DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 550):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO.<br>1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.<br>2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.<br>3. Recurso do INSS a que se nega provimento.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 352-365), o recorrente aponta violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, diante da impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco, após a Lei n. 9.032/1995 e os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.<br>Acrescentou que "o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância." (e-STJ, fl. 361).<br>Pediu, ainda, o sobrestamento do feito, ante a discussão travada no Tema 1.209/STF.<br>Contrarrazões às fls. 387-384 (e-STJ).<br>O recurso especial teve seguimento negado com base no Tema 534/STJ e, no mais, foi inadmitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 397-398), razão pela qual interpôs o agravo às fls. 425-435.<br>Contraminuta às fls. 449-454 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em demanda judicial em que se busca o reconhecimento das condições especiais dos períodos laborados pela parte recorrida na atividade de eletricista.<br>De início, na espécie, foi negado seguimento em parte ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, tendo em vista que a questão relativa aos autos foi decidida no Tribunal a quo em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 534/STJ).<br>Além disso, as teses atreladas à alegação de ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 são objeto do Tema n. 534/STJ e o agravo interno (e-STJ, fls. 465-472), baseado no referido recurso especial repetitivo, foi desprovido perante a Corte de origem, não restam questões passíveis de análise no presente recurso.<br>Logo, quanto a esse ponto, o agravo não merece conhecimento.<br>Ademais, a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí por que não há falar em sobrestamento do feito. A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TESE REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.