ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva dos agravantes. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO GEZILAN BARBOSA MOURA e JOSUE RODRIGUES EVANGELISTA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.027/1.034).<br>Depreende-se dos autos que os ora agravantes foram pronunciados para serem julgados perante o Tribunal de Júri como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 704/711).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 882/884):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, CP). MÚLTIPLOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JUÍZO DE SUSPEITA E NÃO DE CERTEZA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A DAR SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS DÚVIDAS, DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. SOMENTE É PERMITIDO A EXCLUSÃO NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, TJ/CE. EXAME MERITÓRIO. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Gezilan Barbosa Moura e Josué Rodrigues Evangelista contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio mediante facadas e pauladas contra as vítimas Darlan Jacinto da Silva e Ismael Sousa Braga, no Município de Itapipoca/CE, não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de indícios de autoria e se é possível haver a exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. O princípio in dubio pro societate deve prevalecer na fase de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito da acusação.<br>5. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através dos prontuários de atendimento e laudos médicos de fls. 453/454 e 541/542, em que se constatam as lesões por arma branca desferidas, respectivamente, na região dorsal e na região dorsal e craniana.<br>6. Em que pesem as razões expostas nos Recursos em Sentido Estrito, principalmente no que pertine ao pedido de revisão da decisão diante da pretensão de despronúncia dos acusados (art. 414 do CPP), tal requerimento não merece guarida, posto que existem indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, ante os depoimentos das testemunhas prestado em juízo, os quais confirmam os depoimentos inquisitoriais das vítimas.<br>7. Já no que pertine à alegação defensiva de que que não existem indícios suficientes de autoria do delito imputado na denúncia, eis que estariam fundamentados exclusivamente em elementos do inquérito policial, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a pronúncia com fundamento em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente mácula ao art. 155 do CPP.<br>8. Ademais, a pronúncia não se respaldou exclusivamente nos elementos de prova obtidos durante a fase inquisitorial e nem em testemunho indireto de "por ouvir dizer", tendo em vista que as testemunhas apontaram, em juízo, serem os acusados os autores dos delitos, bem como confirmaram que os crimes em apreço ocorreram após discussão entre os envolvidos.<br>9. No mais, ainda que os depoimentos fossem somente de "ouvir dizer", não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos, mormente em casos como o presente, sendo certo o amedrontamento causado às pessoas e a dificuldade de elas testemunharem.<br>10. Ato de contínua análise, com relação ao pleito de exclusão das qualificadoras dispostas no art. 121, §2º, incisos II e IV, também não merece acato, posto que no procedimento do Tribunal do Júri as qualificadoras somente poderão ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sendo vedado valorar as provas apresentadas.<br>11. No caso em tela, os depoimentos das testemunhas confirmam a qualificadora constantes na decisão de pronúncia, visto que, conforme se verificou durante a instrução processual, houve a surpresa e recurso que dificultou a defesa das vítimas, vez que os fatos narrados na denúncia destacam que as vítimas foram atacadas por meio de faca e pedras, enquanto se dirigiam às suas residências, coadunando, assim, as circunstâncias do delito compatíveis com a qualificadora denunciada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso conhecido e desprovido.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 156, 386, VII, e 414, todos do Código de Processo Penal; e 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Afirmou que "os agentes policiais depoentes jamais presenciaram os fatos delitivos, mas chegaram ao bar palco dos acontecimentos após a ocorrência do delito, de modo que seus testemunhos não possuem o condão de constituir prova contra os réus. Ora, suas alegações consistem na mera reprodução do que lhes foi dito por terceiros, que sequer são nominados" (e-STJ fl. 932).<br>Requereu, assim, a despronúncia dos réus.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem e os autos subiram a esta Corte Superior por meio do respectivo agravo.<br>Em decisão monocrática, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.027/1.034).<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "nenhum dos referidos elementos é idôneo e suficiente para demonstrar, nem mesmo de forma meramente indiciária, a autoria delitiva por parte dos ora agravantes. " (e-STJ fl. 1.046).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva dos agravantes. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso não pode prosperar, ante a ausência de razões aptas a abalar os fundamentos da decisão recorrida.<br>É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Não é necessário que, na decisão, fique demonstrada de forma cabal a autoria do delito, o que somente ocorrerá num eventual juízo condenatório, mas apenas que se exponha os indícios mínimos de autoria e materialidade, inclusive aqueles angariados em solo policial.<br>O Supremo Tribunal Federal (HC n. 180.144/PI, relator Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020) firmou nova orientação jurisprudencial de que a primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria firmados no bojo do processo, o que tornou ilegal a sentença de pronúncia elaborada com base exclusiva nas provas produzidas no inquérito policial.<br>Recentemente, este Superior Tribunal alinhou-se ao entendimento acima detalhado e passou a entender não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>No entanto, não obstante o agravante acene para a ausência de prova judicializada, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada tanto nas provas obtidas na fase inquisitorial como também naquelas produzidas em juízo. A propósito, transcrevo os seguintes excertos do acórdão combatido (e-STJ fls. 889/900):<br>Já no tocante à autoria delitiva, há nos autos indícios suficientes de que os ora recorrentes são mesmo os autores do crime em apreço diante de todos os depoimentos das testemunhas de acusação prestados extrajudicialmente, bem como também as provas orais colhidas em juízo, senão, vejamos:<br> .. <br>Em contrapartida, o recorrente Josué Rodrigues Evangelista, (recorrente, depoimento prestado em juízo, termo às fls. 658/659): negou a prática delitiva e relatou que em nenhum momento entrou em debate, discussão ou luta corporal com as vítimas e, ainda mais, que não as conhecia. Que presenciou uma confusão envolvendo as vítimas, mas logo pediu a um amigo para lhe deixar em casa. Alegou que chegou sozinho e não estava em companhia de ninguém, mas confirmou que encontrou os outros dois denunciados e chegou a beber com eles. Que foi ao local de bicicleta e Leo foi lhe deixar em casa. Em esclarecimento solicitado pelo MP, acerca do depoimento prestado perante a autoridade policial, negou ter apontado o envolvimento dos outros dois. Por fim, afirmou que soube no outro dia que a Elissandra (vulgo Lora) estava acusando Chinês e Jeffeson e também a si, mas que em nenhum momento iria apontá-los, pois não presenciou nada.<br>Por sua vez, o também recorrente Francisco Gezilan Barbosa Moura, (recorrente, depoimento prestado em juízo, termo às fls. 658/659): igualmente negou participação em qualquer discussão ou briga, apresentando, todavia, versão distinta dos fatos. Segundo ele, esteve no local com os demais denunciados, mas foi embora cedo, tendo pedido a Jeffeson, o outro réu, para lhe deixar em casa, pois estava a pé e o outro de moto. Aduziu ainda que Jeffeson, ao lhe deixar, disse que ia para casa e que Josué teria ido embora também, de bicicleta. Acrescentou, ainda, que não conhecia as vítimas e não tinha motivo para esfaqueá-los, pois nada lhe fizeram. Entretanto, aduziu que a moça que o acusou, conhecida por Lora, tinha raiva dele e que usou isso para lhe prejudicar.<br>Em que pesem as razões expostas nos Recursos em Sentido Estrito, principalmente no que pertine ao pedido de revisão da decisão diante da pretensão de despronúncia dos acusados (art. 414 do CPP), tal requerimento não merece guarida, posto que existem indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, ante os depoimentos das testemunhas prestado em juízo, os quais confirmam os depoimentos inquisitoriais das vítimas.<br>Já no que pertine à alegativa defensiva de que que não existem indícios suficientes de autoria do delito imputado na denúncia, eis que estariam fundamentados exclusivamente em elementos do inquérito policial, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a pronúncia com fundamento em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente mácula ao art. 155 do CPP.<br>Ademais, a pronúncia não se respaldou exclusivamente nos elementos de prova obtidos durante a fase inquisitorial e nem em testemunho indireto de "por ouvir dizer", tendo em vista que as testemunhas apontaram, em juízo, serem os acusados os autores dos delitos, bem como confirmaram que os crimes em apreço ocorreram após discussão entre os envolvidos.<br>No mais, ainda que os depoimentos fossem somente de "ouvir dizer", não há como negar constituírem-se tais testemunhos indícios de autoria suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, pois, em muitos delitos somente é possível obter informações de autoria através de testemunhos indiretos, mormente em casos como o presente, sendo certo o amedrontamento causado às pessoas e a dificuldade de elas testemunharem.<br> .. <br>Percebe-se, pois, que os depoimentos das testemunhas colacionados demonstram, ainda que em juízo de probabilidade, a participação efetiva dos recorrentes no crime, o que configura indícios suficientes de autoria delitiva aptos à pronúncia dos réus. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos.<br>Sendo assim, a pronúncia de Josué Rodrigues Evangelista e Francisco Gezilan Barbosa Moura, é medida que se impõe, visto que existem indícios suficientes de autoria delitiva, provas estas constantes tanto no inquérito policial, quanto nas produzidas perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição, tendo a decisão restado suficientemente fundamentada, evitando excesso de linguagem.<br>É válido salientar que na decisão de pronúncia é necessário que sejam apontadas concretamente, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias que justificam a qualificação do crime, devendo constar fundamentação mínima que forneça subsídio ao decisum, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 413, §1º do Código de Processo Penal. Senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, uma vez necessários somente indícios de autoria delitiva, em relação ao julgamento dos fatos, sabe-se que o Conselho de Sentença, através do procedimento adequado perante o Tribunal Popular do Júri, é o órgão competente para realizar a análise meritória. Nesse sentido, a decisão pela pronúncia dos réus, corretamente fundamentada pela materialidade e indícios de autoria demonstradas, deve ser mantida, a fim de serem submetidos a julgamento por seus pares.<br>Em verdade, a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita e não de certeza, sendo que esta situação foi devidamente realizada pelo Magistrado do processo originário. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra os acusados, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente o procedimento relativo ao júri, que verdadeiramente se instaura com a decisão de pronúncia.<br>A desconstituição da pronúncia requerida pelos recorrentes somente seria possível se realmente não existisse nenhum indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia, "(..) o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto".<br> .. <br>Assim, convencido da existência do crime e dos indícios da autoria, o Juiz deve proferir a sentença de pronúncia, posto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando que este se convença, pelo conjunto probatório, da existência do crime e dos indícios de que o réu seja mesmo o autor do delito.<br>Nesse palmilhar, de acordo com as instâncias ordinárias, é possível extrair das provas amealhadas no processo a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime em discussão.<br>Conforme apontado no decisum monocrático, houve produção de prova em Juízo apta a extrair elementos mínimos de autoria e de materialidade, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantido o devido processo legal, no sentido de que os agravantes, em tese, seriam autores das tentativas de homicídio, em especial pelo depoimento da genitora de uma das vítimas, da testemunha Maria Elissandra e do policial militar que atendeu a ocorreu, depoimentos estes que corroboraram a versão apresentada pelas vítima na fase inquisitorial.<br>Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente.<br>2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual.<br>3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo.<br>4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito.<br>(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando-se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>3. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima.<br>5. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva.<br>6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente.<br>7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias).<br>(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)<br>Quanto ao pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do CP, a Corte estadual apontou que o "conjunto probatório produzido, consistente na prova pericial e nos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, os quais indicam que o crime teria sido ensejado por uma desavença ocorrida anteriormente entre o réu e a vítima" (e-STJ fl. 457) e concluiu não ser possível o afastamento das circunstâncias qualificadoras, em razão da necessidade de exame dos fatos e provas pelo Conselho de Sentença.<br>Conforme, ressaltei no decisum ora agravado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam as qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA.<br>1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório.<br>2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019).<br>3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão.<br>5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator