DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5009690-64.2023.8.21.0013/RS, assim ementado (fls. 114-115):<br>APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.<br>Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Conforme se apurou, durante curto período, a ré foi funcionária da vítima, oportunidade em que, ao receber encomendas de mercadorias, repassava aos clientes os seus dados bancários pessoais para recebimento do respectivo pagamento. Narrativa da vítima, sempre que ouvida,  rme e coesa, narrando os fatos em todas as suas circunstâncias. Inexiste, nos autos, qualquer indício acerca de motivo que tivesse para imputar falsamente a prática de crime à acusada, tampouco se observa malícia em suas palavras. Contudo, a denúncia imputou à ré o crime de estelionato, enquanto, na verdade, os elementos colhidos permitem concluir que o delito praticado tenha sido o de furto. O crime de estelionato é caracterizado pelo emprego de fraude ou algum outro artifício para que a vítima incida em erro e, voluntariamente, entregue bem que lhe pertence, consciente de que está saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do agente, o qual, na sequência, locupleta-se ilicitamente do objeto. Tal situação não ocorreu no caso em concreto, porquanto a acusada, enquanto funcionária da vítima, sem que ela percebesse, subtraia valores que eram pagos ao seu estabelecimento comercial por clientes, os recebendo diretamente em sua conta bancária pessoal, do que o ofendido tomou conhecimento apenas posteriormente, quando ela já não era mais sua funcionária. Assim, o delito em que melhor se amolda ao caso é aquele previsto no artigo 155 do Código Penal - furto -, conduta não descrita na denúncia. A providência desclassi catória é descabida em sede recursal, conforme entendimento disposto na Súmula 453 do STF, já que caracterizaria mutatio libelli. Absolvição que se impõe.<br>APELO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Consta dos autos que, na origem, a ré foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, com substituição por restritivas de direitos (fls. 63-65). Narrou a denúncia que a acusada, na condição de funcionária de empresa, e se aproveitando dessa condição, informava sua chave pix e não a da empresa para o recebimento dos valores de sinal para confecção de mercadorias, não repassando nenhum tipo de valor ou os pedidos para o seu contratante.<br>O acórdão recorrido absolveu a acusada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por considerar que a conduta configura crime de furto, que não restou suficientemente comprovada (fls. 111-115).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal. Argumenta que os fatos descritos na denúncia indicam furto mediante fraude, pois a ré, valendo-se de seu acesso na empresa, informava aos clientes a sua chave Pix pessoal para receber os valores, subtraindo montantes pertencentes ao empregador sem o consentimento deste (fls. 121-123). Sustenta ofensa ao art. 383 do Código de Processo Penal por não ter sido aplicada a emendatio libelli, já que não há inovação fática e apenas seria necessária a correção da capitulação jurídica dos fatos narrados, inclusive possível em sede recursal, respeitada a vedação à reforma para pior (fls. 123-127). Afirma que a capitulação adequada é a do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por se tratar de furto qualificado mediante fraude, e não estelionato, pois a vítima do delito é o empregador, que não entregou voluntariamente os valores, mas teve a posse subtraída sem perceber (fls. 121-123). Defende que a negativa de reclassificação pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, configurou indevida absolvição por filigrana processual, contrariando a correta aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal (fls. 118-127).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e condenar a recorrida nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, aplicando-se a emendatio libelli (fl. 128).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 129-134.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 135-137), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 139-147).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls. 172-179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração da capitulação jurídica do crime em apelação exclusiva da defesa.<br>É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a aplicação da emendatio libelli em segunda instância, desde que as elementares do tipo estejam descritas na acusação.<br>Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos para absolver a recorrida, sem que esses fundamentos tenham sido especificamente enfrentados nas razões do es pecial. E a inobservância do dever processual de impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Com efeito, ressaltou o julgado que embora a conduta narrada pudesse ser considerada como estelionato em relação aos clientes eventualmente lesados, tal conduta não foi descrita na inicial, que qualificou como vítima o empregador da ré, bem assim a impossibilidade de mutatio libelli na segunda instância (Súmula n. 453/STF), para lhe imputar o crime de furto mediante fraude, o qual não foi descrito pela exordial acusatória. Ademais, o julgado recorrido considerou que o crime de furto não restou comprovado pela instrução.<br>A propósito, as razões do julgado impugnado (fls. 112-113 - grifos originais):<br>Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio do registro de ocorrência policial, dos comprovantes de pagamento via pix acostados ao feito, e da prova oral produzida.<br>A autoria é igualmente certa, e recai sobre a ré, conforme comprovado por intermédio do depoimento colhido em juízo.<br>(..)<br>Contudo, verifico que os elementos coligidos conduzem à hipótese de que o delito praticado pela inculpada tenha sido o de furto, e não o de estelionato.<br>Explico.<br>O crime de estelionato é caracterizado pelo emprego de fraude ou algum outro artifício para que a vítima incida em erro e, voluntariamente, entregue bem que lhe pertence, consciente de que está saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do agente, o qual, na sequência, locupleta-se ilicitamente do objeto.<br>Tal situação não ocorreu no caso em concreto.<br>Isso porque a acusada, enquanto funcionária da vítima, sem que ela percebesse, subtraia valores que eram pagos ao seu estabelecimento comercial por clientes, os recebendo diretamente em sua conta bancária pessoal, o que o ofendido tomou conhecimento apenas posteriormente, quando ela já não era mais sua funcionária.<br>E o crime de furto prevê a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, ou seja, configura-se com a inversão ilícita da posse da res, que pode ser tomada da vítima sem que ela perceba ou por arrebatamento.<br>Assim, a meu ver, o delito em que melhor se amolda a conduta praticada pela ré é aquele previsto no artigo 155 do Código Penal - furto.<br>Saliento que a conduta praticada pela ré, em relação a tais clientes, caracterizaria, em tese, o tipo penal do estelionato, porquanto foram induzidos em erro por ela, fazendo com que pagassem, voluntariamente, por mercadorias que não lhes seriam entregues. Mas essa não é a narraiva contida na inicial.<br>De outro lado, importa referir que a providência de desclassificação do fato é descabida em sede recursal, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, já que caracterizaria mutatio libelli.<br>Neste sentido, a Súmula 453 do STF:<br>Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.<br>Destarte, tenho que não há outra alternativa senão absolver a inculpada, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não restou suficientemente comprovada a conduta imputada a ela na denúncia.<br>Vai, portanto, reformada a sentença, para absolver Vanessa, por insuficiência probatória.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, para absolver a acusada VANESSA REICHERT do fato que lhe foi imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial insiste na possiblidade de dar capitulação jurídica diversa sem afastar-se dos fatos descritos na denúncia, o que foi expressamente afastado pelo julgado recorrido, que entendeu pela necessidade de inovar quanto aos fatos originariamente descritos pela acusação, sem impugnar a falta de correlação entre a denúncia e a sentença, tampouco o reconhecimento da insuficiência probatória da prática do delito de furto.<br>Incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF, conjugado ao enunciado da Súmula n. 284/STF. Há manifesta deficiência de fundamentação do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente para sua manutenção e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A alegação  ..  não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e carece de fundamentação legal específica, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo as Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifamos).<br>Consoante inteligência conjugada da Súmula n. 283/STF com a Súmula n. 284/STF, não logra conhecimento o recurso especial  ..  quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma  ..  fundamentos autônomos  ..  consignados no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.458.585/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br> a  parte agravante deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido  .. . Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifamos).<br>A deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de impugnação do acórdão recorrido atraem o óbice das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020, grifamos).<br>Em reforço: STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.159.643/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.854.147/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA