DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Mauri Almeida dos Santos, desafiando decisão do Gabinete da Terceira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação ao art. 489, §1º, do CPC e 1.022, parágrafo único, do CPC; (II) "o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que não é cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais" (fl. 396); e (III) aplicação da Súmula 7/STJ, pois "o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito" (fl. 401).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a r. decisão agravada exerceu verdadeiro juízo de mérito quanto à controvérsia instaurada, em flagrante usurpação da competência constitucionalmente atribuída a esta C. Corte" (fl. 419); (II) "não há como prevalecer o entendimento da r. decisão agravada de que "o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação suscinta com fundamentação deficiente", tendo em vista que diversos argumentos essenciais para a verificação dos requisitos necessários para a concessão da liminar foram simplesmente ignorados, mesmo após a apresentação dos aclaratórios!" (fl. 421); e (III) "Ao contrário do que consta na r. decisão agravada, o Agravante não solicita no recurso especial o reexame de provas, mas sim a análise dos requisitos para a concessão liminar da cautelar fiscal, diante das informações incontroversas trazidas ao longo da lide" (fl. 421).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (I) "o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que não é cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais" (cf fl. 396); e (II) aplicação da Súmula 7/STJ, pois "o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito" (fl. 401).<br>Com efeito, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>No caso, em s uas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, " o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que não é cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais" (fl. 396).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA