DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Tabocas do Brejo Velho - BA contra ato ilegal atribuído ao Ministro da Saúde, consubstanciado na divulgação do Edital de Chamamento Público n. 2/2025 (41º Ciclo) - Adesão e/ou renovação da adesão de municípios e do DF ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.<br>O Município impetrante narra ser participante do programa do Governo Federal "Mais Médicos". Foi contemplado em editais anteriores com 4 (quatro) vagas para médicos. Ocorre que em julho de 2024 um dos médicos selecionados foi afastado por motivo de doença grave. O fato foi notificado pelo impetrante à Secretaria de Saúde e foram frustradas várias tentativas administrativas para que o referido profissional fosse substituído enquanto estivesse em tratamento médico. Por fim, o Município foi informado por conhecidos de que o médico faleceu fora do país, onde realizava tratamento de saúde.<br>Após o conhecimento do falecimento do médico, o Município enviou e-mails e notificações ao Ministério da Saúde para que fosse feita a baixa no cadastro do profissional junto ao Programa Mais Médicos e a substituição por outro médico, sendo que o próximo profissional na lista de espera é residente no Município e está disposto a trabalhar no programa.<br>O impetrante sustenta que a vinculação do médico falecido junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Programa Saúde da Família (PSF) " ..  ocasionou a impossibilidade de ocorrer a substituição por outro profissional e bem como resultou em diminuição de repasses oriundos do governo federal (fl. 08)". Assim, conclui (fls. 8-9):<br>Dessa forma, fica evidente que o município restou impossibilitado de ter a substituição médica junto ao programa mais médico tanto no período em que o médico encontrava-se fora do país em tratamento, e bem como no período pós morte, encontrando assim impedido até os dias atuais, inclusive ficando fora, ou seja, não sendo contemplado no ultimo Edital lançado pelo Governo Federal Chamamento Público nº 2/2025 (41º Ciclo) - Adesão e/ou renovação da adesão de municípios e do DF - Projeto Mais Médicos para o Brasil (SAPS)<br>Ao final, faz os seguintes pedidos (fl. 11):<br>Por todo o exposto requer a V. Exª:<br>a) O recebimento da presente ação com o deferimento da gratuidade de justiça;<br>b) A procedência do pedido liminar, sob pena de agravamento e perpetuações do dano e risco a coletividade desguarnecida dos serviços de saúde vinculados ao governo federal, ora Programa MAIS MÉDICO, para que assim ocorra a contemplação do município junto ao novo Edital Chamamento Público nº 2/2025 (41º Ciclo) - Adesão e/ou renovação da adesão de municípios e do DF - Projeto Mais Médicos para o Brasil (SAPS) com a vinculação de profissional interessado, ou que seja ordenado a substituição do médico falecido pelo próximo profissional classificado no resultado final do edital da época, ora Ciclos nº 37 e 38, no prazo máximo de 05 (cinco) dias sob pena, de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Ao final que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para determinar a exclusão definitiva do médico falecido, e bem como a substituição do profissional pelo próximo classificado no edital, ou a contemplação do município no novo Edital Chamamento Público n 2/2025 Ciclo n 41 para o cadastramento de novo profissional.<br>A condenação da parte ré em custas judiciais e honorários advocatícios;<br>O writ foi impetrado em 29 de maio de 2025 na Justiça Federal de primeiro grau e distribuído ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa em (fl. 3).<br>A autoridade coatora prestou informações por meio da Advocacia-Geral da União, nos seguintes termos (fl. 56):<br>Verifica-se, desde logo, ser manifesta a ilegitimidade de Ministro de Estado para figurar como autoridade coatora no Mandado de Segurança em análise.<br>Ora Excelência, o pedido da parte se resume em contemplação do município junto ao novo Edital Chamamento Público nº 2/2025 (41º Ciclo) - Adesão e/ou renovação da adesão de municípios e do DF - Projeto Mais Médicos para o Brasil.<br>Em nenhum momento resta demonstrado algum ato, ação ou omissão de Ministro de Estado, tampouco podendo se falar em ilegalidade ou abuso de poder.<br>Após, o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa declinou da competência para processar e julgar a causa em razão de o impetrante indicar que o ato foi praticado por autoridad e com prerrogativa de foro nesta Corte Superior (fl. 62).<br>Os autos foram remetidos a esta Corte Superior e redistribuídos ao gabinete em 10 de dezembro de 2025.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme narrado, o impetrante pretende seja deferida a substituição de profissional do Projeto Mais Médicos para o Brasil em razão do falecimento do médico anteriormente selecionado para prestar serviços no município por profissional habilitado pela seleção anterior ou a autorização para que o município participe do novo Chamamento Público n. 2/2025 (Ciclo n. 41) para o cadastramento de novo profissional.<br>Com efeito, segundo dispõe o artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;<br>A situação narrada desborda da competência originária desta Corte Superior, pois a argumentação apresentada pelo impetrante não denota a existência de qualquer ato praticado ou a ser praticado pelo Ministro da Saúde.<br>Os documentos acostados à inicial informam que o impetrante comunicou a situação narrada na inicial ao Coordenador Geral de Provimento Profissional, via Ofício n. 149/2024 (fls. 24-25); ao Programa Mais Médicos, via Ofício n. 127/2024 (fl. 28); à Coordenação do Programa Mais Médicos, via notificação extrajudicial, (fls. 27-28); além de e-mails dirigidos ao endereço eletrônico do programa, comunicando o afastamento do profissional médico (fls. 22, 23 e 30).<br>Desse modo, nada há nos autos que vincule a situação narrada à competência da autoridade apontada como coatora para solucionar a controvérsia.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 212 do RISTJ. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme determinam o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 105/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PRETENSÃO PELA EXCLUSÃO E POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DE PROFISSIONAL QUE INICIOU SEUS TRABALHOS NO PROGRAMA, MAS FALECEU POSTERIORMENTE OU A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE NO NOVO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N. 2/2025 PARA FINS DE SELEÇÃO DE NOVO PROFISSIONAL PARA TRABALHAR NO LOCAL. ATO NÃO PRATICADO POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.