ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTEÇA ANTE O RECONHECIMENTO DA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA PELA INSTÂNCIA AD QUEM EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL.<br>1. Consta dos autos que a Corte local, ao julgar procedente a revisão criminal, ante a manifesta ausência de fundamentação da dosimetria, reconheceu a nulidade da decisão primeva e ato contínuo procedeu à nova valoração das vetoriais constantes do art. 59 do CP, pela vez primeira. Não há que se falar em nulidade de tal proceder pois, além de não ter sido agravada a reprimenda final do recorrente, a causa estava madura para julgamento, mormente em se considerando que a cópia integral dos autos originários foi acostada à ação revisional.<br>2. É dizer, mutatis mutandis, "se a ação penal está em condições de julgamento, especialmente porque já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, o Tribunal estadual, ao afastar nulidade reconhecida pelo Juízo de origem na sentença, pode passar ao exame do mérito da imputação, aplicando-se ao processo penal a teoria da causa madura" (AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).<br>3. Dessarte, se é possível agregar ou modificar os fundamentos da sentença pela Corte local quando do julgamento do recurso de apelação, interposto exclusivamente pela defesa, a fortiori, também é possível que a mesma exegese seja estendida à revisão criminal, ação de jaez eminentemente defensiva, máxime em hipóteses nas quais seria possível o redimensionamento incontinenti da dosimetria.<br>4. Na mesma linha de intelecção "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial defensivo.<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 653/656):<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA, contra decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante contra Acórdão proferido pela Seção Criminal daquele Tribunal, que rejeitou os Embargos de Declaração nos autos da Revisão Criminal nº 0003230-75.2018.8.17.0000.<br>O Voto condutor do Acórdão da Revisão Crimi nal (sem ementa) concluiu, in verbis:<br>"Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À AÇÃO REVISIONAL, para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria dã pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP, tornando a pena de JOSE LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser expiada em regime inicialmente fechado (art. 33, $ 2º, "a", CP), e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, 8 2º, "a", CP), e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a de AUGUSTO CESAR RAMOS DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (art. 33, 8 2º, "b", CP), e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de um trigésimo, do salário-mínimo vigente à época dos fatos."<br>Sobrevieram os embargos de declaração, rejeitados nos seguintes termos:<br>EMENTA: PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ED EM REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA MATÉRIAS REDISCUTIDAS QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E JÁ DECIDIDAS EXAUSTIVAMENTE, POR DIVERSAS OCASIÕES, INCLUSIVE PELA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. Inexistente qualquer das hipóteses do art.619 do CPP, uma vez que o aresto embargado examinou, fundamentadamente, as questões pertinentes debatidas nos autos. Acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida a juízo, encerrando, com isso, sua prestação jurisdicional. Razão pela qual, não prosperam os embargos de declaração opostos, ainda que para fins de prequestionamento.<br>O Voto condutor dos Aclaratórios têm os seguintes fundamentos, in verbis:<br>"Da leitura dos embargos, constata-se que o embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, já devidamente analisadas exaustivamente, inclusive na Corte Superior.<br>O fato é que o agravante impetrou Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, para anular a sentença, fls. 222/225, que condenou o requerente à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, já transitada em julgado, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta para o mínimo legal.<br>Foi dado provimento à ação revisional para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP, tornando a pena de JOSÉ LINDOMAR CAVALCANTI DA SILVA definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa.<br>O réu, ainda não aceitando os termos do julgamento, resolveu opor os Embargos Declaratórios de fls. 95/103, contra v. acórdão de fls. 90 (Revisão Criminal), alegando erro material.<br>(..)<br>Foi negado seguimento aos embargos, dando origem ao Agravo Interno, por meio do qual a parte pretendeu ver seu pedido apreciado para anular absolutamente a sentença condenatória ou reduzir o quantum da sanção imputada ao mínimo legal.<br>(..)<br>No caso sub judice, não vislumbro como acatar as razões recursais, visto que o v. acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida a juízo, encerrando, com isso, sua prestação jurisdicional.<br>Em que pese a defesa alegar que os presentes embargos são para efeitos de prequestionamento, pretende o embargante, aqui, rediscutir questões devidamente fundamentadas, não existindo omissão, obscuridade ou contradição e já decididas exaustivamente, por diversas ocasiões, inclusive pela Corte Superior. Desta feita, as alegações do embargante não merecem ser acolhidas. Explico novamente.<br>Nesta instância, foi dado provimento à ação revisional para declarar a nulidade parcial da sentença no que diz respeito à dosimetria da pena, realizando nova dosimetria e estendendo aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 663.321/PE, CONCEDEU a ordem para reduzir a exasperação da pena-base pelo afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da majorante do concurso de agentes, com redimensionamento das penas & do regime.<br>Portanto, não há sentido na insistência recursal para anular absolutamente a sentença condenatória com posterior remessa do processo originário ao juízo a quo para promoção de nova análise dosimétrica e para rediscussão das duas circunstâncias remanescentes para excluí-las da condenação, redimensionando a pena ao mínimo legal.<br>Tais pleitos já foram analisados, inclusive logrando êxito a defesa em dois momentos, tanto pela Turma Julgadora desta Seção Criminal, como pela concessão para redução da pena-base com afastamento de três das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis e da majorante do concurso de agentes, pelo STJ.<br>Importante ressaltar novamente que toda a matéria jurídica já foi enfrentada. Repita-se, não se prestam os declaratórios para que se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para combater a orientação adotada no julgado"<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal c.c art. 1.022, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 617, do mesmo diploma processual penal, tendo sido inadmitido pelo Tribunal de origem considerando o óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>Contra essa Decisão foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, alegando-se que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração dos critérios jurídicos extraídos do Acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso em agravo para que o Recurso Especial seja admitido para reformar a Decisão vergastada.<br>Vieram os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a inexistência de dosimetria na sentença torna obrigatório que o refazimento da pena seja realizado pelo Juiz de primeiro grau, jamais pelo Tribunal em revisão criminal" (e-STJ fl. 671).<br>Postula, ao final, o provimento do recurso para (e-STJ fls. 674/675):<br>1. anular o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra o julgamento do agravo regimental na revisão criminal, determinando ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que refaça o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas;<br>2. reconhecer a inexistência de perda de objeto dos embargos declaratórios originários na Revisão Criminal nº 0003230-75.2018.8.17.0000, com determinação ao TJPE para processá-los e julgá-los adequadamente;<br>3. reconhecer a violação ao art. 617 do CPP, para determinar:<br>(i) a anulação absoluta da sentença condenatória, com remessa dos autos ao juízo de origem para o fazimento da dosimetria não realizada;<br>(ii) ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, diante da inexistência de fundamentação sentencial apta a justificar qualquer vetorial desfavorável e da vedação à reformatio in pejus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTEÇA ANTE O RECONHECIMENTO DA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA PELA INSTÂNCIA AD QUEM EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL.<br>1. Consta dos autos que a Corte local, ao julgar procedente a revisão criminal, ante a manifesta ausência de fundamentação da dosimetria, reconheceu a nulidade da decisão primeva e ato contínuo procedeu à nova valoração das vetoriais constantes do art. 59 do CP, pela vez primeira. Não há que se falar em nulidade de tal proceder pois, além de não ter sido agravada a reprimenda final do recorrente, a causa estava madura para julgamento, mormente em se considerando que a cópia integral dos autos originários foi acostada à ação revisional.<br>2. É dizer, mutatis mutandis, "se a ação penal está em condições de julgamento, especialmente porque já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, o Tribunal estadual, ao afastar nulidade reconhecida pelo Juízo de origem na sentença, pode passar ao exame do mérito da imputação, aplicando-se ao processo penal a teoria da causa madura" (AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).<br>3. Dessarte, se é possível agregar ou modificar os fundamentos da sentença pela Corte local quando do julgamento do recurso de apelação, interposto exclusivamente pela defesa, a fortiori, também é possível que a mesma exegese seja estendida à revisão criminal, ação de jaez eminentemente defensiva, máxime em hipóteses nas quais seria possível o redimensionamento incontinenti da dosimetria.<br>4. Na mesma linha de intelecção "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Consta dos autos que a Corte local, ao julgar procedente a revisão criminal, ante a manifesta ausência de fundamentação da dosimetria, reconheceu a nulidade da decisão primeva e ato contínuo procedeu à nova valoração das vetoriais constantes do art. 59 do CP, pela vez primeira. Não há que se falar em nulidade de tal proceder pois, além de não ter sido agravada a reprimenda final do recorrente, a causa estava madura para julgamento, mormente em se considerando que a cópia integral dos autos originários foi acostada à ação revisional.<br>Tal expediente, portanto, é admissível, não configurando indevida reformatio in pejus.<br>Como se sabe, na apreciação de recurso exclusivo da defesa - e não há óbice que tal expediente também se aplique à revisão criminal -, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem.<br>Assim, o princípio em análise possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorada sua situação, mas não proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação - ou até mesmo fundamentar pela primeira vez.<br>Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do réu, em impugnação exclusiva da defesa, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem.<br>De acordo com a orientação desta Corte, "a Corte estadual, ao agregar fundamentos para manter a valoração negativa da culpabilidade, atuou em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa ou em revisão criminal, agregar ou alterar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a situação quantitativa do réu, não havendo que se falar em "reformatio in pejus"" (HC n. 1.015.331, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/9/2025, grifei).<br>Dessarte, se é possível agregar ou modificar fundamentos pela Corte local quando do julgamento do recurso de apelação, interposto exclusivamente pela defesa, também é possível que a mesma intelecção seja estendida à revisão criminal, ação de jaez eminentemente defensiva, máxime em hipóteses nas quais seria possível o redimensionamento incontinenti da dosimetria, porquanto a causa está madura.<br>É dizer, mutatis mutandis, "se a ação penal está em condições de julgamento, especialmente porque já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, o Tribunal estadual, ao afastar nulidade reconhecida pelo Juízo de origem na sentença, pode passar ao exame do mérito da imputação, aplicando-se ao processo penal a teoria da causa madura" (AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATENUANTE INOMINADA. DESCABIMENTO. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.214.547/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. SÚMULA 283/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FLAGRANTE ESPERADO, NÃO PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O agravante Mauro já havia interposto agravo regimental contra a decisão agravada. Quanto a ele, então, o princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento deste recurso.<br>2. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. Eventual omissão da sentença quanto a alguma das teses das partes pode ser sanada pelo Tribunal de apelação, como fez aqui o acórdão recorrido, em virtude da aplicação da teoria da causa madura. É desnecessário, nessa hipótese, anular a sentença. Precedentes.<br>4. A Corte local concluiu, à luz das provas dos autos (inclusive o depoimento da própria vítima e a apreensão, sob a posse dos réus, do montante por ela pago) que os acusados exigiram do ofendido vantagem indevida, em razão da função pública por eles ocupada.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, não há flagrante preparado (mas sim esperado) quando a vítima da concussão, após a exigência da vantagem, comunica o fato às autoridades, que intervêm quando da ocorrência do pagamento.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.427.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teor ia da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato a acusação, desde que haja elementos nos autos para isso. Precedentes.<br>II - Estando a causa pronta para julgamento, com o fim da instrução processual, não se constata nenhuma ilegalidade na imediata análise do mérito da acusação pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção de processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 681.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator