DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Celso Zampieri com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO.<br>O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>Caso concreto em que prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois.<br>Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Observa-se que nessa situação, em que já extinta por sentença a fase de execução pelo pagamento, o STF e STJ têm mantido monocraticamente as decisões dessa Turma.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 128/130 )<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 525, §15º, do CPC, ao argumento de que não há preclusão da pretensão executória, porque a execução complementar somente se tornou possível após o julgamento dos Temas 1.170 e 1.361 pelo STF, de modo que o termo inicial deve observar tais julgados, afastando a prescrição e permitindo a reabertura da execução complementar. Acrescenta que o pedido funda-se em decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da TR nas condenações da Fazenda Pública, o que autoriza a complementação sem ofensa à coisa julgada. Para tanto, aduz que "Existe violação ao Art. 525,§ 15º do CPC, pois não ocorre preclusão, considerando que a execução neste autos, tornou-se somente possível diante do julgamento do Tema 1170 que ainda não trânsito em julgado, bem como Tema 1361, pois não houve deferimento para eventual decisão, e neste caso, a execução somente se tornou possível em razão da decisão do STF." (fl. 135);<br>II - art. 927, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361, relativas à correção monetária e aos juros de mora, o que impõe a adequação do título executivo às decisões vinculantes. Aduz, ainda, que o não cumprimento de tais precedentes acarretou indevido reconhecimento de preclusão e negativa de execução complementar. Em relação a isso, sustenta que "Existe violação do Art. 927 do Código de Processo Civil, pois o acordão, não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 810, 1170 e 1361 do Superior Tribunal Federal, que trata da decisão referente à inconstitucionalidade do TR." (fl. 135);<br>III - art. 928, do CPC, afirmando que não houve observância ao julgamento de casos repetitivos, dado que a matéria referente à correção monetária e à impossibilidade de aplicação da TR possui definição vinculante, devendo ser cumprida objetivamente. Para tanto, informa que "A violação do Art. 928, ocorreu pois não houve o cumprimento objetivo, conforme decidido no STF, em razão de tese de recursos repetitivos que não foi interpretada de acordo com a decisão da Suprema Corte." (fl. 135);<br>IV - art. 102, III, a, b e c, da CF, aduzindo que a manutenção do índice declarado inconstitucional pelo STF importa contrariedade direta à Constituição, já que as decisões com repercussão geral e controle concentrado possuem eficácia vinculante e retroativa, devendo o título ser adequado para afastar a TR e aplicar o IPCA-E. Para tanto, argumenta que "A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está em confronto com o que determina o Art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal." (fl. 135).<br>Sem contrarrazões (fl. 207).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 93/94):<br>Cuida-se de execução complementar em que se pretende a apuração das diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810.<br>O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>No entanto, tendo o título executivo fixado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>Observo que, no caso, a sentença transitou em julgado em 4/2/2016 (evento 84, SENT1).<br>Portanto, no caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado em 3/3/2025 (evento 94, EXECUMPR1), ou seja mais de cinco anos depois.<br>Quanto aos Temas 1.170 e 1.361 do STF, anota-se que, restando configurada a prescrição da pretensão executória, incabível sua aplicação.<br>Portanto, descabido o prosseguimento da execução do saldo complementar.<br>Ocorre que, transitado em julgado o título executivo, foram executados os valores e extinto o processo executivo por sentença pela satisfação integral da dívida (evento 84, DOC1), não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno.<br>Se o título executivo não continha determinação expressa para aguardar o resultado do Tema 810 pelo STF, poderiam as partes dispor acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.<br>Destaque-se que não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução.<br>Proferida sentença de extinção integral da execução, eventual insurgência deveria ter sido manifestada por meio de recurso de apelação, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.<br>Acrescento que nessa situação, em que já extinta por sentença a fase de execução pelo pagamento, o STJ tem mantido monocraticamente as decisões da 10ª Turma: REsp n. 2.180.303, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 03/12/2024; REsp n. 2.181.657, Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2024; REsp n. 2.180.297, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2024; REsp n. 2.177.233, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 05/11/2024.<br>Destaco ainda o julgamento AgInt no Recurso Especial nº 2132575 em que a Segunda Turma do STJ, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que houve extinção do feito em razão do pagamento integral do débito e que a parte não se insurgiu oportunamente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. É vedada a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (grifei)<br>Por fim, quanto ao Tema 1.170 do STF, mesmo que o entendimento em relação aos juros moratórios também se aplique aos índices de correção monetária, na linha das decisões proferidas pelo STF (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), bem como diante do recente julgamento do Tema 1.361 pelo STF ("O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.") restando configurada a preclusão, incabível sua aplicação.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, pois não houve diferimento, para a fase de cumprimento da sentença, dos consectários relativos ao Tema 810/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA