DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por FRANQUELIN GASPAR DE MAIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FRANQUELIN GASPAR DE MAIA, verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.)<br>Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.)<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 24.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ainda, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso especial e quanto ao recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e sanar o vício do preparo, não regularizou, conforme consignado na decisão de fl. 332.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado e não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA