DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Nissan Brasil Automóveis Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 434):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO NO DUPLO EFEITO QUE RESTA PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. TESE DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO SERIA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS SOBRE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. A TRIBUTAÇÃO POR SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR É AUTORIZADA PELA LC 116/2003, NÃO CONTENDO QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO DESTINO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS (JULGAMENTO DO TEMA 590 PELO STF). AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA À TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPORTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. FRUIÇÃO DO SERVIÇO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517/522).<br>Argumenta que houve violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por contradição e omissão no acórdão dos embargos de declaração: (a) contradição quanto ao aluguel de pallets, pois o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre locação de bens móveis e, ainda assim, manteve a exigência sob fundamento de insuficiência probatória; e (b) omissão quanto ao compromisso de tratamento igualitário do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), cuja observância seria obrigatória por força do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN). Requer a anulação do acórdão integrativo para que o Tribunal de origem enfrente os pontos (fls. 540/543).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 102 do (CTN), pois entende que a incidência do ISS sobre serviços importados viola o princípio da territorialidade, implica em dupla tributação, e ofende e o compromisso de tratamento igualitário assumido pelo Brasil no GATS.<br>Sustenta, subsidiariamente, ofensa ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003 (LC 116/2003), ao argumento de que não há previsão legal para incidência do ISS sobre locação de bens móveis, que também é afastado pela Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 537/551, indicando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a incidência do ISS sobre importação de serviços com fundamento na territorialidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 651/661.<br>O recurso foi admitido (fl. 727).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito, para declarar a inexigibilidade do ISS sobre serviços importados e condenar o Município à restituição dos valores recolhidos.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver contradição e omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) contradição quanto ao aluguel de pallets, pois o acórdão reconheceu a inconstitucionalidade do ISS sobre locação de bens móveis e, ainda assim, manteve a exigência sob fundamento de insuficiência probatória; e (b) omissão quanto ao compromisso de tratamento igualitário do GATS, cuja observância seria obrigatória por força do art. 98 do CTN<br>Ao analisar o teor das alegadas imperfeições, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo fundamentado e coeso, afirmou que a recorrente não comprovou a contento as caraterísticas da locação de pallets (fls. 448), razão pela qual inviável o afastamento do ISS com base na súmula vinculante n. 31.<br>No tocante ao compromisso decorrente do tratado internacional (GATS), o Tribunal de origem afastou o argumento no julgamento dos embargos declaratórios, por não ser incapaz de infirmar a tese acolhida no julgamento quanto ao princípio da territorialidade (fl. 521).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim se manifestou (fls. 446/447):<br> ..  também não há que se cogitar em ofensa ao princípio da territorialidade, tendo em vista que se o fato gerador do ISS é a prestação do serviço e mesmo que o serviço seja executado no exterior, sua fruição se dará em território nacional, em harmonia com o aludido princípio.<br>Outrossim, ao ser considerado o conjunto de regras sobre o ISS, notadamente no que tange à adoção do princípio da tributação no destino, vislumbra-se que este deve prevalecer sobre o princípio mais abstrato, no caso, da territorialidade.<br>Tal entendimento foi firmado no acórdão do órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nº 0022463-72.2019.8.26.0000, no qual também restou sedimentada a constitucionalidade do ISS sobre importação de serviços.<br>(..)<br>Por fim, especificamente com relação ao serviço de aluguel de pallets, poder-se-ia discutir a não incidência do imposto com base na súmula vinculante nº 31 (É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis), independentemente da natureza estrangeira da prestadora.<br>Ocorre que não foi apresentado qualquer contrato referente ao serviço, o qual apenas é mencionado nas planilhas anexadas à inicial, não permitindo uma análise mais aprofundada da avença, como, por exemplo, se tratar-se-ia de uma locação pura.<br>O Tribunal de origem reconheceu, assim, que deve ser aplicado o princípio da territorialidade, eis que não foram produzidas, pelo recorrente, provas suficientes de que os serviços e suas prestações ocorreram no exterior, condição para acolhimento dos argumentos pela inexigibilidade do ISS.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Nestes termos, conheço em parte do recurso, e nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA