DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILIARDI SILVANO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e do pagamento de 500 dias-multa, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade ante a manutenção da condenação do paciente, ignorando a ausência de provas quanto à sua efetiva participação nos fatos narrados.<br>De modo subsidiário, também aduz que se está diante de caso em que se faz possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na forma do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da condenação e, no mérito, sejam reconhecidas as ilegalidade levantadas.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 372-374.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 380-383).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Todavia, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui uma ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício em parte, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 19-21, grifei):<br>Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pela magistrada, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:<br> .. <br>Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público, imputando ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 473.20.00204 (evento 1, P_FLAGRANTE4), pelo Boletim de Ocorrência n. 00473.2020.0001773 (evento 1, P_FLAGRANTE4, fls. 2-7), pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE4, fl. 11), pelo laudo de constatação preliminar (evento 1, P_FLAGRANTE4, fl. 8), e pelo laudo pericial definitivo n. 9202.2020.0652 (evento 32, LAUDO3, autos originários), que atestou tratar-se de treze invólucros de cocaína e um invólucro de maconha, todas as porções devidamente fracionadas e embaladas, evidenciando a destinação ao comércio ilícito.<br>Quanto à autoria, a prova oral colhida é precisa e suficiente para atribuir ao acusado a prática delitiva, sendo os relatos das testemunhas policiais minuciosos, coerentes entre si e dotados de firmeza.<br> .. <br>As versões apresentadas pelos policiais são consistentes e coesas, evidenciando que Giliardi tentou evadir-se diante da aproximação policial, foi perseguido e detido nas escadarias do bloco 16, e que, no trajeto percorrido, foram localizadas porções de entorpecentes com o auxílio do cão farejador. Os detalhes quanto à fuga, à resistência no momento da abordagem, e à subsequente apreensão das drogas são convergentes, ainda que as testemunhas apresentem falhas naturais de memória em razão do tempo transcorrido.<br> .. <br>O conjunto probatório produzido nos autos é robusto, harmônico e conduz de forma segura à conclusão de que Giliardi Silvano Pereira efetivamente praticou o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado. A dinâmica da operação policial, descrita com riqueza de detalhes pelos policiais militares que participaram da diligência, revela que o acusado, ao perceber a aproximação das viaturas no Residencial Carmel, empreendeu fuga em direção ao bloco 16, subindo até o quarto andar, onde foi alcançado e detido nas escadarias.<br>O policial Guilherme de Mattia da Silva, que participou diretamente da perseguição, afirmou que o acusado foi acompanhado de perto por dois agentes, sendo abordado imediatamente após cessar a fuga. O policial narrou que, com o auxílio do cão farejador K9, porções de cocaína e maconha foram encontradas em um vaso situado nas proximidades do trajeto percorrido por Giliardi, compatível com o percurso da evasão. Este relato foi confirmado, em juízo, pelo próprio Guilherme, que reafirmou que as drogas estavam escondidas no local por onde o réu havia passado durante a fuga.<br>O policial Ricardo Bittencourt Rodrigues corroborou a narrativa, informando que Giliardi estava em um ponto já identificado como local de tráfico, e que, ao notar a aproximação da guarnição, tentou escapar, resistindo fisicamente à abordagem, sendo imediatamente contido. Ricardo ressaltou que, durante a varredura subsequente ao trajeto percorrido pelo acusado, com o emprego do cão K9, foram localizados os entorpecentes ocultados. Ainda que, em juízo, o policial não tenha se recordado da ocorrência específica, é compreensível que o lapso temporal superior a cinco anos e a rotina operacional intensa justifiquem tal esquecimento, sem que isso afaste a credibilidade da prova colhida.<br>O policial Antonio Geronimo da Silva Neto, ouvido exclusivamente em juízo, também confirmou que houve a participação do cão farejador na operação e reforçou que o protocolo operacional impede que os policiais manipulem objetos suspeitos antes da atuação do K9, a fim de preservar a acurácia da busca. Ressaltou, ainda, que o Residencial Carmel é local de intenso tráfico de entorpecentes, cenário que contextualiza a presença do acusado no ambiente e o comportamento típico de quem atua na prática ilícita.<br>O uso do cão farejador na localização das substâncias ilícitas é elemento relevante que reforça a confiabilidade da apreensão. A metodologia empregada é amplamente reconhecida por sua eficácia, não havendo qualquer indício nos autos de vício ou irregularidade na diligência. A pronta identificação dos entorpecentes no percurso de fuga do acusado, precisamente no local por onde havia transitado, afasta a possibilidade de autoria diversa ou de mera coincidência.<br>A versão defensiva apresentada por Giliardi, no sentido de que apenas utilizava a rede Wi-Fi de um vizinho enquanto aguardava sua namorada, não encontra respaldo em nenhum outro elemento de prova. Ao contrário, a dinâmica da fuga, o local da abordagem, a resistência ativa à captura e a localização das drogas no itinerário percorrido, somados ao fato de que o acusado foi surpreendido exatamente na área mapeada como ponto de tráfico, compõem um quadro probatório seguro e coerente.<br> .. <br>Na presente hipótese, os policiais apresentaram depoimentos uníssonos sobre o tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, exercido pelo acusado, não se tratando de versões isoladas ou apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Ressaltou-se que as testemunhas relataram a fuga do acusado, sua resistência na abordagem e a localização das drogas fracionadas, com auxílio de cão farejador, no trajeto por ele percorrido dentro de condomínio conhecido como ponto de tráfico, tudo a indicar a prática da traficância.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Por outro lado, contudo, assiste razão à impetrante quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Sobre o assunto, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 43-48, grifei):<br>Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente.<br>Com a devida vênia, no caso presente, embora tecnicamente primário (ev. 130.1) e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse.<br>Tal conclusão é facilmente obtida diante de sua condenação nos autos n. 5015851-90.2020.8.24.0020, com trânsito em julgado em 22/03/2022, ou seja, durante o curso da presente marcha processual, pelo crime de tráfico de drogas, o que indica claramente que sua prisão em flagrante no presente feito não foi um fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.<br>Como visto, a redutora foi afastada em razão de condenação definitiva do paciente, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, nos autos do Processo n. 5015851-90.2020.8.24.0020. Contudo, percebe-se que se trata de fato posterior ao apurado na presente ação penal (ocorrido em 15/9/2020, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJSC), não sendo título útil, portanto, para o afastamento da redutora. Nessa linha:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO DOS AUTOS. FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas a nocividade e a quantidade das drogas apreendidas associadas ao fato do agravante possuir condenação definitiva por crime posterior (dezembro/2022) aos fatos em exame (maio/2022), o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas posteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifei.)<br>Desse modo, ausentes fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, impõe-se seu reconhecimento por esta Corte Superior de Justiça, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para a readequação da dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA