DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará assim ementado (fls. 300/301):<br>DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes, limitando-se a reiterar os argumentos da peça inicial da Apelação Cível. 2. Trata de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. 3. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.<br>Os primeiros embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará, foram conhecidos e rejeitados (fls. 339/344). Os segundos embargos de declaração, opostos por Estado do Ceará, também foram conhecidos e rejeitados (fls. 373/380).<br>A parte recorrente alega violação do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, pois entende que o Tribunal de origem não observou a remessa necessária aplicável às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (fls. 256/268).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que há omissão e contradição nos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração, pois não enfrentaram a necessidade de remessa necessária e o cerceamento de defesa decorrente do não conhecimento da apelação e do agravo interno.<br>Argumenta que o acórdão recorrido perpetuou cerceamento de defesa, não conhecendo de apelação e agravo interno por suposta ausência de dialeticidade, quando deveria, ao menos, ter julgado a remessa necessária contra sentença ilíquida e em valor superior a 500 salários mínimos (fls. 263/267). Afirma, ainda, que a sentença fixou juros compensatórios de 12% ao ano e deve ser adequada ao entendimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2332 do Supremo Tribunal Federal (STF), para aplicar 6% ao ano (fls. 265/267).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 397/398).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, com pedido de pagamento de indenização pelas benfeitorias supostamente demolidas.<br>A recorrente teve proferida contra si sentença desfavorável (fls. 202/210), na qual, ao final, consignou-se estar "sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 28 da mesma norma." (fl. 210).<br>Interpôs apelação, que não foi conhecida, pois se entendeu pela violação do princípio da dialeticidade. Desta decisão, interpôs agravo interno, que não foi conhecido (fls. 300/303). Opôs, por duas vezes, embargos de declaração, ambos rejeitados (fls. 338/344 e 373/380).<br>Sem adentrar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da decisão que não conheceu do recurso de apelação, constata-se que, a despeito da existência de remessa necessária, não houve, pelo Órgão Julgador, qualquer reanálise acerca dos fatos apreciados na 1ª instância.<br>A remessa necessária caracteriza condição de eficácia da sentença e, nos termos do artigo 496, caput, do Código de Processo Civil, impede que a sentença produza efeitos "senão depois de confirmada pelo tribunal".<br>No caso dos autos, é certo que não houve reapreciação dos fatos pelo Órgão Julgador, seja em decorrência da ausência de análise da remessa necessária, seja em razão de o recurso de apelação não ter sido conhecido.<br>Não se está, portanto, diante de situação de mero vício procedimental sem demonstração de prejuízo, requisito indispensável para a declaração de nulidade, mas de violação direta a dispositivo legal que não foi observado.<br>Ainda que não fosse o caso de o recurso de apelação ser conhecido, isto não afastaria o dever de apreciação da sentença em decorrência da remessa necessária, o que no caso dos autos, não aconteceu.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer a violação ao artigo 496, do Código de Processo Civil e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que, à luz da remessa necessária, seja apreciada a sentença proferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA