ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que conheci do agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.24.470290-8/001.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à insurgência ministerial e manteve a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido sem o prévio pagamento da multa. Eis a ementa do julgado (fls. 148):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo sentenciado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante).<br>Seguiu-se recurso especial por contrariedade aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal, veiculando as seguintes teses: "1ª Tese: Nos termos da interpretação conforme à Constituição Federal conferida ao artigo 51 do Código Penal, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.032/DF (DJe de 12/04/2024), é possível o reconhecimento da extinção de punibilidade sem o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade, "na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada", que poderá ser concluída pelo juiz da execução, "no momento oportuno" e "através de elementos comprobatórios constantes nos autos". 2ª Tese: Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se "a extinção da punibilidade da multa apenas quando comprovada a incapacidade financeira do condenado(a), não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública para presumir essa condição" .. 3ª Tese: No caso dos autos, a extinção de punibilidade foi concedida pela decisão recorrida, a despeito do descumprimento da pena de multa, sem a comprovação da impossibilidade de pagamento pelo apenado e em razão de mera presunção da hipossuficiência por estar representado pela Defensoria Pública, violando o preceito normativo extraído do artigo 51, do Código Penal, considerando a interpretação conforme conferida pela ADI nº 7.032/DF, e contrariando o entendimento externado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Requer o provimento do recurso "para reformar a decisão do Tribunal a quo, para desconstituir a decisão concessiva de extinção de punibilidade e determinar a intimação do apenado para pagar a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada" (fls. 174).<br>Com contrarrazões pela negativa de seguimento e, no mérito, pelo não provimento, o recurso foi inadmitido pela Súmula 83/STJ.<br>O MPMG manejou agravo, contraminutado.<br>Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público alega, em síntese, que "a decisão agravada ao admitir a presunção de hipossuficiência apenas em razão do patrocínio pela Defensoria Pública e ao conferir ao Ministério Público o ônus de provar a capacidade financeira afasta-se não apenas do decidido no Tema 931/STJ, mas da orientação da Suprema Corte, a qual confere tal ônus ao próprio apenado e não dispensa que a demonstração de hipossuficiência para adimplir a multa, ainda que de forma parcelada, seja feita por elementos comprobatórios constantes dos autos, o que não se verificou na hipótese" (e-STJ fl. 276).<br>Ao final, requer o provimento do recurso "para, reformando-se a decisão agravada, conhecer e dar provimento ao recurso especial do MPMG para reformar o acórdão recorrido e tornar sem efeito a extinção da punibilidade da pena de multa fixada" (e-STJ fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em recente revisão da tese firmada no Tema n. 931, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, fixou a seguinte orientação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>2. No caso dos autos, o Parquet não apresentou, nos recursos interpostos, informações concretas acerca da condição econômica do apenado, que é assistido pela Defensoria Pública, e, assim, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelo Tribunal de origem. Portanto, ao exigir do sentenciado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem indicar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão ministerial contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para negar provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 150/152 ):<br>Insta salientar, inicialmente, que a pena de multa possui natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e do artigo 32, inciso III, do Código Penal.<br>Entretanto, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos.<br>Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Tema 931, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br> .. <br>No caso em comento, além de não haver nenhum elemento apto a indicar a possibilidade de pagamento por parte do reeducando, constata-se que este possui presunção de hipossuficiência financeira, pois se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, razão pela qual o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice à extinção da punibilidade.<br>Destaca-se que o novo entendimento exarado pelo STJ no Tema 931 implica para o reeducando sem condições financeiras "a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, permitindo-lhe reconstruir sua vida sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo. A interdição de direitos decorrente da não extinção da punibilidade, segundo Schietti, leva esses condenados a um estágio de desmedida invisibilidade, comparável a própria inexistência de registro civil".<br>Portanto, condicionar a extinção da punibilidade ao pagamento da pena de multa transforma-se em uma punição que agrava ainda mais a já difícil situação dos reeducandos em situação de hipossuficiência.<br>Assim, não obstante a ausência de quitação da pena de multa, constatada a condição de hipossuficiência do agravante, impositiva é a extinção da punibilidade da pena de Lucas Barros de Souza, independentemente do adimplemento da pena de multa.<br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, promoveu recente revisão da tese do Tema n. 931, fixando a seguinte orientação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (Grifei).<br>Como se vê, a nova diretriz estabelece uma presunção de hipossuficiência em favor do apenado, especialmente do egresso do sistema penitenciário, cabendo ao Juízo, caso entenda de forma diversa, apresentar decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento da multa.<br>No caso concreto, o Parquet não suscitou informações concretas acerca da condição econômica do apenado no recurso especial e no agravo regimental. Ademais, o agravado, que é assistido pela Defensoria Pública, teve a precariedade de sua situação econômica reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Esses elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento da pena de multa pelo apenado, sem que haja, nos autos, qualquer indicação concreta em sentido contrário.<br>Segundo a orientação firmada no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, "presume-se a pobreza do condenado que sai do sis tema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º /3/2024).<br>Portanto, destaquei que, ao exigir do apenado a comprovação cabal de sua hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento concreto que afastasse a presunção em seu favor, a pretensão do recorrente contraria o art. 51 do Código Penal, na interpretação que lhe foi conferida por esta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em virtude do inadimplemento da pena de multa, haja vista a presunção de hipossuficiência.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência com base na assistência da Defensoria Pública, entendimento ratificado na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando cumprida a pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica do condenado.<br>4. Há controvérsia acerca da presunção de hipossuficiência baseada exclusivamente na assistência da Defensoria Pública, sem exame concreto da situação financeira do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.024.901/SP (Tema 931), firmou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta, por si só, o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo se o juízo competente demonstrar a capacidade financeira do condenado.<br>6. No caso, o acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade com base na presunção de hipossuficiência extraída da assistência da Defensoria Pública sem demonstração concreta em sentido contrário pelo Ministério Público.<br>7. A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. A solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, conforme precedente citado na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, presumindo-se a hipossuficiência do apenado, salvo demonstração contrária pelo juízo competente. 2. A presunção de hipossuficiência pode ser baseada na assistência da Defensoria Pública, salvo prova em contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.941.462/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento.<br>4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de prova em contrário".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.685/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.956/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, concluíram que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, pois configurada a sua hipossuficiência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.128.759/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Por fim, para se aferir a procedência da tese de ausência de demonstração da incapacidade econômica do recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator