúncia envolve 28 (vinte e oito) acusados pela prática de crimes graves, incluindo tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro; o processo conta com representações feitas por diferentes advogados e pela Defensoria Pública, além de inúmeros pedidos incidentais, como pleitos de liberdade provisória, prisão domiciliar e a impetração de, ao menos, 8 (oito) habeas corpus neste e. Tribunal.<br>Esses fatores, somados à apresentação individualizada das respostas à acusação, naturalmente impactaram no fluxo da instrução.<br>Conforme reiterada jurisprudência, os prazos processuais devem ser analisados de maneira global e contextual, sem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade (STJ, AgRg no HC n. 721.492/PR - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - 25.2.2022).<br> .. " (fls. 152/153)<br>Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>Na hipótese, a meu ver, conforme verifica-se das informações prestadas, o processo tem, até o momento, seguido tramitação regular. A prisão preventiva do ora recorrente foi decretada em 27/5/2024, sendo o manado cumprido no dia 26/6/2024. A denúncia oferecida no dia 12/8/2024 foi recebida em 2/9/2024, ocasião em que foi reavaliada a necessidade da custódia cautelar. Em 22/11/2024, houve aditamento à denúncia, recebido no mesmo dia, encontrando-se os autos aguardando a apresentação de resposta à acusação.<br>Conforme se depreende do acórdão impugnado, "A denúncia envolve 28 (vinte e oito) acusados pela prática de crimes graves, incluindo tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro; o processo conta com representações feitas por diferentes advogados e pela Defensoria Pública, além de inúmeros pedidos incidentais, como pleitos de liberdade provisória, prisão domiciliar e a impetração de, ao menos, 8 (oito) habeas corpus neste e. Tribunal." Essas circunstâncias, de fato, evidenciam a complexidade do feito e justificam o relativo prolongamento do trâmite processual consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Não bastasse, verifica-se sucessão de atos que rechaça a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, segundo o Tribunal de origem, a ação penal encontra-se em fase de citação e apresentação das defesas dos denunciados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS COM MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo a justificar o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, em que o processo foi digitalizado e, após a migração para o sistema PJe, o processo passou pela fase de retificação de dados, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão do feito.<br>3. Outrossim, consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.960/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Por fim, destaca-se que a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, ness a extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA