DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  de  próprio  punho  por  GABRIEL  CRUZ  MIRANDA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  n.  1500715-50.2021.8.26.0157).  <br>Os  autos  dão  conta  de  que  o  impetrante  foi  condenado,  por  sentença  prolatada  em  26/7/2022,  na  Ação  Penal  n.  1500715-50.2021.8.26.0157,  à  pena  de  34  anos  ,  6  meses  e  18  dias  de  reclusão,  em  regime  fechado,  pela  prática  ,  no  dia  29/7/2021  ,  do  delito  previsto  no  157,  §§ 2º,  inciso  II  e  2º-A,  inciso  I,  por  três  vezes,  na  forma  do  art.  70,  segunda  parte,  todos  do  Código  Penal  (e-STJ  fls.  29/33).<br>Em  16/10/2022,  o  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo,  para  condená-lo pelo  delito  previsto  no  157,  §§ 2º,  inciso  II  e  2º-A,  inciso  I,  por  três  vezes,  na  forma  do  art.  70,  primeira  parte,  todos  do  CP,  redimensionando  a  pena  para  11  anos,  2  meses  e  12  dias  de  reclusão,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  34  /53,  assim  ementado:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  Roubo  majorado  -  Conjunto  probatório  apto  a  embasar  a  condenação  -  Condenação  mantida  -  Concurso  formal  impróprio  -  Penas  redimensionadas  -  Regime  prisional  fixado  adequadamente  -  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  de  próprio  punho  pelo  réu  (e-STJ  fls.  2/9),  e  corroborado  pela  Defensoria  Pública  da  União,  que  alega  a  existência  de  ilegalidades  flagrantes  na  dosimetria  da  pena  imposta  ao  paciente  no  acórdão  da  Apelação  n.  1500715-50.2021.8.26.0157,  notadamente  na  primeira  e  segunda  fases.<br>Afirma  que  a  insurgência  se  volta  apenas  contra  a  Apelação  n.  1500715-50.2021.8.26.0157,  tendo  em  vista  que  , "em  análise  aos  autos  nº  1500738-93.2021.8.26.0157,  verificou-se  que  não  houve  recurso  pela  defesa  da  sentença  condenatória  (em  anexo),  tendo  a  apelação  sido  interposta  apenas  pelo  Ministério  Público  que  foi  negado  provimento.  Deixa-se  então  de  apresentar  razões  quanto  a  este  feito  por  este  motivo."  (e-STJ  fl.  18).<br>  Aduz  a  DPU  a  existência  de  reformatio  in  pejus  na  fixação  da  pena-base,  tendo  em  vista  que,  em  apelação  exclusiva  da  defesa,  apesar  de  afastar  os  maus  antecedentes  do  paciente,  o  acórdão  manteve  a  avaliação  demeritória  da  circunstância  de  ter  o  crime  sido  praticado  na  presença  de  crianças,  mas,  todavia,  aplicou  a  tal  fator  a  fração  de  1/6,  sem  justificativa  idônea  e  em  prejuízo  demasiado  ao  réu,  sendo  que  a  sentença  condenatória  havia  aplicado  a  fração  de  1/10  para  cada  vetorial  negativada.  Invoca  o  Tema  n.  1214  desta  Corte.<br>Acrescenta  a  ilegalidade  na  segunda  fase  da  dosimetria,  tendo  em  vista  que  o  acórdão  "aplicou  a  exasperação  de  1/5  na  pena-base  pela  agravante  da  reincidência,  mas  sem  apresentar  qualquer  justificativa  de  se  aplicar  um  quantum  superior  ao  patamar-regra  de  1/6"  (e-STJ  fl.  20),  baseado  tão  somente  no  fato  de  se  tratar  de  reincidência  específica,  o  que  ofende  o  Tema  n.  1172/STJ  (e-STJ  fl.  27).<br>Requer  a  concessão  da  ordem,  ainda  que  de  ofício,  para  que,  "reconhecida  a  ilegalidade  do  acórdão,  postula  a  Defensoria  Pública,  na  dosimetria  da  pena,  em  relação  à  condenação  nos  autos  de  nº  1500715-50.2021.8.26.0157,  a  readequação  do  quantum  de  aumento  na  primeira  e  segunda  fase,  ficando  a  pena  final  em  10  anos,  3  meses  e  6  dias  (reconhecido  que  a  pena  base  na  primeira  fase  ficou  em  4  anos,  4  meses  e  24  dias,  bem  como  a  reincidência,  na  segunda  fase,  com  a  fração  de  aumento  de  1/6,  a  pena  intermediária  ficaria  em  5  anos,  1  mês  e  18  dias.  E  utilizando  os  fundamentos  do  acórdão  para  a  terceira  fase,  a  pena  final  ficaria  em  10  anos,  3  meses  e  6  dias.)"  (e-STJ  fl.  28).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  esta  Corte,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  REPRIMENDA  INFERIOR  A  QUATRO  ANOS.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA  EVIDENCIADA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO.  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br> <br>No  caso,  conforme  observado  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  origem,  a  condenação  do  paciente  transitou  em  julgado  em  3/11/2022,  de  maneira  que  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  do  acórdão  proferido  pela  Corte  local,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  deste  Tribunal  Superior  acerca  da  controvérsia.<br>Entretanto,  não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>Esta  é  a  situação  dos  autos,  na  medida  em  que  há  flagrante  ilegalidade  verificada  de  plano  na  primeira  fase  da  dosimetria,  tendo  em  vista  que  a  Corte  local,  apesar  de  afastar  uma  das  duas  vetoriais  desabonadas  pela  sentença  (antecedentes),  concedeu  à  vetorial  remanescente  fração  de  aumento  muito  superior  ao  patamar  fixado  em  primeiro  grau  de  jurisdição.<br>O  Juízo  sentenciante  aplicou  a  pena-base  em  4  anos  ,  9  meses  e  18  dias  de  reclusão,  em  virtude  da  avaliação  demeritória  dos  antecedentes  e  da  gravidade  das  circunstâncias  em  que  ocorreu  o  delito,  o  que  equivale  a  4  meses  e  24  dias  de  aumento  para  cada  uma  dessas  circunstâncias  judiciais.  (e-STJ  fl.  31).<br>Todavia,  a  Corte  paulista,  a  despeito  de  entender  ,  escorreitamente,  que  se  mostrou  significativa  a  gravidade  das  circunstâncias  do  delito  -  evidenciada  pelos  fatos  de  que  o  réu  praticou  o  crime  violento  na  presença  de  três  crianças,  e,  ademais,  apontou  a  arma  diretamente  para  uma  delas  (e-STJ  fls.  49/50)  -,  neutralizou  o  vetor  dos  antecedentes  e  manteve  as  circunstâncias  do  crime  ,  reduzindo  a  pena-base  para  4  anos  e  8  meses,  do  que  se  denota  que  a  redução  foi  sobremaneira  desproporcional,  pois  diminuiu  apenas  1  mês  e  18  dias  da  basilar,  em  que  pese  ter  afastado  uma  vetorial  que,  inicialmente,  majorou  em  4  meses  e  24  dias  de  reclusão  a  pena,  como  dito.<br>Em  outras  palavras,  sob  o  argumento  da  exasperada  gravidade  dos  fatos  ,  o  Tribunal  local  deu  a  ela,  sozinha,  a  envergadura  de  majorar  a  primeira  fase  da  dosimetria  em  8  meses,  sustentando  que  a  fração  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  se  justifica  em  razão  de  tamanha  gravidade,  quando  a  sentença  ,  entretanto,  tinha  estabelecido  o  quantum  de  1/10  de  aumento  para  cada  vetor,  mostrando-se  evidente  a  reformatio  in  pejus  em  recurso  exclusivo  da  defesa.<br>A  propósito,  cito  julgado  anterior  ao  acórdão  ora  impugnado:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIMES  CONTRA  A  DIGNIDADE  SEXUAL.  EXCLUSÃO  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  REDUÇÃO  PROPORCIONAL  DA  PENA-BASE.  EMBARGOS  DESPROVIDOS.<br>1.  É  imperiosa  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o  Tribunal  de  origem,  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  afastar  uma  circunstância  judicial  negativa  do  art.  59  do  CP  reconhecida  no  édito  condenatório.<br>2.  Embargos  de  divergência  desprovidos.<br>(EDv  nos  EREsp  n.  1.826.799/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  de  minha  relator  ia  para  acórdão  ,  Terceira  Seção,  julgado  em  8/9/2021,  DJe  de  8/10/2021.)<br>Vê-se,  portanto,  que  a  redução  da  basilar  em  tão  diminuto  patamar,  apesar  da  neutralização  de  um  dos  dois  vetores  negativados  pela  sentença,  demonstra  a  existência  de  desproporcionalidade  na  diminuição  da  pena-base,  em  indevida  reforma  prejudicial  ao  apelante.  <br>Destarte,  o  Tribunal  estadual  não  corrigiu  a  classificação  de  fato  já  valorado  negativamente  pela  sentença  , a  fim  de  enquadrá-lo  como  outra  circunstância  judicial,  tampouco  realizou  simples  reforço  argumentativo  de  fundamentação  para  manter  a  valoração  desabonadora  de  uma  circunstância  já  considerada  negativa  pela  sentença,  mas,  na  verdade,  estipulou  fração  de  aumento  da  basilar  em  patamar  desproporcional  à  fração  eleita  pela  sentença,  dando  a  uma  circunstância  judicial  negativada  a  envergadura  de  aumentar  a  pena-base  no  quantum  quase  equivalente  à  majoração  operada  em  primeiro  grau  de  jurisdição  por  duas  vetoriais.<br>Com  efeito,  aplica-se  ao  presente  caso  o  entendimento  do  Tema  Repetitivo  n.  1.214,  que,  consolidando  o  posicionamento  reiterado  deste  Sodalício,  fixou  a  seguinte  tese  jurídica:<br>É  obrigatória  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o  tribunal  de  segunda  instância,  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  afastar  circunstância  judicial  negativa  reconhecida  na  sentença.  Todavia,  não  implicam  "reformatio  in  pejus"  a  mera  correção  da  classificação  de  um  fato  já  valorado  negativamente  pela  sentença  para  enquadrá-lo  como  outra  circunstância  judicial,  nem  o  simples  reforço  de  fundamentação  para  manter  a  valoração  negativa  de  circunstância  já  reputada  desfavorável  na  sentença.<br>Vale  destacar  a  ementa  do  julgado  em  que  este  Sodalício  fixou  a  tese:<br>RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA.  PENAL.  PROCESSO  PENAL.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  RECURSO  EXCLUSIVO  DA  DEFESA.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  AFASTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  REDUÇÃO  PROPORCIONAL  DA  PENA-BASE.  NECESSIDADE.  <br>1.  A  questão  posta  no  presente  apelo  nobre  cinge-se  a  definir  se  é  obrigatória  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o  Tribunal  de  origem,  em  sede  de  julgamento  de  recurso  exclusivo  da  defesa,  decotar  circunstância  judicial  negativada  na  sentença  condenatória,  sob  pena  de,  ao  não  fazê-lo,  incorrer  em  violação  da  disposição  contida  no  art.  617  do  CPP  (princípio  ne  reformatio  in  pejus).  <br>2.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  teve  oportunidade  de  se  debruçar  sobre  o  tema,  quando  do  julgamento  do  EREsp  n.1.826.799/RS,  sufragando  o  entendimento  de  ser  imperiosa  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o  Tribunal  de  origem,  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  afastar  uma  circunstância  judicial  negativa  do  art.  59  do  CP  reconhecida  no  édito  condenatório.  <br>3.  Ambas  as  Turmas  de  Terceira  Seção  são  uníssonas  quanto  à  aplicação  do  referido  entendimento,  havendo  diversos  julgados  no  mesmo  sentido.<br>4.  Tese  a  ser  fixada,  cuja  redação  original  foi  acrescida  das  sugestões  apresentadas  pelo  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz  (Sessão  de  julgamento  de  28/8/2024):  É  obrigatória  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o  tribunal  de  segunda  instância,  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  afastar  circunstância  judicial  negativa  reconhecida  na  sentença.  Todavia,  não  implicam  reformatio  in  pejus  a  mera  correção  da  classificação  de  um  fato  já  valorado  negativamente  pela  sentença  para  enquadrá-lo  como  outra  circunstância  judicial,  nem  o  simples  reforço  de  fundamentação  para  manter  a  valoração  negativa  de  circunstância  já  reputada  desfavorável  na  sentença.<br>5.  No  caso  dos  autos,  o  recorrente  foi  condenado  à  pena  de  8  anos  de  reclusão,  no  regime  fechado,  e  ao  pagamento  de  22  dias-multa,  pelo  crime  do  art.  157,  §  2º,  I  e  II,  do  Código  Penal.  No  julgamento  da  apelação  defensiva,  o  Tribunal  de  origem  afastou  a  valoração  negativa  da  conduta  social,  sem  promover  a  redução  proporcional  da  pena  na  primeira  fase  da  dosimetria.  6.  Recurso  especial  provido  para  fixar  a  pena  de  6  anos,  2  meses  e  6  dias  de  reclusão,  além  do  pagamento  de  22  dias-multa,  mantido  o  regime  fechado.  <br>(REsp  n.  2.058.970/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  28/8/2024,  DJe  de  12/9/2024.)<br>Nota-se,  portanto,  que  o  Tribunal  de  origem,  em  que  pese  ter  mantido  somente  a  circunstância  judicial  desfavorável  dos  maus  antecedentes,  não  reduziu  proporcionalmente  a  pena-base  em  recurso  exclusivo  da  defesa,  evidenciando  a  flagrante  ilegalidade  a  ser  sanada  por  esta Corte Superior.<br>Desse  modo,  o  caso  é  de  restabelecer  o  patamar  fixado  pela  sentença,  reduzindo-se  proporcionalmente  a  pena-base  para  que  incida  a  mesma  fração  de  1/10  pela  vetorial  remanescente  mantida  desabonada  pelo  acórdão  reprochado.  <br>Por  outro  lado,  também  se  observa  ilegalidade  flagrante  na  segunda  fase  da  dosimetria,  de  forma  que  assiste  razão  à  defesa  no  que  diz  respeito  ao  quantum  de  majoração  utilizado  pela  agravante  da  reincidência,  em  função  de  ela  ser  específica.<br>Conforme  consignado  pelo  acórdão,  "foi  corretamente  aplicada  a  exasperação  de  1/5  (um  quinto),  em  razão  do  reconhecimento  da  incidência  da  circunstância  agravante  da  reincidência  específica  do  acusado  (condenação  definitiva  nos  autos  nº  1502055-  95.2017.8.26.0536  fls.  118/119),"  (e-STJ  fl.  50)..<br>No  entanto,  "a  quantidade  de  aumento  de  pena  em  decorrência  das  agravantes  genéricas  deve  se  pautar  pelo  patamar  mínimo  fixado  para  as  majorantes,  que  é  de  1/6  (um  sexto).  A  reincidência  específica  não  enseja  aumento  da  pena  na  segunda  fase  da  dosimetria,  de  forma  isolada,  em  patamar  mais  elevado"  (AgRg  no  HC  n.  543.365/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/12/2019,  DJe  17/12/2019).<br>Desse  modo,  o  caso  é  de  concessão  da  ordem,  de  ofício,  para  reduzir  a  basilar  para  4  anos,  4  meses  e  24  dias  de  reclusão,  assim  como  para  a  aplicação  da  fração  de  1/6  pela  agravante  da  reincidência,  resultando  na  pena  intermediária  de  5  anos,  1  mês  e  18  dias,  que,  exasperada  em  2/3  na  terceira  fase  (e-STJ  fl.  50),  alcança  8  anos,  6  meses  e  20  dias  de  reclusão.  Tendo  em  vista  o  reconhecimento  do  concurso  formal  próprio  (1/5  -  e-STJ  fl.  52),  a  reprimenda  final  vai  fixada  em  10  anos,  3  meses  e  6  dias  de  reclusão.<br>Este  o  quadro,  indefiro  liminarmente  o  writ,  mas  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA