ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DOS CRIMES DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal.<br>2. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução.<br>3. No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns.<br>4. Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SÁ DE OLIVEIRA contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, consignando que, nos termos da orientação desta Corte Superior, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns (e-STJ fls. 118/125).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que (e-STJ fls. 135/136):<br>A decisão recorrida, ao determinar o percentual de progressão de regime para o Agravante - apenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas - aplicou indistintamente 60% da pena. Fundamentou-se no entendimento de que a reincidência em crime hediondo abrange os delitos dessa natureza como um todo, e que o Art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP) não exigiria maior especificidade.<br>No entanto, essa interpretação contraria frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, que visam justamente a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Vejamos o que os precedentes vinculantes determinam:<br>Os Temas Repetitivos nº 1.084 e 1.196 do STJ são claros ao reconhecer a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) para beneficiar apenados, estabelecendo percentuais específicos e mais favoráveis para a progressão de regime, a depender da natureza do crime e da condição do apenado:<br> .. <br>O objeto principal desses precedentes é, justamente, a definição dos percentuais de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, com ou sem resultado morte, que sejam primários ou reincidentes genéricos, à luz da retroatividade da Lei nº 13.964/2019.<br>É evidente, portanto, a similaridade fática e jurídica entre o caso do Agravante e os cenários abordados pelos Temas Repetitivos. O Agravante, embora reincidente, não é reincidente específico nos termos que a nova lei e os precedentes exigem para a aplicação dos percentuais mais gravosos. Ou seja, não cometeu um tráfico após um outro tráfico já transitado em julgado, por exemplo.<br>A decisão monocrática, ao aplicar um percentual único de 60% para ambos os crimes, desconsiderou as distinções e os percentuais mais benéficos já pacificados por esta Corte.<br>Essa divergência é tão latente e prejudicial que se repete em diversos julgados, conduzindo à inequívoca constatação de inviabilidade na manutenção da decisão recorrida. A aplicação dos percentuais de 40% e 50%, conforme a condição de reincidente genérico do Agravante e a natureza de seus crimes (tráfico de drogas sem resultado morte e homicídio qualificado com resultado morte), é medida que se impõe em respeito à jurisprudência vinculante do STJ e ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.<br>Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 136/137):<br>a) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de suspender a decisão que negou seguimento ao recurso para seu devido processamento e, ao final, seu total provimento;<br>b) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º do CPC c) a revisão da decisão agravada, para fins de que seja dado provimento ao Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DOS CRIMES DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal.<br>2. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução.<br>3. No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns.<br>4. Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 118/125):<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 56/57):<br>11. Ademais, é importante observar que os delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrimes", devem ser analisados à luz da legislação vigente na época dos fatos. A referida lei, que alterou a sistemática de progressão de regime, estabelece frações mais rigorosas para a concessão de progressão, com 1/6 da pena cumprida para os réus primários e 1/4 para os reincidentes, em relação a crimes cometidos após sua vigência.<br>12. Entretanto, no caso de delitos praticados anteriormente à entrada em vigor da nova legislação, como no caso, a regra da retroatividade não pode ser aplicada para aumentar o rigor da pena ou da progressão.<br>13. Demais disso, a lei anterior já estabelecia uma fração de progressão de regime idêntica à da legislação atual, não havendo, portanto, necessidade de alteração na guia de execução, uma vez que não houve mudança nas condições de progressão para o caso específico, como exposto na decisão embargada.<br>14. Portanto, desnecessária a análise da tese firmada no Tema 1.084 do STJ, que estabelece: "É reconhecida a retroatividade do patamar previsto no art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019, para os apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.""<br>15. Da mesma forma, a tese firmada no Tema 1.196 do STJ não é aplicável na espécie, vez que se refere exclusivamente a reincidentes genéricos:<br>"É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, , nos moldes da alteração que seja reincidente genérico legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica." (Grifos acrescidos)<br>16. Logo, os argumentos utilizados no Acórdão recorrido são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento da questão que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.<br>17. Assim, não configurado qualquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o Juízo da execução penal não está vinculado ao emprego dado pelo juízo de conhecimento aos registros criminais do apenado, estando adstrito tão somente ao quantum de pena estabelecido, ao regime inicial fixado ou à eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ressalvadas as hipóteses, nesse último caso, de conversão por descumprimento injustificado ou de incompatibilidade em virtude de nova condenação.<br>Em outras palavras, as condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo juízo das execuções para a concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da Lei de Execução Penal (LEP), descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação à coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal.<br>Com efeito, no julgamento do Recurso Especial n. 2.049.870/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou-se a seguinte tese (Tema n. 1.208): "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória."<br>Todavia, nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal.<br>Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.<br>3. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há similitude fático-jurídica entre os julgados comparados no tocante ao estabelecimento das frações de cumprimento de pena necessárias para progressão de regime se, no acórdão recorrido, tais frações foram estabelecidas tendo em conta a condição de reincidente genérico do apenado e o fato de que cumpre pena por delito equiparado a hediondo e crime comum, enquanto que, no acórdão apontado como paradigma, a escolha das frações refletiu a condição do apenado de reincidente específico em delito hediondo ou equiparado.<br>2. A partir do julgamento do REsp n. 2.026.837/SC, a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte passou a se alinhar ao entendimento da Sexta Turma no sentido de que não há combinação de leis em virtude da aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime no art. 112 da Lei de Execução Penal apenas em relação aos delitos hediondos, mantida a aplicação das frações de progressão de regime vigentes à época do cometimento dos delitos comuns.<br>Nessa linha, os embargos de divergência que pretendem a prevalência de compreensão diversa incidem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo levando-se em conta a característica da reincidência como condição pessoal do executado, diante das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, o reflexo da reincidência sobre o conjunto dos delitos pelos quais o executado cumpre pena deve levar em conta a existência de delitos da mesma natureza. Incidência do óbice do verbete sumular n. 168 da Súmula do STJ.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no REsp n. 2.020.475/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 766.551/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; HC n. 654.870/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>4. Situação em que o acórdão embargado, reconhecendo a inexistência de combinação de leis em virtude da aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 apenas ao delito equiparado a hediondo, manteve a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o crime de tráfico de drogas, em relação ao qual o apenado foi considerado reincidente genérico, e de 1/6 (um sexto) para os delitos comuns (art. 12 e art. 14, ambos da Lei 10.826/03), todos cometidos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.<br>5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.282.609/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, de relatoria da ministra LAURITA VAZ, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie .<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.863/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. APENADO PRIMÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AOS CRIMES COMUNS E DA LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).<br>2. Com o advento do mencionado regramento, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo. Assim, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>3. No caso, o Agravado, no cumprimento de pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, pela pratica do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, crime comum, teve sua pena unificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão sobre a soma total das penas unificadas, em razão da posterior prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico, em que não foi reconhecida a sua reincidência, não fazendo distinção entre crimes comuns e hediondos.<br>4. A propósito, a matéria aqui discutida foi recentemente apreciada pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do EDcl no AgRg no HC n. 636.197/SP, no sentido de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, praticados antes da referida alteração, o que é a hipótese dos autos.<br>5. Incidência da fração de 40% (quarenta por cento) da pena para fins de progressão de regime quanto ao crime de tráfico de drogas e do lapso de 16% (dezesseis por cento) no que se refere aos delitos comuns (associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.277/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME. ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INDISTINTA DA REINCIDÊNCIA. HABEAS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " o  Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional" (AgRg no REsp n. 1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n. 378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.<br>2. Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua aplicação hodierna requer a observação das recentes alterações legislativas, promovidas pela Lei n. 13.964/2019, quanto aos patamares exigidos para auferição da progressão de regime.<br>3. O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência (genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.<br>4. Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça. Por consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o caráter pessoal da reincidência, é cogente o cumprimento de 60% de ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado. Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento tão-somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a regime menos gravoso.<br>5. Habeas corpus parcialmente concedido determinar a retificação do cálculo de progressão da pena relativo à condenação do paciente pelo crime comum, nos termos da conclusão do voto.<br>(HC n. 654.870/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifei.)<br>No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns.<br>Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator